DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400366 366 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Joao Carlos de Medeiros Ferraz (534.110.057-34); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.a.; Luis Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OAB-PR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Luis Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Antonio Augusto Lopes Figueiredo Basto (16.950/OAB-PR) e outros, representando Joao Carlos de Medeiros Ferraz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada com fundamento no item 9.1 do Acórdão 2.724/2017-TCU-Plenário tendo por objetivo apurar dano ao patrimônio da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) decorrente da perda dos valores investidos no Projeto Sondas; 9.1. considerar revel o Sr. Renato de Souza Duque, com fulcro no artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. 9.2. julgar irregulares as contas dos Srs. João Carlos de Medeiros Ferraz, Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque, condenando-os ao pagamento do valor a seguir especificado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno: . .Valor Histórico (R$) .Data da Ocorrência . .986.226.738,00 .31/12/2015 9.3. aplicar ao Sr. Renato de Souza Duque a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. juntar cópia da presente deliberação aos processos de Prestação de Contas da Petrobras de 2010 (TC 037.327/2011-9), 2011 (TC 046.733/2012-4) e 2012 (TC 033.065/2013- 6), para que seja avaliado, no contexto das ações e omissões relacionadas ao Projeto Sondas, o cumprimento, pelos conselheiros de administração, da obrigação de orientação e direção superior da Petrobras, bem como de outras obrigações estatutárias de vigilância e monitoramento da estratégia e gestão implementada pela Diretoria Executiva; e 9.6. dar ciência deste acórdão à empresa Petróleo Brasileiro S.A. e aos responsáveis. 10. Ata n° 41/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2397- 41/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2398/2025 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.788/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Agência Nacional de Mineração. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento que teve por objeto avaliar a efetiva implantação da Agência Nacional de Mineração, com foco na gestão de pessoas, políticas de integridade, controles internos e indicadores de gestão, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar à Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as seguintes medidas, com vistas a aprimorar seus mecanismos de gestão e integridade: 9.1.1. instituir controles internos ou aprimorá-los para coibir jornadas de trabalho que excedam os limites legais, garantir o gozo regular de férias e licenças e, se necessário, submeter os servidores a inspeções de saúde, em observância aos arts. 19, 80 e 102 da Lei 8.112/1990; 9.1.2. adotar as providências necessárias ao provimento definitivo do cargo de Ouvidor, em observância ao art. 23 da Lei 13.848/2019, considerando a longa duração da atual situação de interinidade; 9.1.3. destinar espaço físico exclusivo para as atividades da sua Comissão de Ética, de modo a assegurar a confidencialidade e a independência necessárias ao exercício de suas funções, conforme previsto no art. 145 da Resolução-ANM 170/2024; 9.1.4. reavaliar a gestão e o processo de autorização de diárias e passagens, com especial atenção às viagens classificadas como urgentes, àquelas com duração superior a cinco dias contínuos e às destinadas a atividades administrativas em Brasília que possam ser realizadas remotamente. 9.2. dar ciência à Agência Nacional de Mineração, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a ausência de registro prévio dos compromissos públicos dos diretores no sistema e-Agendas, bem como o registro realizado após o prazo de sete dias corridos, descumpre os arts. 7º, inciso I, 11 e 12 do Decreto 10.889/2021; 9.3. informar o teor desta decisão, juntamente com o relatório e o voto que a fundamentam, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.4. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) a dar continuidade a este acompanhamento para verificar a implementação das medidas deliberadas e a evolução dos indicadores de resultado e desempenho. 10. Ata n° 41/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2398- 41/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 45 minutos, a encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 22 de outubro de 2025. Min. WALTON ALENCAR RODRIGUES Na Presidência do Plenário SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA-SEGEDAM Nº 41, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza a descentralização externa de créditos orçamentários e repasse de recursos financeiros para o Ministério das Relações Exteriores - MRE. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso da competência que lhe é delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "d", da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º Fica autorizada, na forma do Anexo Único desta portaria, a descentralização externa de créditos e o repasse de recursos financeiros para o Ministério das Relações Exteriores - MRE, no valor de R$ 103.994,98, visando a participação da delegação do TCU e a contratação de intérpretes para atender ao Ministro-Presidente Vital do Rêgo e sua equipe em Sharm El-Sheikh (Egito), na XXV edição do Congresso Internacional das Instituições Superiores de Controle da INCOSAI, no período de 27/10/2025 a 01/11/2025, conforme informações contidas no TC-020.804/2025-3. Art. 2º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados não comprometidos até 31 de dezembro de 2025 deverão ser devolvidos ao Tribunal de Contas da União em data anterior àquela anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para encerramento do exercício financeiro. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FREDERICO JULIO GOEPFERT JUNIOR ANEXO ÚNICO . .P r o j e t o / At i v i d a d e .Grupo de Natureza de Despesa .Exercício de 2025 . .01.032.0034.4018.0001 - Fiscalização da Aplicação dos Recursos Públicos Federais .3 .R$ 103.994,98 2ª CÂMARA ATA Nº 38, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (participação telepresencial); do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes); e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Augusto Nardes, em razão de licença para tratamento de saúde. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 37, referente à sessão realizada em 14 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-004.640/2021-7 e TC-025.871/2024-2, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-005.473/2022-5, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6146 a 6197. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 6096 a 6145, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-004.640/2021-7, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, a Dra. Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva produziu sustentação oral em nome da empresa Oásis Construções e Consultoria Ltda.-Me. Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta. Na apreciação do processo TC-012.093/2022-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de em nome de José Arinaldo de Oliveira Filho e o Dr. Igor Folena Dias da Silva produziu sustentação oral em nome de José Sérgio de Aguiar Rocha. Acórdão nº 6096. Na apreciação do processo TC-005.473/2022-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Mauro Porto produziu sustentação oral em nome de em nome de Solange Sousa Kreidloro. Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta. Na apreciação do processo TC-008.459/2025-8, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Ciro Micheloni Lemos declinou de produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de em nome de Tainá Garcia da Fonseca. Acórdão nº 6097. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 6096/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.093/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal e Ministério do Turismo. 3.2. Responsáveis: José Sérgio de Aguiar Rocha (093.823.055-72), José Arinaldo de Oliveira Filho (149.193.975-34), Cristhiane Feitosa de Barros (693.030.455-72) e LF Construções e Serviços Ltda. - ME (04.995.954/0001-32) 4. Órgão/Entidade: Município de Frei Paulo/SE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Herbert de Azevedo Pimenta (OAB/SE 10.982); Antônio Soares de Araújo Neto (OAB/SE 11.176); Thiago Vieira de Almeida Prado (OAB/SE 11.121); Anna Flávia Silva Araújo (OAB/SE 14.273); Guilherme Lima Torres Froes (OAB/SE 15.950); Gustavo Andere Cruz (OAB/MG 68.004); Igor Folena Dias da Silva (OAB/DF 52.120); Cristiano Cesar Braga de Aragão Cabral (OAB/SE 2.576); e Rafaela Ribeiro Lima (OAB/SE 14.272).