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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 367

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400367 367 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse 2646.0366625-89/2011 (SIAFI 758.886) ao município de Frei Paulo/SE, objetivando a "Construção de Praças em Povoados". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Cristhiane Feitosa de Barros (693.030.455-72) e LF Construções e Serviços Ltda. - ME (04.995.954/0001-32), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas por José Sérgio de Aguiar Rocha (093.823.055-72) e José Arinaldo de Oliveira Filho (149.193.975-34); 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas de José Sérgio de Aguiar Rocha (093.823.055-72) e de José Arinaldo de Oliveira Filho (149.193.975-34), dando-lhes quitação; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Cristhiane Feitosa de Barros (693.030.455-72) e de LF Construções e Serviços Ltda. - ME (04.995.954/0001-32), condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .6/10/2015 .21.388,38 9.5. aplicar aos responsáveis Cristhiane Feitosa de Barros (693.030.455-72) e LF Construções e Serviços Ltda. - ME (04.995.954/0001-32), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, se requerido, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste Acórdão, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.9. remeter cópia da presente deliberação à Procuradoria Regional da República do Estado de Sergipe, para as providências cabíveis, nos termos do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6096- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6097/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.459/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Tainá Garcia da Fonseca (013.769.134-37). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Pires Miranda (13298/OAB-RN) e Victor Hugo de Paula Carvalho (14563/OAB-RN), representando Tainá Garcia da Fonseca. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Tecnológico (CNPq) em desfavor de Tainá Garcia da Fonseca, em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, consistente na não comprovação do cumprimento do período de permanência no país pelo mesmo prazo de vigência da bolsa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas de Tainá Garcia da Fonseca, dando-lhe quitação; e 9.2. dar ciência deste Acórdão à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6097- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6098/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.668/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Mauro Magarelli Filho (268.738.341-49). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Mauro Magarelli Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame do Acórdão 1.907/2024-2ª Câmara referente ao ato de concessão de aposentadoria de Mauro Magarelli Filho, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6098- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6099/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.548/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Nizete Dias de Barros (337.300.754-20). 4. Órgãos/Entidades: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (9.385/OAB-AL), representando Maria Nizete Dias de Barros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de cuidam de Pedido de Reexame do Acórdão 5.087/2023-2ª Câmara referente ao ato de concessão de pensão civil de Maria Nizete Dias de Barros, emitido pela Fundação Nacional de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar à recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6099- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6100/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.074/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paulo Henrique Braga (293.425.623-53). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa do Estado do Ceará. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marcello Mendes Batista Guerra (18.285/OAB-CE) e Aderline Tavares Farias (9.528/OAB-CE), representando Paulo Henrique Braga. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame do Acórdão 11.603/2020-2ª Câmara referente ao ato de concessão de aposentadoria de Paulo Henrique Braga, emitido pela Fundação Nacional de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6100- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6101/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.239/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Ivete Ines Pastro (441.112.669-91). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame do Acórdão 2.559/2022-2ª Câmara referente ao ato de concessão de aposentadoria de Ivete Ines Pastro, emitido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar insubsistente o Acórdão 2.559/2022-2ª Câmara; 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Ivete Ines Pastro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3. informar à recorrente e demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6101- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.