Dia Oficial

Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 368

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400368 368 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6102/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.805/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Carmen Lucia Diniz dos Santos (060.741.977-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Carmen Lucia Diniz dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame do Acórdão 4.502/2022-2ª Câmara referente ao ato de concessão de aposentadoria de Carmen Lúcia Diniz dos Santos, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistentes os subitens 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão 4.502/2022-2ª Câmara; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, considerando os termos do Acórdão 643/2025-Plenário, emita novo ato livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3. informar à recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6102- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6103/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.657/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Município de Cuiabá/MT (03.533.064/0001-46). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde (MS). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme Busanello (27.693/O/OAB-MT), representando Werley Silva Peres. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do município de Cuiabá/MT, em razão de desvio de finalidade na aplicação de recursos federais transferidos pelo FNS à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, no período de 1/11/2014 a 30/3/2017, na modalidade fundo a fundo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Cuiabá/MT e as razões de justificativa oferecidas pelo Sr. Werley Silva Peres; 9.2. conceder ao município de Cuiabá/MT, na forma do art. 12, § 1º da Lei 8443/1992, e na pessoa de seu representante legal, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento do montante de R$ 8.992.056,28 (Valor atualizado do débito - sem juros, em 12/6/2024) aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 9.3. cientificar o município de Cuiabá/MT de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443, de 1992, e da legislação específica que rege a matéria; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde (MS), ao município de Cuiabá/MT, ao Sr. Werley Silva Peres e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Estado do Mato Grosso, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6103- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6104/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.693/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Município de Águas Lindas de Goiás/GO (01.616.520/0001-96). 4. Órgão/Entidade: Município de Águas Lindas de Goiás/GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de supostas irregularidades na aplicação de recursos federais pelo Município de Águas Lindas de Goiás/GO; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aplicar a Lucas de Carvalho Antonietti (CPF 050.007.626-06), Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás/GO (gestão 2021-2024), a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. reiterar a diligência à Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás/G O, com fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos, relativos aos Contratos 1.230/2023 e 1.800/2023, celebrados com a Associação Beneficente Amigos do Hospital (CNPJ 07.810.422/0001-71): 9.5.1. utilização das Fontes de Recursos 107 (Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos), 102 (Receitas de Impostos e Transferências de Impostos - Saúde) e 131 (SUS-Sistema Único de Saúde Estado), no financiamento das despesas decorrentes dos aludidos contratos, em detrimento de fontes de recursos específicas (Fontes 600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, 500 Recursos Não Vinculados de Impostos e 621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual, respectivamente), o que dificulta a atuação dos órgãos federais de controle no acompanhamento dos gastos com saúde realizados pelos entes subnacionais, contrariando o disposto no art. 32 da Lei Complementar 141/2012 e na Portaria - STN/ME 710/2021, além da jurisprudência do TCU (Acórdão 13.933/2019-TCU-1ª Câmara); 9.5.2. ausência de justificativas para a escolha do fornecedor e para o preço pactuado na celebração dos aludidos contratos, de modo a fundamentar adequadamente a contratação emergencial sem licitação, em desacordo com o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, art. 74, inciso VIII, da Lei 14.133/2021 e jurisprudência do TCU (Acórdãos 119/2021-TCU-Plenário e 1.130/2019-TCU- 1ª Câmara), encaminhando cópia do inteiro teor do processo referente à Dispensa de Licitação 162/2023; 9.5.3. valores pagos à empresa Associação Beneficente Amigos do Hospital (CNPJ 07.810.422/0001-71) referentes ao Contrato 1.800/2023, acompanhados do detalhamento por categoria econômica da despesa e fonte de recursos, destacando os pagamentos feitos com a utilização de recursos públicos federais; 9.5.4. demais informações que julgar necessárias; e 9.5.5. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; e 9.6. reiterar a solicitação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO) para que informe, se possível, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de eventuais ações de controle/fiscalização dos Contratos 1.230/2023 e 1.800/2023, a exemplo do processo 08.512/23 (representação com pedido de medida cautelar relativa à Dispensa 162/2023 e ao Contrato 1.230/2023), encaminhando cópia de documentos e informações que entender pertinentes, mediante o instituto do compartilhamento de provas, sem prejuízo da manutenção do sigilo pelo TCU, caso aposto e requerido; 9.7. alertar Lucas de Carvalho Antonietti (CPF 050.007.626-06), Prefeito Municipal de Águas Lindas de Goiás/GO, de que o não cumprimento da diligência, no prazo fixado, sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação de nova multa, com base no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde de realização de prévia audiência; e 9.8. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás/GO e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, bem como encaminhar-lhes cópia da instrução da peça 30, de maneira a embasar as respostas à diligência e à solicitação. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6104- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6105/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.716/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04). 3.2. Recorrentes: Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001- 70); Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10.118/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos quais são apreciados Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 4.909/2024 - 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante, ressaltando-se que o Relatório e o Voto que o acompanham podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6105- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6106/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 004.893/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Jose Irlan Souza Serra (645.812.503-82); Mauro Braga do Nascimento (431.809.143-00); Mult serviços e Construções Ltda. (10.953.540/0001-43); Raimundo Antônio Silva Borges (158.180.473-34). 4. Órgão/Entidade: Município de Pedro do Rosário - MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há.