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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 369

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400369 369 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do Ministério do Turismo, em desfavor de José Irlan Souza Serra, Raimundo Antônio Silva Borges, Mauro Braga do Nascimento e Mult Serviços e Construções Ltda, devido à ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse Siafi 757113, cujo objeto era a "Urbanização, iluminação e implantação de quiosques na Avenida Pedro Cunha Mendes e Avenida do Sol", no Município de Pedro do Rosário/MA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis José Irlan Souza Serra, Raimundo Antônio Silva Borges, Mauro Braga do Nascimento e Mult Serviços e Construções Ltda., com fundamento no § 3º, art. 12, Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Jose Irlan Souza Serra e Raimundo Antonio Silva Borges, 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Mauro Braga do Nascimento e Mult Servicos e Construções Ltda.; 9.4. condenar os responsáveis indicados nos itens 9.2 e 9.3, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/8/2013 .146.659,01 9.5. aplicar, individualmente, aos responsáveis Jose Irlan Souza Serra, Raimundo Antônio Silva Borges, Mauro Braga do Nascimento e Mult Serviços e Construções Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.6.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6106- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6107/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.059/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Arlete Rejane de Oliveira Kempf (199.285.210-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rui Fernando Hübner (41.977/OAB-RS), Amarildo Maciel Martins (34.508/OAB-RS) e outros, representando Arlete Rejane de Oliveira Kempf. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de revisão de ofício do registro tácito do ato de concessão de aposentadoria de Arlete Rejane de Oliveira Kempf, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, no RE STF 636.553 e na Súmula TCU 256, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato concessão de aposentadoria de Arlete Rejane de Oliveira Kempf; 9.2. informar à recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6107- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6108/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.342/2022-0. 1.1. Apenso: 007.959/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Moema de Lima Espindola (386.697.304-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Moema de Lima Espindola. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. receber os expedientes das peças 46, 50 e 59 como meras petições, sem efeito no Acórdão 5.053/2022-2ª Câmara; 9.2. informar à inativa e aos demais interessados pelo presente Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6108-38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6109/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.350/2024-6. 1.1. Apensos: 020.870/2022-1; 018.553/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Antonia Araujo Bento (619.636.311-53); Secretaria de Gestão de Pessoas. 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Liliane Barbosa de Andrade Melo (25.442/OAB-DF), representando Antonia Araujo Bento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 6.293/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6109-38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6110/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 016.181/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Aline Carneiro Silverol (055.731.237-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), em desfavor de Aline Carneiro Silverol, em razão de descumprimento das normas do Edital Fapes 009/2014, que exigiam dedicação exclusiva e ausência de vínculo empregatício durante a vigência da bolsa de estudos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Aline Carneiro Silverol, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Aline Carneiro Silverol . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .5/8/2015 .4.100,00 . .2/9/2015 .4.100,00 . .2/10/2015 .4.100,00 . .5/11/2015 .4.100,00 . .7/12/2015 .4.100,00 . .6/1/2016 .4.100,00 . .2/2/2016 .4.100,00 . .3/3/2016 .4.100,00 . .4/4/2016 .4.100,00 . .5/5/2016 .4.100,00 . .3/6/2016 .4.100,00 . .5/7/2016 .4.100,00 . .3/8/2016 .4.100,00 . .2/9/2016 .4.100,00 . .4/10/2016 .4.100,00 . .4/11/2016 .4.100,00 . .2/12/2016 .4.100,00 . .3/1/2017 .4.100,00 . .2/2/2017 .4.100,00 . .3/3/2017 .4.100,00 . .5/4/2017 .4.100,00 . .4/5/2017 .4.100,00 . .6/6/2017 .4.100,00 . .4/7/2017 .4.100,00 . .18/8/2017 .4.100,00 . .5/9/2017 .4.100,00 . .4/10/2017 .4.100,00 . .1/11/2017 .4.100,00 . .1/12/2017 .4.100,00 . .21/12/2017 .4.100,00 . .5/2/2018 .4.100,00 . .8/3/2018 .4.100,00 . .5/4/2018 .4.100,00 . .2/5/2018 .4.100,00 . .1/6/2018 .4.100,00 . .3/7/2018 .4.100,00 9.2. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.2.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.2.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.