DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400370 370 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6110- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6111/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.047/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68). 3.3. Recorrente: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Pedras de Fogo/PB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gustavo Falcão Cabral Romão (59.338/OAB-PE), representando Derivaldo Romão dos Santos; Antonio de Padua Pereira de Melo Junior (9.548/OAB-PB), representando o Município de Pedras de Fogo/PB. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos Derivaldo Romão dos Santos, contra o Acórdão 3.528/2025-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno desta Corte de Contas, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante, ressaltando que o Relatório e o Voto podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6111- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6112/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 018.040/2020-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ 00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Adriano Clementino dos Santos (CPF 429.936.445-72); Jaqueline Reis da Motta (CPF 604.471.685-68). 3.3. Recorrentes: Adriano Clementino dos Santos (CPF 429.936.445-72); Jaqueline Reis da Motta (CPF 604.471.685-68). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Barro Preto/BA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos pelos ex-prefeitos Adriano Clementino dos Santos e Jaqueline Reis da Motta, do Município de Barro Preto/BA, contra o Acórdão 11.271/2023-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Antônio Anastasia. O referido Acórdão julgou irregulares as contas dos recorrentes, imputando-lhes débito no valor de R$ 614.682,13 e multa de R$ 93.000,00, em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos do Convênio 657.170/2009, destinado à construção de uma creche. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelo Sr. Adriano Clementino dos Santos e pela Sra. Jaqueline Reis da Motta e, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. tornar sem efeito as condenações impostas pelo Acórdão 11.271/2023-2ª Câmara e julgar regulares com ressalva as contas dos ex-prefeitos, Sr. Adriano Clementino dos Santos e Sra. Jaqueline Reis da Motta, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. informar ao FNDE, à Procuradoria da República do Estado da Bahia, aos recorrentes e aos demais interessados do Acórdão proferido, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6112- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6113/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 023.080/2017-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Anhangabaú Produções Ltda. (ME) (CNPJ 56.119.597/0001- 42), Eliane Bandeira Barreto (CPF 819.255.498-87) e José Francisco César Filho (CPF 938.041.308-44). 4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ana Carolina Fidelis Vezzi (335.252/OAB-SP), representando Eliane Bandeira Barreto; Ana Carolina Fidelis Vezzi (335.25 2 / OA B - S P ) , representando Anhangabaú Produções Ltda. (ME); Ana Carolina Fidelis Vezzi (335.252/OAB- SP), representando José Francisco César Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo desfavor da Anhangabaú Produções Ltda. (ME), da Sra. Eliane Bandeira Barreto e do Sr. José Francisco César Filho, na condição de sócios da empresa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos destinados ao projeto de obra cinematográfica de longa-metragem, gênero documentário, intitulado "Futuro do Pretérito - Tropicalismo Now", o qual foi realizado com recursos captados pela aludida sociedade, nos termos da Lei 8.685/1993 (Lei do Audiovisual), e cadastrado no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura sob o número Salic 06-0259. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos III, alínea "a" e "c"; 19 e 23, inciso III; e 57, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa da Sra. Eliane Bandeira Barreto, do Sr. José Francisco César Filho e da empresa Anhangabaú Produções Ltda. (ME); 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Eliane Bandeira Barreto, do Sr. José Francisco César Filho e da empresa Anhangabaú Produções Ltda. (ME), condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundo Nacional de Cultura, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Valor original (R$) .Data da ocorrência . .120.408,00 .12/4/2011 . .120.151,20 .14/6/2011 . .60.264,39 .27/9/2011 . .60.000,00 .2/10/2012 . .53,73 .27/11/2012 9.3. aplicar aos responsáveis, Sra. Eliane Bandeira Barreto, Sr. José Francisco César Filho e empresa Anhangabaú Produções Ltda. (ME), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, cujo valor fixo em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. informar à Procuradoria da República do Estado de São Paulo, à Agência Nacional do Cinema (Ancine) e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6113- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6114/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.563/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alice Maria Magnavita Elias de Britto (241.773.425-72); Terra Nova Construtora Terraplenagem e Locadora Eireli (15.702.731/0001-56). 3.2. Recorrente: Alice Maria Magnavita Elias de Britto (241.773.425-72). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Breno Bonella Scaramussa (12.558/OAB-ES) e Marlem Rosa Pereira Filho (35.259/OAB-BA), representando Terra Nova Construtora Terraplenagem e Locadora Eireli; Magno Israel Miranda Silva (32.898/OAB-DF), representando Alice Maria Magnavita Elias de Britto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Alice Maria Magnavita Elias de Britto contra o Acórdão 4226/2023-TCU-2ª Câmara, prolatado nos autos da Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos Recursos de Reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6114- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6115/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.979/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Associação de Desenvolvimento Econômico-social e Cultural - Adesc Brasil (07.429.355/0001-40); Júlio Cesar Santos Neto (516.839.620-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).