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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 371

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400371 371 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em desfavor da Associação de Desenvolvimento Econômico, Social e Cultural - ADESC Brasil e do Sr. Júlio Cesar Santos Neto, presidente da referida associação, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 049/2010, registro Siafi 752299, firmado entre o sobredito Ministério e a referida Associação, e que tinha por objeto o "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Telemarketing, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução TCU nº 344/2022; 9.2. ordenar o arquivamento do presente processo, com fulcro no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.3. enviar cópia do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6115- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6116/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.810/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Marcus Vinicius Muller Pegoraro (008.255.180-40); Prefeitura Municipal de Canguçu - RS (88.861.430/0001-49). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Marcus Vinicius Muller Pegoraro, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do contrato de repasse 0370536-86/2011, de registro Siafi 763623, firmado entre o Ministério do Esporte e município de Canguçu/RS, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implementação de quadra esportiva já existente na Escola Municipal Oscar Fonseca da Silva, 5º distrito do município", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o município de Canguçu/RS do rol de responsáveis deste processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Marcus Vinicius Muller Pegoraro; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, inciso IV, §§ 1º e 2º, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, para que o responsável Marcus Vinicius Muller Pegoraro comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data de seu efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade, as quantias já recolhidas: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .1/3/2018 .147.053,18 .Débito . .29/3/2019 .47.946,82 .Débito . .14/8/2020 .10.861,84 .Débito . .13/12/2021 .70.781,81 .Débito . .31/5/2023 .135.287,07 .Crédito 9.4. dar ciência ao responsável Marcus Vinicius Muller Pegoraro de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6116- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6117/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.547/2018-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Departamento Nacional de Auditoria do Sus (); Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Francisco Matheus Guimarães (315.242.227-04); Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Luiz Fernandes da Silva (459.455.197-15); Maria Isabel Evangelista Rocha (670.139.887-15); Sergio Luiz Cortes da Silveira (817.161.767-00); Sonia Maria Vilas Boas de Campos (375.545.577-34); Tenedor Refeicoes Coletivas Lt d a (72.506.173/0001-97). 3.3. Recorrentes: Sergio Luiz Cortes da Silveira (817.161.767-00); Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Danilo Botelho dos Santos (122.220/OAB-RJ) e Mary Appharecida Zanin Leite (216.025-E/OAB-RJ), representando Sergio Luiz Cortes da Silveira; Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Maria Isabel Evangelista Rocha; Antonio Constantino de Campos, representando Sonia Maria Vilas Boas de Campos; Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Geraldo da Rocha Motta Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Sergio Luiz Cortes da Silveira e por Geraldo da Rocha Motta Filho em face do Acórdão 5676/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia), que negou provimento aos recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 7932/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los: 9.2. notificar os embargantes e demais interessados a respeito do presente acórdão. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6117- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6118/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.231/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Reforma) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Jorge Assis Benedito (198.708.334-20); Paulo Roberto Dutra de Oliveira (312.028.297-91); Paulo Roberto Dutra de Oliveira (312.028.297-91); Rufo Alves Martins (305.167.901-10); Valney Machado Fragoso (013.466.870-72). 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica em face do Acórdão 4485/2025-TCU-Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito a determinação constante da alínea "b" do Acórdão 4485/2025-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar conhecimento deste acórdão ao Comando da Aeronáutica, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6118- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6119/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.899/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade (018.192.688-10). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de alteração de aposentadoria em favor de Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade, emitido pelo Ministério Público do Trabalho, ora apreciado para fins de registro ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1 nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução TCU 353/2023, conceder registro ao ato de alteração de aposentadoria em favor de Denise Lapolla de Paula Aguiar Andrade (e-Pessoal n. 102614/2022), tendo em vista que não mais subsiste o pagamento da rubrica "102-VANT. PESSOAL- LEI 9527/97 (...Incorporação de quintos/décimos de função)" concomitante com a remuneração mediante subsídio, cumulação vedada pelo art. 39, §4º, da Constituição Federal; 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3 determinar ao órgão responsável pela concessão, que: 9.3.1 nos termos do art. 7º, §2º, da Resolução TCU 353/2023, adote as medidas cabíveis, no prazo quinze dias contados da ciência, com vistas à regularização do pagamento indevido da parcela "VPNI_ADICIONAL_TEMPO_SERVICO - MEMBRO INAT I V O " , constatado na ficha financeira da interessada; 9.3.2 no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, informe à interessada sobre o inteiro teor desta deliberação; 9.3.3 no prazo de trinta dias contados da ciência pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6119- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6120/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.328/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial)