DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400373 373 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6126/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.652/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Angela Maria Xavier Julio (131.739.104-78); Eimar Bazilio Vaz Filho (309.902.111-34); Maria de Fatima da Silva (417.412.691-72); Oliverio Aparecido de Barcelos (389.183.666-04); Raimunda Alves Moreira (121.000.211-68). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria em favor de Maria de Fatima da Silva, Oliverio Aparecido de Barcelos, Raimunda Alves Moreira, Ângela Maria Xavier Julio e Eimar Bazilio Vaz Filho, emitidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, ora apreciados para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU. c/c art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023: 9.1 negar registro aos atos de aposentadoria em favor de Maria de Fatima da Silva (e-Pessoal 100281/2022), Oliverio Aparecido de Barcelos (e-Pessoal 100306/2022), Raimunda Alves Moreira (e-Pessoal 51740/2023), Ângela Maria Xavier Júlio (e-Pessoal 74761/2023) e Eimar Bazilio Vaz Filho (e-Pessoal 78356/2023); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao ente responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie a correção da forma de cálculo dos proventos dos interessados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades apontadas, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes das datas em que os interessados tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao ente responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6126- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6127/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.310/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Jose Dutra Carlos (508.965.801-30). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Maria Jose Dutra Carlos, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria em favor de Maria Jose Dutra Carlos (e-Pessoal n. 70741/2019), no cargo de Analista Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os pagamentos decorrentes da remuneração excedente ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6127- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6128/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.315/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Augusto Borges Josetti (065.306.721-68); Josivana Miranda Araújo (655.121.381-20); e Município de Barra do Bugres/MT (03.507.522/0001-72). 4. Entidade: Município de Barra do Bugres/MT. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), originalmente em desfavor do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Bugres/MT, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, ao referido Fundo Municipal, a título de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas (IAB- PI), no ano de 2008. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. José Augusto Borges Josetti e da Sra. Josivana Miranda Araújo, dando-lhes quitação plena; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Município de Barra do Bugres/MT, condenando-o ao pagamento das quantias descritas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Fundo Municipal de Saúde de Barra do Bugres/MT, na forma da legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .03/01/2008 .12.403,00 . .27/02/2008 .12.403,00 . .10/04/2008 .40.000,00 . .31/12/2008 .40.152,30 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6128- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6129/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-024.613/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Carlos Belini Amorim (039.174.398-83); Felipe Vaz Amorim (692.735.101-91); Solução Cultural Consultoria em Projetos Culturais Ltda. (07.481.398/0001-74); e Têxtil Canatiba Ltda. (56.723.091/0001-48). 4. Entidade: Solução Cultural Consultoria em Projetos Culturais Ltda.. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Gabriela Carr Furlan (391.950/OAB-SP), representando Têxtil Canatiba Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela então Secretaria Especial da Cultura (atualmente, Ministério da Cultura), em desfavor da empresa Solução Cultural Consultoria em Projetos Culturais Ltda. e de seus sócios, os Srs. Felipe Vaz Amorim e Antônio Carlos Belini Amorim, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do projeto cultural intitulado "Alvorada Instrumental Brasileira", Pronac 09-2892, que tinha por objeto a produção de seis espetáculos musicais gratuitos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar esta TCE, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em relação à empresa Têxtil Canatiba Ltda., nos termos do art. 212 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 98/2024; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa Solução Cultural Consultoria em Projetos Culturais Ltda. e dos Srs. Felipe Vaz Amorim e Antônio Carlos Belini Amorim, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Cultura, nos termos da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores eventualmente já ressarcidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU: . .Valor do débito (R$) .Data de ocorrência .Débito/Crédito . .40.000,00 .29/10/2010 .D . .90.000,00 .29/10/2010 .D . .50.000,00 .09/11/2010 .D . .100.000,00 .25/11/2010 .D . .30.000,00 .08/12/2010 .D . .250.000,00 .10/12/2010 .D . .257.000,00 .13/12/2010 .D . .430.640,00 .23/12/2010 .D . .23.427,85 .1º/12/2012 .C 9.3. aplicar à firma Solução Cultural Consultoria em Projetos Culturais Ltda. e aos Srs. Felipe Vaz Amorim e Antônio Carlos Belini Amorim, de forma individual, a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.6. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Ministério da Cultura, para ciência. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara.