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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 376

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400376 376 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. alertar ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão que a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal configura irregularidade grave, sujeitando os responsáveis à multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, cuja aplicação dispensa prévia audiência do gestor faltoso, nos termos do art. 268, inciso VIII e § 3º, do Regimento Interno do TCU; e 9.7. comunicar esta decisão ao representante, ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão e ao Conselho Federal de Farmácia. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6139- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6140/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.498/2025-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Enedina da Silva Lira (873.014.905-34) 4. Unidade: Ministério de Minas e Energia 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil instituída por Mario Correa Lira, ex-servidor do Ministério de Minas e Energia, em benefício de Enedina da Silva Lira; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 1º, VIII, 259, II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato de pensão civil instituída por Mario Correa Lira, em benefício de Enedina da Silva Lira, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 636.553; 9.2. dispensar a adoção das medidas necessárias à revisão de ofício do ato; e 9.3. comunicar a presente deliberação ao Ministério de Minas e Energia e à interessada. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6140- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6141/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.529/2025-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados: Andrea Ribeiro Braga Moscoso (393.264.031-49); Ricardo Ribeiro Braga Moscoso (058.506.511-01) 4. Unidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de concessão de pensão civil, tendo por instituidor Sérgio Carneiro da Cunha Moscoso, ex-servidor da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 262 do Regimento Interno do TCU e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de pensão civil (e-Pessoal 13468/2021); 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelos interessados; 9.3. determinar à Fundação Nacional dos Povos Indígenas que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. comunique aos interessados a deliberação deste Tribunal e os alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não os eximirá da devolução dos valores, indevidamente, recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão: 9.3.3.1. encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data de ciência dos interessados; e 9.3.3.2. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o submeta ao TCU para nova apreciação. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6141- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6142/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.543/2025-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessadas: Eduarda Alencar Ribeiro (036.475.081-28); Manoela Alencar Ribeiro (036.475.061-84) 4. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil instituída por Juliana Paraíso Alencar, ex-servidora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em benefício de Eduarda Alencar Ribeiro e de Manoela Alencar Ribeiro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de pensão civil instituída por Juliana Paraíso Alencar, em benefício de Eduarda Alencar Ribeiro e Manoela Alencar Ribeiro; e 9.2. arquivar os autos. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6142- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6143/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.208/2009-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessada/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessada: Universidade Federal do Paraná (75.095.679/0001-49) 3.2. Responsáveis: Alípio Santos Leal Neto (183.569.589-20); Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional - ITDE (05.884.635/0001-12); Ivo Brand (002.390.469-00); Lúcia Regina Assumpção Montanhini (313.336.059-00); Marcos Aurélio Paterno, falecido (002.037.699-53) 3.3. Recorrente: Regina Coeli Sade Paterno (185.439.109-78), inventariante de Marcos Aurélio Paterno 4. Unidades: entidades/órgãos do Estado do Paraná 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Luzardo Faria (OAB/PR 86.431), Daniel Wunder Hachem (OAB/PR 50.558) e outros, representando Carlos Augusto Moreira Júnior; Juliana Cabral Lima (OAB/DF 26.128), Carlos Enrique Arrais Caputo Bastos (OAB/DF 24.618) e outros, representando Marcos Aurélio Paterno; Caroline da Rocha Franco (OAB/PR 61.403), Edgar Antônio Chiuratto Guimaraes (OAB/PR 12.413) e outros, representando Carlos Alberto de Ávila e Alípio Santos Leal Neto; Amália Pasetto Baki (OAB/PR 65.887), Marjorie Louise Ferreira (OAB/PR 87.273) e outros, representando Instituto Tecnológico de Desenvolvimento Educacional - ITDE; Isabella Marques Kuster (OAB/PR 117.945), Fernando Muniz Santos (OAB/PR 22.384) e outros, representando Regina Coeli Sade Paterno; Ana Paula Franco de Macedo (OAB/PR 51.896), Clóvis Augusto Veiga da Costa (OAB/PR 21.437) e outros, representando Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Regina Coeli Sade Paterno ao Acórdão 5.259/2025-2ª Câmara, que não conheceu do recurso de reconsideração por ela interposto, na qualidade de inventariante do responsável falecido Marcos Aurélio Paterno, em razão de sua intempestividade e da ausência de fatos novos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) para a análise do recurso de reconsideração interposto pelo responsável Alípio Santos Leal Neto (peças 299-300 e 342-344); 9.3. comunicar esta decisão à embargante e aos demais destinatários da decisão original. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6143- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6144/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 032.331/2023-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Interessado: 3.1. Responsáveis: Geraldo Alves Serafim (528.857.714-53) e Guilherme Cunha Madruga Junior (028.532.434-94) 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 4. Unidade: Município de Cuitegi/PB 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: João Luiz Sobral de Medeiros (OAB/PB 23.692) e outra, representando o Município de Cuitegi/PB; Johnson Gonçalves Abrantes (OAB/PB 1.663), representando Guilherme Cunha Madruga Junior 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Munícipio de Cuitegi/PB, para execução do programa Educação Infantil - Novas Turmas, no exercício de 2019; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas de Guilherme Cunha Madruga Junior e lhe dar quitação plena; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 216, 217, 219 e 268 do Regimento Interno do TCU: 9.2.1. julgar irregulares as contas de Geraldo Alves Serafim e lhe aplicar multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: 9.2.2. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável multado comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida acima imputada; 9.2.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.2.4. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, com incidência dos encargos devidos, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.3. comunicar esta decisão: 9.3.1. à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para as providências que considerar cabíveis; e 9.3.2. aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para conhecimento. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6144- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6145/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.487/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Adailton Linares Pereira (058.768.278-78), Ernani Campos Salles (028.410.611-91) e Instituição de Ensino Afonso Linares Prado (01.720.873/0001-31) 4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)