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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 377

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400377 377 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF), representando Adailton Linares Pereira 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor da Instituição de Ensino Afonso Linares Prado, de Adailton Linares Pereira e de Ernani Campos Salles, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 69/2010 (Siafi 753662); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revéis a Instituição de Ensino Afonso Linares Prado e Ernani Campos Salles, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Instituição de Ensino Afonso Linares Prado, Adailton Linares Pereira e Ernani Campos Salles e condená-los, em solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. Débitos relacionados ao responsável Ernani Campos Salles em solidariedade com a Instituição de Ensino Afonso Linares Prado: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .28/2/2011 .467.709,41 .Débito . .25/8/2011 .623.612,54 .Débito . .16/2/2012 .467.709,41 .Débito . .2/3/2011 .50.980,00 .Crédito . .2/3/2011 .82.114,00 .Crédito . .2/3/2011 .39.450,00 .Crédito . .2/3/2011 .17.136,26 .Crédito Débitos relacionados ao responsável Adailton Linares Pereira em solidariedade com a Instituição de Ensino Afonso Linares Prado: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .2/3/2011 .50.980,00 .Débito . .2/3/2011 .82.114,00 .Débito . .2/3/2011 .39.450,00 .Débito . .2/3/2011 .17.136,26 .Débito 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis a seguir especificados, as multas também listadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Multa . .Instituição de Ensino Afonso Linares Prado .R$ 361.000,00 . .Adailton Linares Pereira .R$ 46.000,00 . .Ernani Campos Salles .R$ 315.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul. 10. Ata n° 38/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6145- 38/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6146/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (peça 13), por mais 20 (vinte) dias contados da data da presente deliberação, para atendimento às determinações constantes do Acórdão 4.952/2025-TCU-2ª Câmara (peça 8), de acordo com a instrução da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos. 1. Processo TC-006.491/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Jose Cassiano da Silva (108.424.624-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6147/2025 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos de ato de aposentadoria de Gilmar Peralta Oliveira, vinculado à Universidade Federal de Pelotas. Considerando que o Acórdão 4021/2022-Segunda Câmara apreciou o ato pela ilegalidade e negou o registro, nos termos dos normativos então vigentes, consignando que as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 devem ser mantidas, pois amparadas em decisão judicial transitada em julgado. Considerando que os recursos interpostos nestes autos contra a deliberação acima não foram providos, nos termos dos Acórdãos 6059/2022 e 2260/2023, ambos da Segunda Câmara. Considerando o trânsito em julgado do MS 39.206/DF, impetrado por Gilmar Peralta Oliveira, no qual se concedeu a segurança "para cassar os Acórdãos 4.021/2022, 6.059/2022 e 2.260/2023, proferidos pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo TC 006.601/2022-7, diante da legalidade do ato de concessão de aposentadoria do impetrante, assegurando-lhe, por consequência, o correspondente registro com a incorporação de quintos/décimos após a edição da Lei 9.624/1998, nos termos do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE 638.115-ED-ED". Considerando pronunciamento da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, propugnando que a Resolução-TCU 353/2023 traz a possibilidade de registro de ato ilegal desde que suportado em decisão judicial transitada em julgado. Considerando que a Resolução-TCU 377/2025 alterou o normativo acima para possibilitar o registro com ressalva "em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, ou em que haja outro motivo que impossibilite ou não recomende o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, em tornar insubsistentes os Acórdãos 4021/2022, 6059/2022 e 2260/2023, todos da Segunda Câmara, e ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria de Gilmar Peralta Oliveira, com fundamento no art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023. 1. Processo TC-006.601/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gilmar Peralta Oliveira (207.364.520-87); Gilmar Peralta Oliveira (207.364.520-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3.1. Ministro que se declarou impedido: Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Leonor Lima de Faria (46671/OAB-RS) e Neuza Maria Bitencourt Neitzke (48324/OAB-RS), representando Gilmar Peralta Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1 dar ciência deste Acórdão ao interessado, à Universidade Federal de Pelotas e à Conjur/TCU para providências e comunicações pertinentes no âmbito do MS 3 9 . 2 0 6 / D F. ACÓRDÃO Nº 6148/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.905/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elisabete Brum Leal (269.890.770-34); Genezio Fernandes Vieira (908.625.897-20). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6149/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.090/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aristeu Jose dos Santos Barroso (048.878.082-91); Edson Bertao (044.601.378-10); Leonilia Tavares do Nascimento (040.421.152-68); Rosaira Neves de Oliveira (186.445.971-91); Weiller Silveira Lara (065.172.636-08). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6150/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.637/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vagner Barbosa de Sousa (115.554.401-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6151/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.711/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Maria de Moura Rocha (063.650.942-72); Edmilson Barros Zebalos (058.377.152-15); Elizete Pereira de Oliveira Bastos (237.956.382-91); Maria Bernadeth Rayol Albuquerque (066.806.402-10); Serafim Pinheiro Maciel (090.635.872-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6152/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.753/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alda Almeida Oliveira (150.686.095-87); Carlos Helvecio Nunes (157.249.806-49); Maria Lucia da Silva Marques (111.317.303-30); Rosany Carvalho da Luz (826.367.107-87); Valmir Candido da Silva (001.305.908-43). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6153/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 5576/2025 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 16/9/2025, Ata 33/2025, relativamente ao subitem "9.3.", de modo que onde se lê: "determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:", leia-se: "determinar à Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos que:", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.