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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 379

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400379 379 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-015.267/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Flavio Murilo Pereira da Costa (086.388.258-70). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6164/2025 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-015.275/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Caroline Gameiro Lopes Martins (366.089.598-93). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6165/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.214/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Israel Mendonca dos Santos (127.838.527-48). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Lara Mendonca dos Santos (230811/OAB-RJ), representando Israel Mendonca dos Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6166/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado em relação ao responsável Danilo Cardoso Siqueira (CPF 078.856.950-34), sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul/RS e ao Fundo Nacional de Saúde - MS, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.905/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 001.598/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 001.596/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 001.597/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: João Batista Portella Pereira (268.214.430-68); Marcos Antônio Ronchetti (338.992.580-53). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS; Prefeitura Municipal de Canoas - RS. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4.1. Ministro que se declarou impedido: Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Roselaine Oliveira Santos, representando Marcos Antônio Ronchetti; Daniel Kessler de Oliveira (79067/OAB-RS) e Luciano Iob (67457/OAB- RS), representando Luiz Antônio de Oliveira; Lilian Pimentel Barcellos (87 . 7 4 3 / OA B - R S ) , Claudio Roberto Pereira Avila (80487/OAB-MT) e outros, representando João Batista Portella Pereira; Volnei Moreira dos Santos (26676/OAB-RS) e Luiz Carlos Ghiorzzi Busato, representando Prefeitura Municipal de Canoas - RS. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6167/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo aos atos de admissão de Rose Mary Soares de Lima Albuquerque e de Dayse Caroline Souza Lins emitidos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, ambas no cargo de Assistente Social; e considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa de Carlos Guedes de Lacerda - Reitor Titular, solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da mencionada deliberação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em autorizar o pedido de prorrogação feito pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, prorrogando por 30 dias, a contar desta decisão, o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 5.178/2025-TCU-2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.862/2021-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Cícera de Souza Silva (074.127.854-51); Dayse Caroline Souza Lins (077.670.354-41); Júlio Cesar Felix da Silva (074.214.654-56); Luana Sawada (001.145.072-01); Rose Mary Soares de Lima Albuquerque (663.237.894-34) 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6168/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do ato de alteração da pensão civil instituída por Jacob Avalone, inativo do Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de Waldeniza Freire de Moraes Avalone, remetido ao TCU em 19/3/2021, para fins de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) propôs considerar o ato ilegal, tendo em vista a inclusão nos proventos da vantagem do art. 2º da Lei 6.732/1979 ("quintos/décimos"), cumulativamente com "opção" de função, em desacordo com a legislação de regência; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), em vista do precedente contido no recente Acórdão 1.724/2025-Plenário (relator: Ministro Antônio Anastasia), por meio do qual este Tribunal decidiu pela impossibilidade de revisão de estrutura remuneratória em ato de pensão civil derivado de aposentadoria considerada legal e registrada pelo TCU há mais de cinco anos, sugeriu, preliminarmente, a realização de diligência ao STF a fim de que: "a) seja informado se, no processo de aposentadoria do instituidor, consta algum ato de abono provisório que tenha contemplado o pagamento cumulativo de quintos e opção de função, tal como na pensão civil ora em análise, e se tal documento obteve o registro por parte da Corte de Contas; e b) em caso positivo, seja encaminhada a cópia dos documentos comprobatórios, especialmente do registro do ato pelo Tribunal de Contas da União." considerando, entretanto, que, em pesquisas aos sistemas deste Tribunal, foi constatado que o ato inicial desta pensão (e-Pessoal 77319/2020), enviado ao TCU em 4/12/2020, ainda não foi apreciado, estando o processo (TC 016.635/2025-6, relator: Ministro Antônio Anastasia), atualmente, aguardando manifestação do MPTCU; e considerando que é importante se proceder à apreciação do ato inicial e do ato de alteração em uma mesma oportunidade, à luz dos princípios da economia e da racionalidade processual e das disposições do art. 10, parágrafo único, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, ante o caráter acessório do segundo ato em relação ao primeiro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 157 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, em apensar os presentes autos ao TC 016.635/2025-6, para análise em conjunto. 1. Processo TC-012.972/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Waldeniza Freire de Moraes Avalone (113.943.661-91) 1.2. Unidade: Supremo Tribunal Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6169/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do exame de 5 atos de concessão de pensão militar emitidos pelo Comando do Exército: (i) 57/2018 - Inicial - Edivaldo Moraes Santos; (ii) 84143/2018 - Alteração - Edivaldo Moraes Santos; (iii) 13771/2022 - Reversão - Roberto Pahim Fagundes; (iv) 76097/2020 - Inicial - Antônio Pio da Silva e (v) 27850/2017 - Inicial - Leonorio Ivalino Canzi. Considerando que, ao analisar o Ato 13771/2022, a unidade instrutora identificou inconsistência no posto de referência, propondo a expedição de determinação para que os proventos da pensão militar sejam ajustados para a base de cálculo do soldo referente ao posto de General de Brigada; considerando, entretanto, que o MP/TCU, ao consultar o contracheque mais atual disponível da pensionista Rosane Dias Fagundes, filha do militar Roberto Pahim Fagundes, relativo ao mês de abril/2025 (pp. 17 e 18 da peça 9), verificou que o soldo- base para o benefício é R$ 13.052,00, valor fixado no Anexo VI da Lei 13.954/2019 para o posto de General de Brigada; e considerando que, em face dessa constatação, não há nenhuma irregularidade a ser sanada pelo órgão de pessoal do Comando do Exército; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em registrar os Atos 57/2018 e 84143/2018, instituídos por Edivaldo Moraes Santos; 13771/2022, instituído por Roberto Pahim Fagundes; 76097/2020, instituído por Antônio Pio da Silva; e 27850/2017, instituído por Leonorio Ivalino Canzi, todos emitidos pelo Comando do Exército. 1. Processo TC-011.454/2025-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Georgette de Pinho Santos (069.037.857-28); Iraci Freitas da Silva (077.423.982-49); Leila Cristina da Silva Alves (345.236.852-15); Maria Alzira Freitas da Silva (041.501.712-20); Maria Nazareth da Silva Canzi (075.593.087-83); Rosane Dias Fagundes (273.665.961-91); e Sônia Regina Santos de Andrade (000.290.047-56) 1.2. Unidade: Comando do Exército 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6170/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de reforma de Alexandre Zilberberg de Souza emitido pelo Comando da Aeronáutica, julgado legal pelo Acórdão 5.157/2025-TCU - 2ª Câmara; considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa de Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica, solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da mencionada deliberação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em autorizar o pedido de prorrogação feito pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando por 30 dias, a contar desta decisão, o prazo para cumprimento dos subitens 9.3, 9.3.1, 9.3.1.1, 9.3.1.2 e 9.3.2 do Acórdão 5.157/2025-TCU - 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.455/2025-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Alexandre Zilberberg de Souza (540.906.797-53) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6171/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor de Márcio Ferraz de Oliveira, ex-prefeito do Município de Tremedal/BA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 545/2017, registro Siafi/Siconv 694053, cujo objeto era a adequação e manutenção de estradas vicinais que ligam a sede do município a comunidades rurais. Considerando que o fundamento para a instauração da TCE foi a ausência de funcionalidade do objeto, em face da não consecução dos objetivos pactuados, devido à execução com falhas técnicas e/ou de qualidade, sem aproveitamento útil da parcela executada, o que não gerou o benefício social esperado; considerando que, no relatório da TCE (peça 53), o tomador de contas concluiu que o prejuízo importava no valor original de R$ 123.476,15, imputando a responsabilidade a Márcio Ferraz de Oliveira, na condição de gestor dos recursos;