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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 380

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400380 380 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que, de acordo com a unidade instrutora, não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, em qualquer de suas modalidades; considerando que a diligência realizada ao MIDR buscou sanar lacunas na apuração da irregularidade e do dano, solicitando, entre outros, o relatório fotográfico da vistoria, a quantificação dos serviços não executados ou executados com falhas e a avaliação do impacto do lapso temporal entre a execução da obra e a fiscalização; considerando que, em resposta à diligência, a área técnica do ministério informou que a glosa foi realizada por estimativa, estendendo-se à totalidade dos serviços previstos em razão da ausência de funcionalidade, mas que não foi possível quantificar com precisão os serviços efetivamente pagos e não executados ou com aqueles realizado com falhas, além de não ter sido elaborada memória de cálculo individualizada; considerando que o próprio ministério reconheceu que o lapso temporal de mais de dois anos entre a execução dos serviços (outubro de 2018) e a vistoria in loco (fevereiro de 2021), somado à durabilidade das exatas características de finalização da execução do objeto (manutenção de estradas vicinais), comprometeu significativamente a avaliação da conformidade técnica e funcionalidade da obra; considerando que o processo de apuração da irregularidade e do débito apresenta limitações técnicas e questionamentos que comprometem sua sustentação, como a ausência de identificação clara dos trechos inspecionados, a metodologia de observação visual e registro fotográfico limitado e a extrapolação indevida das constatações para a totalidade dos serviços, sem meios confiáveis para estimar o valor do eventual débito; e considerando, em suma, que, segundo a unidade instrutora, não há evidências robustas e suficientes que comprovem a irregularidade e o débito imputado, restando configurada a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja o arquivamento do feito, sem julgamento do mérito; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; b) comunicar esta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 1. Processo TC-000.282/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcio Ferraz de Oliveira (579.014.655-49) 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6172/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor, inicialmente, de Valdir Soares da Costa, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força da rubrica "Transferências a Estado e Municípios PBA BRALF", no exercício de 2010, no valor de R$ 63.750,00. O valor atualizado do débito, em 1/1/2024, é de R$ 130.545,20. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 15/2/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Notificação de Francisco Vagner Pires Coelho (ofício à peça 7 e ciência de recebimento à peça 8), em 15/2/2018, e a Notificação de Valdir Soares da Costa (ofício à peça 10 e ciência de recebimento à peça 11), em 21/5/2021; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 25-28); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação ao responsável, ao interessado e à unidade jurisdicionada; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-005.718/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Valdir Soares da Costa (372.863.073-04). 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Uruçuí - PI. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6173/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, em desfavor de Dernival Dias Ferreira, K T M Construtora Ltda. e Bonina Empreendimentos & Obras Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso 0362/2007, de registro Siafi 631729 (peça 4), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o município de Itapitanga - BA, que tem por objeto o instrumento descrito como "Melhorias Sanitárias Domiciliares para atender o município de Itapitanga/BA no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC/2007". Considerando que no relatório à peça 121 o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 185.002,01, imputando-se a responsabilidade a Dernival Dias Ferreira (falecido), prefeito, no período de 1/1/2005 a 31/12/2008 e 1/1/2009 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos, K T M Construtora Ltda, na condição de contratada e Bonina Empreendimentos & Obras Ltda, também na condição de contratada; considerando que as irregularidades imputadas dizem respeito à inexecução parcial do objeto do termo de compromisso, com aproveitamento da parcela executada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, não ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, em qualquer de suas modalidades; considerando que, apesar de divergências entre os pareceres técnicos da Funasa, o próprio órgão deliberou pela aprovação parcial da execução do objeto, conforme evidenciado no Parecer Financeiro (peça 70), ao reconhecer a execução de 126 dos 190 módulos previstos, o que demonstra que as impropriedades identificadas por um dos técnicos, posteriormente, não foram consideradas suficientemente relevantes para a reprovação completa da execução; considerando que, no ponto descrito acima, a unidade endossou as conclusões da Funasa, mas delas divergiu no que concerne "à reprovação dos demais 64 módulos, pois não foram devidamente consideradas as informações e documentos trazidos pelo Município na prestação de contas final, como a relação de pagamentos, extratos bancários e relatórios de execução físico-financeira que indicam a realização dos serviços e fornecimento dos materiais correspondentes à totalidade dos módulos pactuados" (peça 131); considerando que essa posição decorre do fato de que "o próprio parecer informa que esta aprovação parcial é decorrente apenas em função da não realização de nova vistoria in loco para atualização da situação à época da emissão do parecer, o que compromete a robustez de sua fundamentação", e o "o fato de a Funasa não ter realizado nova vistoria técnica não pode, por si só, ensejar a imputação de débito ao ex- gestor" (peça 131); considerando que, em suma, a unidade compreende não haver elementos nos autos aptos a evidenciar a ocorrência de pagamentos por serviços não realizados, bem como que não há evidências sólidas que atestem a não execução das 64 unidades restantes ou que confirmem o recebimento indevido por parte das empresas executoras, o que só poderia ser sanado com a realização de nova vistoria técnica in loco; considerando, entretanto, que o TC/PAC 0362/2007 se encontra encerrado há mais de 13 anos e que as unidades sanitárias foram construídas em propriedades particulares, sendo provável que diversas delas tenham sido demolidas, reformadas ou estejam descaracterizadas, o que comprometeria a eficácia de eventual nova inspeção; considerando que, em vista do exposto, a unidade propôs, com a anuência do MPTCU, o arquivamento desta tomada de contas especial, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com arts. 5º da Instrução Normativa TCU 98/2024, c/c o art. 212 do RI/TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-007.018/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bonina Empreendimentos & Obras Ltda (08.696.540/0001-63); Dernival Dias Ferreira (264.285.125-72); K T M Construtora Ltda (07.416.953/0001-84). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Itapitanga - BA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6174/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Associação Grupo de Teatro Os Cutubas e Marconi Basílio Torres Junior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio FDR 2012/0054 (peça 6), que teve por objeto a execução do projeto intitulado "Caravana Juventude e Cultura, visando contribuir com a elaboração de políticas públicas no Estado do Ceará que atendam às demandas da juventude e contribuam para a construção de um país justo e democrático", no valor de R$ 99.000,00. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 127.548,83. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 27/12/2016, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Relatório do Tomador de Contas (peça 43), de 9/11/2020, e o Parecer da Auditoria Interna (peça 45), de 14/2/2025; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 53-56); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-008.782/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Grupo de Teatro Os Cutubas (09.478.142/0001- 33); Marconi Basilio Torres Junior (415.853.483-68) 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6175/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Associação de Desenvolvimento Sustentável e Assistência Objetiva e de Clenildon de Sousa Brito, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio FDR 2008/0071 (peça 4), que teve por objeto capacitar 60 jovens e adultos (homens e mulheres) visando à qualificação profissional para a formação de uma cooperativa e de empreendimentos outros de confecção, tecelagem e artesanato, no valor de R$ 60.255,95. O valor atualizado do débito, em 1/1/2024, é de R$ 121.739,96. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 9/9/2015, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Relatório do Tomador de Contas (peça 55), de 16/10/2020, e o Parecer da Auditoria Interna (peça 57), de 10/2/2025; considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 65-68);