DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400381 381 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-008.811/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Desenvolvimento Sustentável e Assistência Objetiva (07.201.598/0001-26); Clenildon de Sousa Brito (683.377.013-15). 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6176/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados contra o Estado do Tocantins, em razão da ausência de ressarcimento dos vencimentos pagos ao servidor Éder Luiz dos Santos de Jesus durante o período em que esteve cedido àquele governo estadual, de 4/2/2011 a 30/12/2014, custeados pelo erário federal. O tomador de contas apurou dano original de R$ 1.792.570,35. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o primeiro ato interruptivo somente se deu com a conclusão do Relatório de Inspeção 01/2022, em 1º/9/2022, cerca de oito anos após o término das irregularidades; considerando que os pareceres uniformes nos autos (peças 42 a 45) também apontam para o reconhecimento da prescrição; considerando a conclusão da unidade técnica de que, apesar da manifestação dos pareceres pela ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, a cessão do servidor para o Estado de Tocantins, conforme parecer jurídico de peça 27, ocorreu com ônus para a Câmara dos Deputados, não havendo, portanto, dano a ser ressarcido; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, VI, e 212 do Regimento Interno, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; e b) encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados e ao responsável. 1. Processo TC-014.926/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Estado do Tocantins (01.786.029/0001-03) 1.2. Unidade: Estado do Tocantins 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6177/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor de Canteiro S/S Ltda. e Ênio Giuliano Girão, em razão de irregularidades na execução do Termo de Outorga de Subvenção Econômica do Fundeci 2020.0026. Considerando que, mediante o Acórdão 2.837/2025-2ª Câmara, os responsáveis foram condenados ao ressarcimento do dano e ao pagamento de multas individuais; considerando, no entanto, que após a decisão se identificou que a empresa Canteiro S/S Ltda. foi baixada na Receita Federal do Brasil, em 1º/12/2024, por liquidação voluntária ocorrida antes da sessão de julgamento, de 3/6/2025, em que se prolatou o Acórdão 2.837/2025-2ª Câmara; considerando, assim, que a multa aplicada pelo TCU possui natureza personalíssima e, por analogia ao § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, deve ser revista de ofício para torná-la insubsistente, pois estaria sendo aplicada a pessoa jurídica já extinta, o que contraria a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 2.443/2023-Plenário e 9.009/2023-2ª Câmara); e considerando, por fim, os pareceres da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, I, do Regimento Interno do TCU e 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, em: a) rever de ofício o item 9.3. do Acórdão 2.837/2025-2ª Câmara, para tornar insubsistente a multa aplicada à Canteiro S/S Ltda.; e b) comunicar esta decisão aos responsáveis. 1. Processo TC-015.067/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Canteiro S/S Ltda. (34.129.868/0001-08); Ênio Giuliano Girão (465.516.973-72) 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) 1.6. Representação legal: Addison Leite Gomes (13518/OAB-PI), representando Canteiro S/S Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6178/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de João Machado Ribeiro, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força da Medida Provisória 815/2017, no exercício de 2018, no valor de R$ 107.903,64, que teve por objetivo a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem o Fundo de Participação dos Municípios - FPM. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 147.272,00. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 14/5/2021, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Parecer 392/2022/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN -FNDE, de 13/5/2022 (peça 8), e o Relatório do tomador de contas, de 5/6/2025 (peça 11); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 21-24); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-016.739/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joao Machado Ribeiro (884.184.215-68) 1.2. Unidade: Município de Barra da Estiva/BA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6179/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90050/2024 sob a responsabilidade do Depósito Naval de Belém, com valor estimado de R$ 3.437.054,68, cujo objeto é a contratação de serviços de caráter de apoio administrativo, técnico e pedagógico, necessários para condução das atividades de ensino desempenhadas no Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar. Considerando que a representante, Paraiso Comercio e Serviços Eireli, alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: a) desclassificação e exclusão indevida do certame em vista de supostos problemas relativos à ausência de cotação do custo com o auxílio cesta básica na planilha de custos; e b) a empresa vencedora não comprovou possuir capital de giro mínimo de 16,66% do valor estimado da contratação, nem patrimônio líquido de 10% do valor da contratação, conforme exigido pelos artefatos da contratação; considerando que, em instrução anterior, a unidade instrutora entendeu haver plausibilidade jurídica na primeira alegação, razão pela qual determinei, em despacho (peça 9), a realização de oitiva prévia do Centro de Intendência da Marinha em Belém para a obtenção de esclarecimentos sobre a matéria; considerando, entretanto, que Marinha do Brasil (MB), por meio do Centro de Intendência da Marinha em Belém (CeIMBe), respondeu à oitiva que lhe foi encaminhada informando a revisão, de ofício, dos atos que geraram a desclassificação da representante, corrigindo os problemas apontados na representação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) considerar prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda de objeto, em razão de revisão de ofício do órgão da decisão que desclassificou a representante; c) comunicar esta decisão à representante e ao Depósito Naval de Belém; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.105/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50). Depósito Naval de Belém (00.394.502/0396-01). 1.2. Unidade: Depósito Naval de Belém. 1.3 Representante: Paraiso Comercio e Serviços Eireli (CNPJ: 02.589.131/0001-81). 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Erivaldo Morais de Oliveira, representando Paraiso Comercio e Servicos Eireli. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6180/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.002/2025, sob responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - Campus Belém (IFPA), cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em sistemas de climatização, conforme Termo de Referência (TR) constante do edital. O valor estimado da contratação é de R$ 1.124.329,86. Considerando que o representante, DL Refrigeração e Serviços Ltda., alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades, via de regra relacionadas à empresa CCM - Comércio de Máquinas, Equipamentos Elétricos e de Refrigeração e Serviços Ltda.: a) apresentação de documentos em tempo humanamente impossível (suposta prova de conluio); b) apresentação de certidões vencidas há 134 dias (suposto vício insanável confessado); c) apresentação de documento sem assinatura (suposta inexistência jurídica confessada); d) multiplicação fraudulenta de documentos; e) venire contra factum proprium do pregoeiro; e f) intimidação e litigância de má-fé por parte da empresa CCM; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, em relação à irregularidade "a", a unidade instrutora verificou, a partir do relatório de diligências, que a convocação ocorreu às 15:41:05 e que o envio do anexo pela CCM se deu somente às 16:05:43, ou seja, cerca de 24 minutos depois, concluindo pela improcedência da alegação de tempo materialmente impossível; considerando, quanto à irregularidade "b", que a unidade aduziu que a diligência promovida pelo agente de contratação se limitou a suprir falhas formais e comprovar condições já existentes à época da abertura do certame; considerando que, em alusão à irregularidade "c", compreendeu a unidade que a ausência de assinatura em declaração unificada configura irregularidade sanável, e não vício insanável, tendo o agente de contratação procedido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; considerando que, no que concerne à irregularidade "d", a unidade consignou o seguinte, concluindo por sua improcedência (peça 29): "[...] a apresentação das oito declarações individualizadas não configurou substituição vedada, mas mero saneamento de falhas formais, em conformidade com a diligência prevista no item 8.15 do edital (peça 23, p. 14). Assim, a apresentação das declarações corrigidas não constituiu inovação, mas exercício regular do direito de saneamento autorizado pelo instrumento convocatório. Ressalte-se, ademais, que o art. 64, § 2º, da Lei 14.133/2021 não trata da vedação à substituição de documentos, diversamente do que sustenta o representante. [...] Ademais, não procede a alegação de "fraude processual", tendo em vista que todo o trâmite ocorreu no sistema ComprasGov, com registro oficial de prazos, anexos e análises, disponível para acompanhamento por todos os licitantes. A atuação da Administração, além de legal, observou os princípios da publicidade e da transparência"; e considerando que, em atenção às irregularidades "e" e "f", a unidade pugnou por sua improcedência, tendo em vista a regularidade da conduta da Administração, detalhada à peça 29, p. 6, bem como em razão do interesse marcadamente privado das alegações de acusações ofensivas e a suposta litigância de má-fé; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - Campus Belém; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-017.148/2025-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: DL Refrigeração e Serviços Ltda. (CNPJ 23.082.236/0001-10) 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).