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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 382

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400382 382 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: Antonio Eduardo Duarte Lopes, representando Dl Refrigeracao e Servicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6181/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 828/2025, sob a responsabilidade do Escritório de São Paulo do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), para contratação de serviços de suporte técnico e manutenção para servidores do tipo rack e seus componentes, com fornecimento integral de peças e componentes. Considerando que a representante, Link Informática Eireli, alegou, em suma, que a empresa Proxxi Tecnologia Ltda., vencedora do certame e ora representada, teve reconhecida e aceita proposta comercial que descumpria cláusula do edital, especificamente no que diz respeito à exigência de que a proposta fosse elaborada com o valor mensal para 24 meses de serviço, e não o valor mensal apenas; considerando que o edital em apreço tratou do cadastramento da proposta comercial nos seguintes termos: "Deverá ser cadastrado no portal do compras.gov.br pela licitante o valor mensal para 24 meses de serviço (suporte e manutenção) do item para fins de participação no certame." (Anexo II - Modelo da proposta comercial) (peça 1, p. 66); considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a "redação do edital pode ser interpretada de duas formas: o licitante deve apresentar o valor total para o período de 24, interpretação que é defendida pela representante; ou que o licitante deve apresentar apenas o custo mensal, ficando claro que o contrato terá duração inicial de 24 meses, interpretação dada pela empresa Proxxi Tecnologia Ltda., declarada vencedora" (peça 5); considerando que, ante a dubiedade de interpretação sobre a forma de apresentar a proposta comercial em termos financeiros, a pregoeira advertiu a licitante e solicitou-lhe o valor total, tendo a licitante vencedora do certame esclarecido, por mensagem, os termos financeiros de sua proposta: "os valores cadastrados de (R$ 29.493,50) se referem a mensalidade de suporte dos 519 equipamentos solicitados. Sendo assim, o valor total da contratação seria de R$ 707.844,00" (peça 5); considerando que, a partir disso, a unidade entendeu que, diante da "dubiedade da redação da exigência editalícia na forma de apresentação dos valores da proposta, considerando que a proposta vencedora é a de menor valor para a Administração, e tendo em conta a jurisprudência deste Tribunal que orienta a agir com formalismo moderado (não com rigor formal), buscar a proposta mais vantajosa e esclarecer dúvidas acerca de propostas e condições de habilitação (inclusive com realização de diligências), tem-se por adequada a conduta da pregoeira" (peça 5); e considerando, por outro lado, que, apesar da adequação da conduta, a unidade compreendeu ser pertinente dar ciência da falta de clareza editalícia ao jurisdicionado, de modo a evitar ocorrências semelhantes e, no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; d) dar ciência ao Escritório de São Paulo do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a impropriedade/falha abaixo apontada; e) comunicar esta decisão à representante e ao jurisdicionado; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-017.989/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) 1.2. Representante: Link Informática Eireli (CNPJ: 06.885.830/0001-20) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Francisco Cleuton Goncalves Bezerra, representando Link Informatica Eireli 1.7. Dar ciência ao Escritório de São Paulo do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 828/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) falta de clareza na exigência editalícia contida no anexo II do instrumento convocatório (modelo da proposta comercial) quanto ao valor para cadastramento no Portal de Compras do Governo Federal, uma vez que a sua redação deixa dúvidas sobre o valor a ser cadastrado - se o valor total para os 24 meses ou se o valor mensal considerando o prazo de 24 meses - o que dificulta a avaliação das propostas e pode levar a decisões inconsistentes e à desclassificação de propostas mais vantajosas, comprometendo a transparência, o julgamento objetivo, contidos no art. 31 da Lei 13.303/2016, a competividade e a segurança jurídica do certame. ACÓRDÃO Nº 6182/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Casa Civil da Presidência da República (CC/PR), relacionadas a suposto favorecimento pessoal do Ministro-Chefe na aquisição de propriedade rural, bem como ao uso de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) na mesma região. Considerando que as alegações da representante se baseiam exclusivamente em matéria jornalística e depoimentos, sem a apresentação de elementos probatórios concretos que permitam a admissibilidade da representação; e considerando que a diligência realizada junto à Casa Civil da Presidência da República não identificou qualquer indício de favorecimento pessoal, desvio de finalidade ou irregularidade na destinação de recursos do PAC nos Municípios de Ipiaú e Itagibá, no Estado da Bahia; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, III, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão à representante; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-019.643/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República 1.2. Unidade: Secretaria de Relações Institucionais (extinta) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 6183/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciam três atos de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (63216/2023, 63287/2023 e 64001/2024); Considerando que, conforme explicitado pelo Ministério Público em parecer à peça 9, o ato 63216/2023, consistente na aposentadoria de Cristina Maria Navarro Zornig, foi cadastrado no sistema e-Pessoal em substituição ao ato 71659/2018, que teve seu registro negado por meio do Acórdão 12.351/2021-2ª Câmara, proferido no âmbito do processo TC 005.687/2021-7, relator Ministro Aroldo Cedraz, tendo o Tribunal determinado ao órgão cadastrador a emissão de novo ato de aposentadoria livre das ilegalidades constatadas; Considerando que a ilegalidade então verificada se deu em razão da concessão da vantagem de opção de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, com acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação à última remuneração da atividade; Considerando que a aludida rubrica "opção de função" continua sendo paga à inativa, juntamente com a parcela de quintos/décimos, conforme consta da ficha financeira atual constante do "Anexo I" da instrução da unidade técnica (peça 7, p. 6); Considerando que, conforme mapa de funções informado no ato em exame, a inativa não faria jus a 10/10 (dez décimos) da CJ-3, mas a 8/10 da CJ-3 e a 2/10 da FC-5 (peça 3, p. 4-5); Considerando, portanto, que as falhas identificadas no ato 63216/2023 impossibilita sua análise, devendo ser determinado ao órgão cadastrador o envio de novo ato livre as inconsistências nos termos previstos no § 6º do art. 260 do RITCU; e Considerando os pareceres da unidade técnica especializada (peças 7-8), com os ajustes pugnados pelo Ministério Público junto a este Tribunal quanto ao ato 63216/2023 (peça 9); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º, 2º e 6º, do Regimento Interno/TCU, em: i) registrar os atos de concessão de aposentaria 64001/2024 (Willians Shiro Koga) e 63287/2023 (Simão Pedro Tavares); e ii) considerar prejudicado por inépcia o ato de aposentadoria 63216/2023 (Cristina Maria Navarro Zornig), sem prejuízo de expedir ao órgão cadastrador as determinações constantes do item 1.7. 1. Processo TC-009.661/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cristina Maria Navarro Zornig (556.165.939-15); Simão Pedro Tavares (087.655.619-53); Willians Shiro Koga (493.201.659-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e 1.7.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que confira cumprimento integral ao Acórdão 12351/2021 - TCU - 2ª Câmara, devendo o órgão encaminhar ao Tribunal novo ato de aposentadoria de Cristina Maria Navarro Zornig com o mapa de exercício de funções da inativa, sem as inconsistências indicadas. ACÓRDÃO Nº 6184/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.745/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Augusto Franca da Costa (079.967.482-68); Francinete Rego Soares Teixeira (202.701.432-20); Maria do Socorro Gadelha dos Santos (138.148.002-06); Patricia Ramos Rolla (915.203.987-00); Rosalina Ferreira Palheta (209.993.482-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6185/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica; Considerando que, mediante o Acórdão 4824/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou, em caráter excepcional, legal o ato, autorizou o registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada; e Considerando o segundo pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 26 (30 dias) para cumprimento do Acórdão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 4824/2025 - TCU - 2ª Câmara, contados da data da presente deliberação. 1. Processo TC-013.228/2025-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Paulo Roberto Correia dos Santos (774.097.017-49). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6186/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Vitória da Glória de Oliveira Borges Alves (Prefeita no período de 1/1/2005 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Carutapera (MA) no âmbito do PSB/PSE-2006; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 29/7/2019 (emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 37) e 9/5/2025 (emissão do Relatório de Auditoria da CGU, peça 39); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 46-48) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 49), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-008.599/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vitoria da Gloria de Oliveira Borges Alves (165.947.702- 68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Carutapera (MA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).