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Diário Oficial da União · 24/10/2025 · pág. 388

DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400388 388 Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º - Instituir, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Paraná, o Programa de Demissão Voluntária - PDV, nos termos da presente da Resolução. Art. 2º - O Programa de Demissão Voluntária - PDV será destinado a todos os empregados ocupantes de cargos efetivos do CRM-PR, com adesão voluntária, formal e escrita, mediante apresentação de pedido, desde que em conformidade com os requisitos objetivos de adesão ao plano, bem como preenchimento dos formulários de adesão ao PDV. § 1º - Poderão aderir ao PDV, por livre e espontânea vontade, os empregados ocupantes de cargos efetivos do CRM-PR, independentemente de local de lotação, que possuam 12 (doze) anos completos de vínculo empregatício perante o CRM-PR ou integrem o rol de cargos em extinção, hipótese em que haverá exceção ao requisito temporal. Estarão impedidos de aderir ao PDV os empregados que se encontrem em alguma das situações elencadas a seguir: a) Possuam menos de 12 (doze) anos completos de vínculo empregatício com o CRM-PR na data final do período de adesão ao PDV; b) Que tenham sido condenados, por decisão de processo administrativo disciplinar, à perda do emprego; c) Aqueles que estiverem respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, somente poderão aderir ao PDV após a decisão definitiva, isto é, com o esgotamento das instâncias recursais administrativas internas, desde que não seja aplicada a pena de demissão por justa causa. Caso seja imposta outra penalidade, a adesão ao PDV somente será permitida depois de cumprida integralmente a sanção; d) Que estiverem em Licença Previdenciária (INSS) e/ou com atestado com tempo superior a 15 dias de afastamento; e) Que estiverem com seu Contrato de Trabalho suspenso, por qualquer motivo legal; f) Aqueles que estiverem em licença sem vencimentos poderão aderir ao PDV, desde que solicitem retorno imediato ao trabalho, podendo formalizar o pedido de adesão somente após o efetivo retorno; g) Que tenham sido contratados exclusivamente para ocupar cargo comissionado; h) Que estiverem afastados por acidente de trabalho; i) Empregadas gestantes ou em licença maternidade; j) Os que estiverem cumprindo aviso prévio decorrente de pedido de demissão anterior à vigência do PDV; § 2º - Empregados portadores de estabilidade provisória decorrente de participação na CIPA e/ou Acidente de trabalho ao aderir ao PDV abrirão mão da estabilidade provisória no emprego, sem o direito a qualquer indenização, devendo fazer manifestação expressa nesse sentido, de próprio punho. § 3º - Caso o empregado, após aderir ao PDV sofrer um acidente ou ser acometido de enfermidade que demande afastamento previdenciário, automaticamente o deferimento da adesão ao PDV está revogada e não produzirá nenhum efeito, sendo incabível qualquer recurso. Caso tal intercorrência aconteça antes da análise pela Diretoria, o pedido será indeferido por motivo de suspensão de contrato decorrente do afastamento previdenciário. § 4º - O CRM-PR reserva-se o direito de deferir ou não a adesão do empregado ao PDV considerando os critérios abaixo: I. Serão deferidos 20% das adesões ao PDV por departamento, para evitar prejuízo no andamento das atividades, considerando critérios técnicos e objetivos, nos seguintes elementos e requisitos, taxativamente nesta ordem: a) Empregado com maior antiguidade no cargo, qual seja, tempo de admissão, sendo considerado o critério dia da contratação; b) Quando houver mais de um empregado em igualdade de condições no requisito da alínea "a", o desempate será por meio do critério da idade, devendo ser deferido o pedido do empregado que possuir maior idade, no momento do deferimento ou indeferimento pela diretoria. c) Se o empate persistir, poderá a diretoria solicitar certidão de nascimento, para aferição da hora do nascimento, prevalecendo quem nasceu efetivamente primeiro. II. Ainda, ao interesse da Administração e como atuação dentro do poder discricionário, independentemente dos requisitos acima, mas dentro do percentual de 20%, poderá a diretoria do CRMPR, considerando as necessidades da autarquia e a conjuntura de cada setor, desconsiderar os elementos acima, desde que satisfeito o tempo mínimo necessário para adesão e deferir pedido de demissão voluntária, de forma fundamentada. III. Os despachos de deferimento e/ou indeferimento das adesões serão devidamente fundamentados, considerando os critérios acima, emitidos pela diretoria e comunicados diretamente ao empregado interessado. IV. Para departamentos que possuam quadros mínimos ou cargos únicos, qual seja ocupado por até três profissionais, poderá haver o indeferimento, ainda que haja o perfazimento do tempo de exercício da função, ou até mesmo o deferimento sob condição temporal para desligamento. A condição temporal poderá ser de até 6 (seis meses), ou até mesmo, a depender da especificidade e importância do cargo, a realização de novo concurso público para suprir a vacância do cargo, visando impedir o risco de paralisação das atividades de determinados setores. Este requisito busca assegurar ao máximo o princípio da eficiência pública e continuidade das atividades da autarquia, logo, serão consideradas as necessidades técnicas e funcionais da área de atuação do empregado e/ou do cargo/função que ocupar visando não comprometer a capacidade de funcionamento e de atendimento dos serviços prestados e dos compromissos assumidos pelo CRM-PR. V. O limite orçamentário anual para esse fim exclusivo. No caso, se a somatória do valor da rescisão com a indenização dos interessados dentro do percentual acima ultrapassar o orçamento, será dada a preferência para o deferimento do pedido, em ordem sucessiva, àqueles com maior tempo de contrato de trabalho, os aposentados e pela ordem de protocolização do pedido de inscrição ao PDV. Art. 3º - A adesão ao Programa de Demissão Voluntária deverá ser apresentada ao Departamento de Recursos Humanos, das 9h, do dia 27/10/2025, às 16h, do dia 29/10/2025, mediante preenchimento de formulário próprio à disposição do empregado no DRH. § 1º Para os empregados lotados nas Representações Regionais, o termo de adesão ao PDV deverá ser enviado pelo e-mail [email protected], mediante solicitação do empregado interessado. O termo de adesão devidamente assinado e datado, deverá ser remetido para a sede via malote, sendo que a tempestividade da apresentação do documento será aferida pela data de postagem do respectivo malote de cada Repreg. § 2º O empregado não poderá desistir da adesão ao PDV após a assinatura do termo de adesão (documento original) ter sido recebido pelo DRH do CRM-PR. Art. 4.º - Ao empregado, com contrato de trabalho a partir de 12 (doze) anos com o CRM-PR, que tiver seu pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária deferido pela Diretoria do CRM-PR, serão concedidos cumulativamente, os incentivos financeiros constantes nas letras a, "b, c, d, e, abaixo relacionadas. a) INCENTIVO I - Indenização no valor de 6 (seis) salários do empregado. b) INCENTIVO II - Indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como forma de apoio para reinserção no mercado de trabalho para os empregados. c) INCENTIVO III - Indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais) a título de auxílio-saúde. d) INCENTIVO IV - Indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Auxílio Alimentação. e) INCENTIVO V - Indenização referente ao recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS depositado pelo CRM-PR, diretamente depositada na conta vinculada do empregado. Art. 4-Aº - Ao empregado, em cargo em extinção, no cargo de Administrador e que tiver seu pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária deferido pela Diretoria do CRM-PR, serão concedidos cumulativamente, os incentivos financeiros constantes nas letras a, "b, c, d, e, abaixo relacionadas. Art. 4-Bº - Ao empregado, cujo cargo foi extinto em 03/04/2025, cargo de Agente Operacional e que foi reaproveitado no cargo de Profissional de Suporte Administrativo, tiver seu pedido de adesão ao Programa de Demissão Voluntária deferido pela Diretoria do CRM-PR, serão concedidos cumulativamente, os incentivos financeiros constantes nas letras a, "b, c, d, e, abaixo relacionadas. a) INCENTIVO I - Indenização no valor de 30 (trinta) salários do empregado. b) INCENTIVO II - Indenização no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) como forma de apoio para reinserção no mercado de trabalho para os empregados. c) INCENTIVO III - Indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais) a título de auxílio-saúde. d) INCENTIVO IV - Indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de Auxílio Alimentação. e) INCENTIVO V - Indenização referente ao recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS depositado pelo CRM-PR, diretamente depositada na conta vinculada do empregado. § 1º - O salário, para efeitos do cálculo dos incentivos financeiros, é o valor referente ao salário base e anuênio (se houver), por direito devido no mês em que ocorrer o desligamento do empregado. § 2º - Não se inclui no salário, para o cálculo dos incentivos financeiros: I - retribuição pelo exercício de cargo de livre provimento (coordenação, participação em comissões, pregoeiro/agente de contratação). II - diárias, ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte; III - salário-família, gratificação natalina, auxílios de qualquer natureza; e, IV - adicional de férias e adicional pela prestação de serviço extraordinário. § 3º Os incentivos financeiros de que tratam estes artigos serão pagos em parcela única mediante depósito em conta corrente em até 10 (dez) dias, contados da data efetiva de desligamento do empregado, conforme acordado na cláusula 4.ª do Termo de Rescisão Voluntária do Contrato de Trabalho, emitido pelo DRH e assinado pelo empregado, inclusive a indenização de 40% do FGTS. § 4º - O empregado que tiver sua adesão ao Programa de Demissão Voluntária deferida será desligado em até 60 (sessenta) dias, a contar da data do deferimento da Diretoria, salvo para aqueles em que haja necessidade de maior tempo para a efetivação do desligamento em decorrência da estrutura funcional da área de lotação do empregado, bem como da necessidade ou não de preparar outro funcionário para assumir as atividades de forma a não comprometer os trabalhos do CRM-PR, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, inciso IV desta resolução. § 5º - O empregado que tiver sua adesão ao Programa de Demissão Voluntária deferida deverá permanecer em efetivo exercício até a data da rescisão do contrato de trabalho, devendo cumprir com todas as normativas internas do CRMPR, bem como a legislação vigente, sob pena de desligamento por justo motivo (482 da CLT), quando automaticamente o deferimento da adesão ao PDV está revogada e não produzirá nenhum efeito, sendo incabível qualquer recurso. § 6º - O mesmo acontecerá quando após o deferimento do pedido de adesão, o empregado sofrer a instauração de Processo administrativo disciplinar ou sindicância, o deferimento da adesão ao PDV está revogada e não produzirá nenhum efeito, sendo incabível qualquer recurso. § 7º - A adesão ao Programa de Demissão Voluntária implica no encerramento do contrato de trabalho, com os mesmos efeitos legais de rescisão contratual por adesão ao programa de demissão voluntária - PDV, indPDV S-2299 no eSocial. § 8º - Os incentivos oferecidos pelo PDV, não se aplicarão às rescisões de contrato por justa causa, sem justa causa ou pedidos de demissão que porventura ocorrerem até a data de implementação do PDV e nem refletirão naqueles que ocorrerem no período de vigência do PDV, fora dos seus pressupostos. Art. 5.º - Por se tratar de adesão voluntária, o empregado que aderir ao PDV não fará jus ao aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço e ao seguro-desemprego. Art. 6.º - O empregado, por ocasião da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e recebimento das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477-B da CLT, dará quitação plena, geral e irrestrita ao extinto contrato de trabalho, em caráter irrevogável e irretratável, nada mais tendo a postular ou reclamar em tempo algum. Art. 7.º - A indenização do PDV será isenta de contribuição social para o Regime de Previdência Social (INSS) e do Imposto sobre a Renda (IRRF). Art. 8.º - Além dos incentivos financeiros do PDV, serão pagas as férias e o 13º salário proporcional a que o empregado fizer jus, entre outras verbas salariais garantidas por lei, quando do desligamento. Art. 9.º - Para fins de tomada de decisão sobre a adesão ao PDV, o empregado poderá solicitar ao DRH as informações sobre os valores estimados das verbas rescisórias. § 1º O empregado deverá efetuar a solicitação de informações por e-mail ao DRH pelo endereço [email protected]. § 2º O DRH terá o prazo de 01 (um) dias útil, a partir do dia seguinte ao recebimento da solicitação de informação, para responder ao empregado. § 3º A Diretoria tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por um período por igual prazo, a partir do encerramento do prazo para inscrição no PDV, para analisar os pedidos de adesão, emitindo decisão fundamentada. Desta decisão não caberá nenhum recurso. Art. 10 - As homologações das rescisões decorrentes da adesão ao PDV serão homologadas perante o sindicato SINDIFISC e na negativa deste, perante o Ministério do Trabalho e Emprego ou Delegacia Regional do Trabalho. Art. 11 - Dúvidas ou interpretações diversas acerca deste documento deverão ser sanadas pela diretoria, mediante decisão por maioria. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta própria do orçamento do ano de 2025. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Aprovada na reunião de diretoria n.º 2172ª_246ª, de 16/10/2025. Homologada na sessão plenária de 7351ª, de 20/10/2025. EDUARDO BAPTISTELLA Vice-Presidente do Conselho ANDERSON GRIMMINGER RAMOS Secretário-Geral MAURÍCIO NATEL BENETTI Tesoureiro RESOLUÇÃO CRM-PR Nº 255, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Plano de Carreiras, Cargos e Salários e a Normativa de Gestão de Pessoas do CRM-PR - 2022. O Conselho Regional de Medicina do Paraná, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de janeiro de 2015, e; CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aprimoramento do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e da Normativa de Gestão de Pessoas do CRM-PR, vigente a partir de 14/11/2022 - Resolução CRM-PR n.º 230/2022, de 31/10/2022. CONSIDERANDO a indispensável necessidade de readequação funcional do quadro dos colaboradores do CRM-PR, frente a sua atual estrutura de funcionamento; CONSIDERANDO a indispensável necessidade de realizar as alterações nos instrumentos e normativos de Gestão de Pessoas, frente às legislações vigentes e sua atual estrutura de funcionamento; CONSIDERANDO a prerrogativa da Diretoria para decisões relacionadas à gestão de pessoas, foram analisadas as alterações e adequações propostas nos trabalhos de revisão. CONSIDERANDO a prerrogativa da Diretoria para decisões relacionadas à gestão de pessoas, foram aprovados na reunião de diretoria n.º 2173ª, do dia 20/10/2025, os novos documentos normativos de gestão de pessoas, cargos e salários: PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS - PCCS e NORMATIVA DE GESTÃO DE PESSOAS - NPG, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS e a Normativa de Gestão de Pessoas - NGP, que entram em vigor a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União. Art. 2º - Revogar a Resolução CRM-PR nº 230/2022, de 31 de outubro de 2022. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União e alcança todos os empregados do CRM-PR. Aprovada na reunião de diretoria n.º 2173ª, de 20/10/2025. Homologada na sessão plenária nº 7351ª, de 20/10/2025. EDUARDO BAPTISTELLA Vice-Presidente do Conselho ANDERSON GRIMMINGER RAMOS Secretário-Geral FERNANDO FABIANO CASTELLANO JÚNIOR 1º Secretário