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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 22/10/2025 · pág. 13

DOEAM 22/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 9 GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#247458#9#251009/> Protocolo 247458 <#E.G.B#247459#9#251010> DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Decreto de 03 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial, edição de mesma data, que promoveu DIEGO ASSIS CRUZ, para a 4.ª Classe, do cargo de Investigador de Polícia, em decorrência de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 4004076-74.2024.8.04.0000; CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolatado nos Embargos de Declaração n.º 0013964-38.2024.8.04.0000, opostos no mencionado mandamus, que conheceu e proveu o recurso, a fim de sanar o erro material quanto à classe do Embargante, determinando a sua promoção à 3.ª Classe no cargo de Investigador de Polícia, a contar de 19/07/2021; CONSIDERANDO e a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 03725/2025, encaminhada por meio do Ofício n.º 04182/2025/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.011103.019792/2025-73, resolve RETIFICAR na forma abaixo o Decreto de 03 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial, edição de mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “PROMOVER, por Merecimento, a contar de 19 de julho de 2021, nos termos da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, o servidor DIEGO ASSIS CRUZ, Matrícula n.º 211.188-8A, da 4.ª Classe para a 3.ª Classe, no cargo de Investigador de Polícia do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia Civil do Estado do Amazonas.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#247459#9#251010/> Protocolo 247459 <#E.G.B#247460#9#251011> DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.º VARA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0014252-56.2025.8.04.1000, que reconheceu a prescrição parcial das diferenças remuneratórias anteriores a janeiro/2020, e julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar a progressão funcional do Autor ANDRÉ SERGEY AGUIAR DA CUNHA, da 2.ª Classe para a 1.ª Classe do cargo de Investigador de Polícia Civil, a contar de 05/12/2016, sendo devidas as diferenças remuneratórias decorrentes e não prescritas; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04183/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4150/2025-GDG/PC, do Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.011103.019790/2025-84, resolve PROMOVER, por Merecimento, a contar de 05 de dezembro de 2016, nos termos da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, ANDRÉ SERGEY AGUIAR DA CUNHA, Matrícula n.º 155.054-3B, da 2.ª Classe para 1.ª Classe, no cargo de Investigador de Polícia do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#247460#9#251011/> Protocolo 247460 <#E.G.B#247461#9#251012> DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0420583-13.2024.8.04.0001, que deu provimento ao recurso interposto pelos Autores, para reformar integralmente a sentença a quo e reconhecer o direito à promoção de DENES ARAUJO DA SILVA e PAULO RICARDO LOPES DOS SANTOS, à graduação de 2.º Sargento PM, com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 21/04/2022 e à graduação de 1.º Sargento PM, com efeitos retroativos a 21/04/2023; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 05423/2025-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.017951/2025-03, resolve I - PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 21 de abril de 2022, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA, nos termos do artigo 7.º, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, os 3.os Sargentos PM abaixo relacionados, à graduação de 2.º Sargento PM do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO