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Diário Oficial da União · 28/10/2025 · pág. 16

DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800016 16 Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP- Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China e de Israel identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados. 14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7770 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. DANIELA FERREIRA DE MATOS ANEXO I 1. DO PROCESSO 1.1 Do histórico 1. Em 30 de abril de 2025, foi protocolada petição, no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, pela Associação Brasileira das Indústrias de Não tecidos e Tecidos Técnicos - ABINT, doravante também denominada peticionária, tendo sido apresentados os dados das empresas Fitesa Nãotecidos S.A. (Fitesa), Companhia Providência Indústria e Comércio (Magnera) e Ober S/A Indústria e Comércio (Ober), doravante denominadas em conjunto "indústria doméstica", por meio da qual solicitou início de uma investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de falsos tecidos (tecidos não tecidos), quando originárias da China, Egito e Israel, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 11 de agosto de 2025, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro ou Decreto Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias, após pedido de prorrogação, apresentaram, tempestivamente, as informações em 25 de agosto de 2025. 1.2 Da notificação ao governo do país exportador 3. Em 22 de outubro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, do Egito e de Israel foram notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 6822, 6823, 6824 e 6825, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. De acordo com as informações contantes da petição, as empresas Fitesa, Magnera e Ober, que apresentaram dados para análise de dano, constituíram porção significativa da produção nacional de não tecidos durante o período de janeiro a dezembro de 2024, estimando corresponder a [RESTRITO] % do volume total de não tecidos produzido no país, atendendo ao disposto no § 1º, inc. II do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5. Conforme informado pela peticionária, a produção de não tecidos no Brasil seria realizada por empresas de grande, médio e pequeno porte. 6. Considerando a dispersão da produção brasileira e o porte representativo das empresas que forneceram dados para análise de dano, a peticionária estimou a produção nacional brasileira de não tecidos por meio de estudo elaborado pela consultoria W4Chem e Grupo Maxiquim. 7. Segundo consta do estudo, a metodologia utilizada para estimar a produção partiu da análise de desempenho de cada um dos segmentos que compõem o mercado de não tecidos, utilizando-se de principalmente dois inputs: (i) dados secundários relativos aos segmentos, como produção física de acordo com os dados do IBGE, reports de associações e crescimento demográfico; e (ii) dados primários frutos de aplicação de questionário com empresas da cadeia produtiva. Como resultado dessa análise, consolidou-se a variação do consumo de não tecidos em cada um dos segmentos para o período de 2016 a 2024. 8. Os dados de produção de não tecidos foram então estimados com base no consumo consolidado de cada segmento, levando em consideração os volumes de importação e exportação obtidos por meio da plataforma ComexStat. Já os dados consolidados de produção total entre 2016 e 2022 foram fornecidos pela ABINT. Como referência, foram utilizadas fontes específicas para cada segmento: Cepea/CNA e IBGE para o agronegócio; ANFAVEA para o setor automotivo; indicadores de mercado da AN I M A S EG para dispositivos médicos de uso único; e a tabela 8885-20.62 da PIM-PF/IBGE para o segmento de wipes, entre outras. 9. No entanto, conforme apontado pela peticionária, o relatório apresenta a produção nacional total de não tecidos, incluindo outros produtos que não estão no escopo da investigação como, por exemplo, não tecidos de aramidas, de polietileno de alta densidade e não tecidos de gramatura superior a 150g/m². 10. Tendo em vista que as descrições dos códigos da NCM permitem a identificação dessas características do produto, a ABINT sugeriu que as exportações brasileiras de diferentes não tecidos fossem utilizadas como proxy para a cesta da produção brasileira com base nos dados constantes da plataforma ComexStat. Segundo a metodologia apresentada, foram consideradas as exportações por período classificadas nos subitens da NCM apontados como do produto investigado (5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90) e nos subitens apontados na tabela a seguir, referentes a não tecidos excluídos do escopo da investigação. .Código NCM Descrição .5603.11.10 Falsos tecidos de aramida, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de peso não superior a 25 g/m2 .5603.12.10 Falsos tecidos de filamento de polietileno de alta densidade, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 .5603.12.20 Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 .5603.13.10 Falsos tecidos de filamento de polietileno alta densidade, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 .5603.13.20 Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 .5603.14.10 Falsos tecidos de filamentos de aramida, de peso superior a 150 g/m2 .5603.14.20 Falsos tecidos de poliéster, de peso superior a 150 g/m2 .5603.14.30 Falsos tecidos de polipropileno, de peso superior a 150 g/m2 .5603.14.90 Falsos tecidos de outros filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a 150 g/m2 .5603.92.10 Outros falsos tecidos de polietileno de alta densidade, de peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2 .5603.93.10 Outros falsos tecidos de polietileno de alta densidade, de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 .5603.94.10 Outros falsos tecidos de poliéster, de peso superior a 150 g/m2 .5603.94.20 Outros falsos tecidos de polipropileno, de peso superior a 150 g/m2 .5603.94.30 Outros falsos tecidos de raiom viscose, de peso superior a 150 g/m2 .5603.94.90 Outros falsos tecidos, de peso superior a 150 g/m2 Fonte: petição Elaboração: DECOM 11. Dessa forma, dentre os não tecidos brasileiros exportados, a proporção entre não tecidos similares e não similares foi a seguinte: Exportações brasileiras de não tecidos .Período .Similares (t) .Não similares (t) .Total (t) .Participação similares (%) Participação não similares (%) .P1 .28.770 .2.701 .31.471 .91,4 8,6 .P2 .25.508 .4.523 .30.031 .84,9 15,1 .P3 .25.600 .4.671 .30.271 .84,6 15,4 .P4 .15.338 .4.574 .19.912 .77 23 .P5 .16.307 .6.633 .22.940 .71,1 28,9 Fonte: ComexStat Elaboração: DECOM 12. Assim, para estimar a produção nacional do produto similar, adotou-se como critério os percentuais de participação dos produtos similares nas exportações, os quais foram aplicados à produção nacional total de não tecidos informada no mencionado estudo, encontrando-se então a produção nacional do produto similar, em toneladas. O quadro a seguir demonstra os cálculos realizados. Estimativa da produção nacional de não tecidos similares [ R ES T R I T O ] .Período.Produção nacional total - Estudo (t) .Participação similares nas exportações totais (%) Produção nacional de não tecidos similares (t) .P1 .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .P2 .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .P3 .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .P4 .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .P5 .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: petição Elaboração: DECOM 13. O volume de produção da indústria doméstica foi calculado considerando a produção das empresas Fitesa, Magnera e Ober. O quadro abaixo demonstra a participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de não tecidos ao longo do período de análise de dano. Participação da produção da indústria doméstica na produção nacional de não tecidos [ CO N F I D E N C I A L ] [ R ES T R I T O ] .Período .Fitesa (t) .Magnera (t) .Ober (t) .Total (t) .Produção Nacional (t) Participação (%) .P1 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .P2 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .P3 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .P4 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .P5 .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: petição Elaboração: DECOM 14. Assim, observou-se que a produção da indústria doméstica representou 52,3% da produção nacional de não tecidos em P5.