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Diário Oficial da União · 28/10/2025 · pág. 17

DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800017 17 Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 15. A ABINT apresentou lista de empresas conhecidas, associadas a ela ou não, que fabricariam o produto similar no Brasil. Constaram ainda da petição cartas de apoio ao pleito da ABINT das empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda. e Texfyt Indústria e Comércio Ltda. 16. Buscando confirmar as informações fornecidas na petição, o DECOM enviou, em 16 de julho de 2025, os Ofícios SEI nº 4469, 4485, 4486, 4486, 4488, 4489, 4490, 4491, 4492, 4493, 4494, 4495, 4496, 4497, 4498, 4499, 4500, 4501, 4502, 4503, 4504, 4505, 4506, 4507, 4508, 4509 e 4510, às empresas Fibratex Indumaq Fibras Têxteis Máquinas Ltda., Indústria de Feltros Santa Fé S/A, J M S Indústria e Comércio EIRELI, Maccaferri do Brasil Ltda., S/A Fabril Scavone, Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Albany International Tecidos Técnicos Ltda., Artenafex Artefatos Nacionais de Feltro Ltda., Austex Indústria e Comércio Ltda., Autoneum Brasil Têxteis Acústicos Ltda., Bettanin Industrial S.A., Biatex Impregnadora Ltda., Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, Esencial Indústria e Comércio Ltda., Etruria Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Ledervin Indústria e Comércio Ltda., Linc Industrial e Comercial de Tecidos Ltda., Limpano S/A, MCFil Indústria e Comércio de Feltros, Mexichem Bidim Ltda., Non Woven Plastic Ltda., Schwanke Industrial Ltda., Spunflex S.A. Industria de Plásticos, Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A, Trisoft Têxtil Ltda. e Uniminas Agro-Industrial Ltda., respectivamente. 17. As empresas Albany International, Inylbra e Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá informaram que não produziram ou venderam o produto similar no mercado brasileiro ao longo do período de investigação. A Autoneum informou que não produz o produto similar desde 2016. Já as empresas Fibratex e Bettanin responderam ao Ofício, tendo informado o volume de produção e de vendas de não tecidos no mercado brasileiro durante o período investigado. As demais empresas não responderam à solicitação do Departamento. 18. Posteriormente, com vistas a identificar demais produtoras que apoiariam a petição, além daquelas que forneceram carta de apoio à petição, o Departamento enviou consulta de apoio à petição para as outras produtoras listadas anteriormente por meio do Ofício Circular SEI nº 297/2025/MDIC, de 24 de setembro de 2025. As empresas Limpano S/A e Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A informaram que apoiam a petição, tendo apresentado seus dados de produção e vendas. Reitera-se que constaram da petição outras três cartas de apoio, com os respectivos volumes de produção e vendas, das empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Lt d a . , Fibertex Nãotecidos Ltda. e Texfyt Indústria e Comércio Ltda. As demais empresas consultadas não responderam à consulta sobre apoio à petição. 19. Dessa forma, constatou-se que os produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição representaram 100% da produção total daqueles que se manifestaram, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 37, § 1º, inc. I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 20. Por fim, o quadro abaixo sumariza os dados dos produtores que manifestaram expressamente apoio à petição em relação à produção nacional total de não tecidos, com vistas à avaliação quanto ao atendimento do requisito previsto no inciso II do dispositivo citado. Participação da produção das empresas que manifestaram apoio à petição na produção nacional de não tecidos [RESTRITO] .Período .Produção indústria doméstica total (t) .Produção Cartas de apoio (t) .Total (t) .Produção nacional (t) Participação .P1 .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .P2 .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .P3 .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .P4 .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .P5 .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: petição Elaboração: DECOM 21. Assim, a produção da indústria doméstica somada à produção das empresas que manifestaram expressamente apoio à petição representaram [RESTRITO]% da produção nacional em P5, tendo sido atendidos ambos os requisitos previstos no art. 37, § 1º, do Regulamento Brasileiro. 1.4 Das partes interessadas 22. De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária ABINT e das empresas que forneceram os dados para análise de dano, Fitesa, Magnera e Ober; as outras produtoras nacionais; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que exportaram o produto investigado para Brasil durante o período de investigação de indícios de dumping e os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação neste mesmo período. 23. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda. 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1 Do produto objeto da investigação 24. O produto objeto da investigação é definido como falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m² a 150g/m², com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final. 25. Tecidos não tecidos são estruturas planas, flexíveis e porosas, formadas por véus ou mantas de fibras ou filamentos orientados de forma direcional ou aleatória, consolidados por processos mecânicos (fricção), químicos (adesão), térmicos (coesão) ou por combinações desses métodos. Internacionalmente, são conhecidos como nonwoven. 26. Diferentemente dos tecidos convencionais, que são produzidos pelo entrelaçamento de fios de urdume e trama em ângulo próximo a 90 graus, os tecidos não tecidos apresentam fibras ou filamentos dispostos de maneira direcional ou aleatória. 27. De forma exemplificativa, os não tecidos incluídos nesta investigação podem ser constituídos primordialmente de polipropileno, polietileno, poliéster, viscose, celulose, dentre outros e podem, também, incluir fibras bicomponentes considerando uma mistura de matérias primas, como nos casos de polietileno e polipropileno (PE/PP), polietileno e poliéster (PE/PET), poliéster e copoliéster (PET/COPET), poliéster e viscose. A diversidade de materiais possibilita a fabricação de produtos com diferentes características técnicas, atendendo a requisitos específicos de cada aplicação. 28. Ressalta-se que a composição deve ser entendida de forma ampla. Estão expressamente excluídos da definição do produto objeto da investigação os tecidos não tecidos compostos por aramidas e polietileno de alta densidade, os quais são classificados em códigos NCM distintos dos considerados nesta investigação. 29. O produto objeto da investigação considera não tecidos com range de gramaturas entre 7g/m² a 150g/m². Essa medida, que representa o peso por metro quadrado, influencia diretamente a resistência e rigidez do produto, sendo aplicada conforme a finalidade de uso. 30. O produto pode conter aditivos que modificam suas propriedades funcionais, como tornar o material hidrofílico (afinidade com água) ou hidrofóbico (repelência à água). Entre os aditivos possíveis estão surfactantes, suavizantes, agentes anti-UV, aloe vera, entre outros. O produto objeto da investigação pode ser de diversas cores ou sem a adição de cores. 31. O produto objeto da investigação pode ser vendido em rolos ou bobinas e destinado a transformação industrial subsequente ou pode ser vendido em embalagens fracionadas menores e pronto para o consumo final. Reitera-se, conforme pontuado pela peticionária em sede de informação complementar à petição, que a definição proposta não restringe o formato em que o não tecido é importado, podendo ser apresentado em rolos, bobinas, folhas, peças cortadas em diferentes formatos e tamanhos, como panos, fitas, dentre outros. Essa flexibilidade decorre da abrangência da definição, que contempla tanto produtos destinados ao processamento industrial (normalmente importados em bobinas ou grandes rolos) quanto produtos prontos para consumo (normalmente cortados, em formatos específicos e possivelmente embalados). 32. Estão excluídos da definição do produto objeto da investigação não tecidos laminados. A laminação é uma etapa adicional ao processo produtivo que consiste na aplicação de uma camada laminada de material adicional ao não tecido. 33. Os não tecidos são materiais altamente versáteis, amplamente utilizados em diversas aplicações e setores industriais. Sua flexibilidade e características únicas os tornam adequados para uma ampla gama de finalidades. Dentre as principais aplicações, destacam- se alguns grandes grupos: setor do agronegócio (coberturas e ambientações), automotivo (revestimentos), calçados (forros, cabedais), descartáveis higiênicos (fraldas, absorventes, lenços umedecidos), embalagens (sacolas, lonas), filtração (filtração de ar), médico- hospitalar (paramentação odonto-médico-hospitalar, wipes, vestuário), produtos do lar e consumo (carpetes, estofados, móveis, filtros), materiais para limpeza doméstica (wipes), entre outros. 34. O processo produtivo de não tecidos pode ser realizado por diferentes métodos e, de forma convencional, é dividido em três etapas: formação do véu, consolidação (ou ligação) e acabamento. A seguir, apresenta-se uma descrição geral do processo referente ao produto objeto da investigação. a) Formação do véu 35. O véu pode ser obtido pela (i) formação de uma manta de fibras por cardação ou processo pneumático; estas fibras podem ser dispostas paralelamente, cruzadamente ou ao acaso (processo a seco); (ii) extrusão de filamentos que são orientados numa determinada direção, arrefecidos e depositados diretamente na forma de manta (processo de fusão); ou (iii) suspensão e dispersão das fibras em água, passagem da suspensão por uma peneira metálica e formação do véu por eliminação da água (processo úmido). 36. Há, ainda métodos especializados, nos quais a produção das fibras, a formação do véu - e, habitualmente, a sua consolidação - são simultâneos (processo in situ). b) Consolidação (ligação) 34. Depois da formação, o véu é consolidado fixando-se intimamente as fibras no sentido da espessura e da largura (método contínuo) ou só em determinados pontos (método descontínuo (tratamento por pontos ou zonas). Distinguem-se, normalmente, três tipos de consolidação: (i) A consolidação química, na qual as fibras são fixadas em conjunto por meio de uma substância aglutinante: por impregnação com borracha, gomas, amido, colas, plástico aplicado em solução ou em emulsão, por aglutinação a quente com plástico em pó, por solventes, entre outros. Neste método podem também ser utilizadas fibras aglutinantes. (ii) A consolidação térmica, na qual as fibras são fixadas em conjunto por tratamento a quente (ou por ultrassons), com passagem do véu em fornos ou entre cilindros aquecidos (consolidação por zona) ou em calandras de gofragem (consolidação por pontos). Neste método, podem também ser utilizadas fibras aglutinantes. (iii) A consolidação mecânica, na qual os véus são reforçados pelo emaranhado físico das fibras constitutivas. Tal consolidação pode ser efetuada por meio de jatos de ar ou de água a alta pressão. Também pode ser obtida por agulhagem, mas não por costura por entrelaçamento (couture-tricotage). c) Acabamento 35. Os falsos tecidos podem ser tingidos, estampados, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, assim como indicado na descrição da posição da NCM. Assim, os não tecidos recobertos numa ou ambas as faces (por colagem, costura ou outro modo) de tecidos ou de folhas de outras matérias só são classificados nas subposições da NCM indicada se o não tecido lhes conferir a característica essencial. Dessa forma, os não tecidos com acabamento, classificados nas subposições da NCM indicadas como do produto investigado, devem ser considerados como produto objeto da investigação, visto que se encaixam na descrição aqui apontada. 36. Os processos produtivos modernos de fabricação do produto objeto da investigação e do produto similar são conhecidos como spunlace, spunmelt (spunbond e meltblown), cardagem e agulhamento. Segundo a peticionária, estes processos produtivos estão disponíveis para todos os países investigados. 37. O processo spunlace utiliza jatos de água em alta velocidade para entrelaçar as fibras, formando um material resistente e uniforme. Os produtos resultantes são comumente aplicados nos setores automotivo, de geotecnia (como mantas com preenchimento de bentonita para mineração e aterros sanitários) e de limpeza (como panos perfurados). 38. O processo de spunmelt é uma tecnologia amplamente utilizada na produção de não tecidos, combinando os métodos de spunbond e meltblown em uma única linha de fabricação. Essa integração permite a criação de materiais com características únicas, como alta resistência mecânica, excelente filtragem e suavidade. 39. A cardagem é uma das técnicas mais tradicionais e versáteis na produção de não tecidos. Esse método utiliza fibras que passam por um conjunto de cilindros com superfícies recobertas por saliências, os quais realizam a abertura, orientação e formação de um véu uniforme de fibras. Essa tecnologia permite a criação de materiais com propriedades ajustáveis, como resistência, maciez e absorção, sendo amplamente aplicada em setores como saúde, higiene, automotivo e construção civil. 40. As matérias-primas utilizadas na cardagem incluem fibras bicomponentes de polietileno e polipropileno (PE/PP), polietileno e poliéster (PE/PET), poliéster e copoliéster (PET/COPET), além de polipropileno (PP), poliéster (PET), viscose, surfactantes, aditivos e pigmentos. Essa diversidade de materiais possibilita a fabricação de produtos com diferentes características técnicas, atendendo a requisitos específicos de cada aplicação. 41. A tecnologia de cardagem é amplamente utilizada para a fabricação de fraldas, absorventes higiênicos e outros itens essenciais, evidenciando a sua importância na cadeia produtiva de produtos de higiene e cuidados pessoais. 42. Por fim, os não tecidos fabricados pelo processo de agulhamento são normalmente aplicados aos segmentos de cobertores, colchões (feltros para colchões), calçados, dentre outros. 43. Segundo a peticionária, os produtos investigado e similar não estão sujeitos a normas e regulamentos técnicos específicos. No entanto, dependendo do produto destinado ao consumidor, podem existir regulamentações aplicáveis. Em virtude disso, em termos práticos, a regulamentação acaba sendo utilizada por extensão e de forma indireta na produção do produto investigado no Brasil. A seguir, apresenta-se alguns exemplos de requisitos aplicáveis aos bens finais: - Requisitos técnicos para invólucros médicos ABNT NBR 14990-6 - Requisitos de Performance para Aventais Médicos e Campos Cirúrgicos: ABNT NBR 16064:2022 - Requisitos de Performance para Aventais Não Cirúrgicos: ABNT NBR 16693: 2022 - Requisitos de Performance para Embalagem de Esterilização: ABNT NBR 14990-6: 2009 - Requisitos de Performance para Máscaras Cirúrgicas: ABNT NBR 15052-2: 2021 - Requisitos de Performance para Protetores Respiratórios: ABNT NBR 13698-3: 2022 - Requisitos técnicos para regularização de absorventes higiênicos descartáveis destinados ao asseio corporal: RDC 640 de 24/março/2022 2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário 34. Os não tecidos objeto da investigação são normalmente classificados nos subitens descritos a seguir: .Item NCM Descrição .56.03 Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados .5603.1 De filamentos sintéticos ou artificiais: .5603.11 De peso não superior a 25 g/m2 .5603.11.20 De poliéster .5603.11.30 De polipropileno .5603.11.40 De raiom viscose .5603.11.90 Outros .5603.12 De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 .5603.12.30 De poliéster .5603.12.40 De polipropileno .5603.12.50 De raiom viscose .5603.12.90 Outros