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Diário Oficial da União · 28/10/2025 · pág. 18

DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800018 18 Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 .5603.13 De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 .5603.13.30 De poliéster .5603.13.40 De polipropileno .5603.13.50 De raiom viscose .5603.13.90 Outros .5603.9 Outros .5603.91 De peso não superior a 25 g/m2 .5603.91.10 De poliéster .5603.91.20 De polipropileno .5603.91.30 De raiom viscose .5603.91.90 Outros .5603.92 De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2 .5603.92.20 De poliéster .5603.92.30 De polipropileno .5603.92.40 De raiom viscose .5603.92.90 Outros .5603.93 De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 .5603.93.20 De poliéster .5603.93.30 De polipropileno .5603.93.40 De raiom viscose .5603.93.90 Outros Fonte: petição Elaboração: DECOM 35. Conforme consta das descrições apresentadas, o Capítulo 5603 identifica os "Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados". O código 5603.1 identifica aqueles "de filamentos sintéticos ou artificiais" e o código 5603.9 é residual, identificando "Outros". As posições (6 dígitos) identificam a gramatura do produto e, por fim, o código NCM completo (8 dígitos) considera a matéria- prima principal. 36. Com relação à alíquota do Imposto de Importação (II): a) Para as importações originárias da China, houve redução da alíquota de II de 26% para 25% para todos os subitens da NCMs que incluem o produto objeto da investigação, exceto o 5603.11.90, nos termos da Resolução CAMEX no 391, de 1 de setembro de 2022; b) As importações originárias de Israel tiveram preferência tarifária de 100% durante todo o período de análise; c) E as importações originárias do Egito sofreram desgravação tarifária prevista no Acordo Mercosul-Egito, tendo sido estabelecido um cronograma de desgravação para os subitens da NCM objeto da investigação, conforme previsto no Decreto no 9.229, de 2017. Preferências Tarifárias .País .Base Legal Preferência NCMs 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40 e 5603.11.90 .Mercosul .ACE 18 100% Egito ALC Mercosul-Egito 01/09/2023 87,5% . . 01/09/2024 100% .Israel .ALC Mercosul-Israel 100% .Uruguai .ACE 02 100% NCMs 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50 e 5603.12.90 .Mercosul .ACE 18 100% Egito ALC Mercosul-Egito 01/09/2023 70% 01/09/2024 80% 01/09/2025 90% . . 01/09/2026 100% .Israel .ALC Mercosul-Israel 100% .Uruguai .ACE 02 100% .África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia .ACP Mercosul-SACU 10% NCMs 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50 e 5603.13.90 .Uruguai .ACE 02 100% .Mercosul .ACE 18 100% .África do Sul, Namíbia, Botsuana, Lesoto e Suazilândia .ACP Mercosul-SACU 10% Egito ALC Mercosul-Egito 01/09/2023 87,5% . . 01/09/2024 100% .Israel .ALC Mercosul-Israel 100% NCMs 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30 e 5603.91.90 .Uruguai .ACE 02 100% .Mercosul .ACE 18 100% Egito ALC Mercosul-Egito 01/09/2023 87,5% . . 01/09/2024 100% .Israel .ALC Mercosul-Israel 100% NCMs 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40 e 5603.92.90 .Uruguai .ACE 02 100% .Mercosul .ACE 18 100% Egito ALC Mercosul-Egito 01/09/2023 70% 01/09/2024 80% 01/09/2025 90% . . 01/09/2026 100% .Israel .ALC Mercosul-Israel 100% NCMs 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 .Uruguai .ACE 02 100% .Mercosul .ACE 18 100% Egito ALC Mercosul-Egito 01/09/2023 87,5% . . 01/09/2024 100% .Israel .ALC Mercosul-Israel 100% Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM 2.2 Do produto fabricado no Brasil 37. Segundo a peticionária, produto similar produzido no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, sendo descritos como falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m2 a 150g/m2, com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final. 38. Dentre as principais aplicações dos produtos fabricados pela FITESA, a petição destacou alguns grandes grupos: - Spunmelt para uso direto em produtos de higiene: 08 a 17g/m²; - Spunmelt para uso agrícola: 10 a 15g/m²; - Spunmelt para uso em uso proteção hospitalar: 40 a 60 g/m²; - Spunmelt para uso em aplicações industriais: 40 a 60 g/m²; - Cardados Airthrough para uso direto em produtos de higiene: 30 a 60g/m²; - Cardados Thermobonded para fabricação de elementos de fraldas: 16 a 24g/m²; - Cardados Resinados para uso direto em fraldas: 25 a 33g/m²; - Cardados Spunlace para uso em lenços em geral: 30 a 50g/m². 39. Por sua vez, a MAGNERA utiliza os processos de fabricação spunmelt e spunbond para a produção de não tecidos. O produto similar produzido pela MAGNERA consiste em não tecidos fabricados a partir de polipropileno. Os não tecidos da MAGNERA destinam-se, principalmente, a três áreas de aplicação: - higiene (e.g., fraldas e absorventes, correspondente a produtos de baixa gramatura - em sua maioria de 8 a 14g/m²); - materiais médicos (e.g., aventais e materiais cirúrgicos); - especialidades/industriais (e.g., colchões, molas ensacadas, produtos para agricultura). 40. As matérias-primas utilizadas pela Magnera incluem polipropileno e diversos aditivos que alteram características do produto. Os aditivos têm como principais funções tornar o não tecido hidrofílico (i.e., produto com afinidade à água) ou hidrofóbico (i.e., produto que repele a água) e alterar a coloração do produto (e.g., masterbatch), conforme as especificidades requeridas pelos clientes. 41. Por fim, a Ober utiliza os processos de fabricação spunlace e agulhamento para a produção de não tecidos. O processo produtivo da OBER considera majoritariamente fibras de poliéster e/ou viscose, tal qual outros materiais. 42. Os produtos fabricados pelo processo spunlace costumam observar gramatura de 30 a 120 gramas por metro quadrado. Os produtos fabricados pelo processo de agulhagem permitem que o produto observe uma maior gramatura. O produto similar considera a gramatura de produtos até 150 gramas por metro quadrado. 43. A Ober fabrica uma alta variedade de não tecidos, para atendimento dos segmentos automotivo (aplicações automotivas como revestimentos e isolamentos), calçados (a linha de calçados utiliza fibras de poliéster, polipropileno, viscose e mistas), cama, mesa, banho e cobertores, geossintéticos (mantas), higiene, saúde e bem-estar (produtos para limpeza e higiene pessoal como lenços - wipes), filtração e ramo moveleiro e de colchões (feltros). 44. A peticionária informou que o processo produtivo do produto similar é idêntico ao processo produtivo para fabricação do produto objeto da investigação. 45. A Fitesa utiliza os processos de fabricação spunmelt (combinação dos métodos spunbond e meltblown) e cardagem para a produção de não tecidos. 46. O processo produtivo de fabricação de não tecidos Spunmelt da Fitesa e em geral pode ser explicado pelas etapas principais descritas abaixo. [ CO N F I D E N C I A L ] . 47. O processo produtivo de fabricação de não tecidos cardados pela Fitesa pode ser explicado pelas etapas principais conforme descrito abaixo: [ CO N F I D E N C I A L ] . 48. A Magnera utiliza dois processos de fabricação para a produção de não tecidos: spunbond e spunmelt. 49. O processo de fabricação por meio do método spunbond consiste nas seguintes etapas: [ CO N F I D E N C I A L ] . 50. Por sua vez, o método spunmelt é uma combinação dos processos spunbond e meltblown. O processo produtivo é similar ao do spunbond, com a principal diferença sendo a adição de uma etapa durante o resfriamento dos filamentos, na qual as fibras passam por um processo adicional de estiramento pelo ar para reduzir ainda mais seu diâmetro. Os não tecidos resultantes do processo spunmelt são filamentos com espessuras mais finas, além de possuir propriedades melhores de filtração ou barreira. 51. A Ober produz o produto similar por meio do processo produtivo spunlace e processo produtivo de agulhamento. O processo produtivo da Ober considera fibras de poliéster [CONFIDENCIAL]. 52. O processo produtivo spunlace da Ober pode ser descrito pelas seguintes etapas: [ CO N F I D E N C I A L ] . 53. Os produtos fabricados neste processo produtivo pela Ober aplicam-se aos segmentos de cobertores, colchões (feltros para colchões), calçados, dentre outros. 54. Já o processo produtivo de agulhamento pode ser descrito pelas seguintes etapas: [ CO N F I D E N C I A L ] . 2.3 Da similaridade 55. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 56. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo; b) apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas; c) possuem os mesmos usos e aplicações; d) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e e) são vendidos por intermédio de canais semelhantes de distribuição. 2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 57. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação consiste nos falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m2 a 150g/m2, com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final. 58. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características idênticas ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento. 59. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 60. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 61. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos além das empresas que apresentaram seus dados. Como informado anteriormente, foram apresentadas cartas de apoio à petição das empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda., Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Limpano S/A e Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A. Estas, contudo, não forneceram dados para a análise do dano. 62. A peticionária indicou ainda como outras produtoras do produto similar as empresas Fibratex Indumaq Fibras Têxteis Máquinas Ltda., Indústria de Feltros Santa Fé S/A, J M S Indústria e Comércio EIRELI, Maccaferri do Brasil Ltda., S/A Fabril Scavone, Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Albany International Tecidos Técnicos Ltda., Artenafex Artefatos Nacionais de Feltro Ltda., Austex Indústria e Comércio Ltda., Autoneum Brasil Têxteis Acústicos Ltda., Bettanin Industrial S.A., Biatex Impregnadora Ltda., Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, Esencial Indústria e Comércio Ltda., Etruria Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Ledervin Indústria e Comércio Ltda., Linc Industrial e Comercial de Tecidos Ltda., Limpano S/A, MCFil Indústria e Comércio de Feltros, Mexichem Bidim Ltda., Non Woven Plastic Ltda., Schwanke Industrial Ltda., Spunflex S.A. Industria de Plásticos, Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A, Trisoft Têxtil Ltda. e Uniminas Agro-Industrial Ltda. 63. Nesse sentido, seus dados de produção foram considerados para compor a produção nacional de não tecidos e o mercado brasileiro do produto. Cumpre mencionar que os volumes de produção informados pelas empresas que se manifestaram foram