DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800019 19 Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 subtraídos da estimativa de produção nacional de não tecidos similares aferida a partir de estudo apresentado na petição, assim como detalhado no item 1.3 supra. 64. Dessa forma, não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como as linhas de produção da Fitesa Nãotecidos S.A., Companhia Providência Indústria e Comércio (Magnera) e Ober S/A Indústria e Comércio, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5. 4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING 4.1 Da China 4.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de indícios de prática de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil 65. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 66. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 4.1.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal 67. A ABINT afirmou que o setor de não tecidos na China não opera em condições normais de economia de mercado, razão pela qual não seria adequado utilizar preços ou custos internos chineses como referência para o cálculo do valor normal. Nesse sentido, apresentou evidências de que a atuação estatal seria determinante para a organização produtiva, empresarial e comercial do setor. 68. Inicialmente, destacou que o governo chinês, por meio de sucessivos Planos Quinquenais (12º, 13º e 14º), teria estabelecido diretrizes específicas para o setor de têxteis industriais, categoria na qual se incluem os não tecidos. Mencionou, em particular, o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (2023-2025) e o documento Guiding Opinions of the National Development and Reform Commission on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry, os quais fixariam metas de produção, inovação tecnológica, consolidação empresarial e expansão de capacidade, configurando ingerência estatal em decisões que, em economias de mercado, seriam tomadas por agentes privados. 69. A parte enfatizou que o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (que inclui produtos têxteis e, expressamente, não tecidos) destacou: (i) aumentos previstos em inovação e capacidade, baseados em acréscimos nos gastos com pesquisa e desenvolvimento; (ii) otimização da cadeia produtiva, incluindo a produção de materiais e fibras utilizadas como matérias-primas de não tecidos, de modo a atender a demanda interna de forma autossuficiente; (iii) expansão da aplicação de "industrial textiles" em diversos setores da economia nacional; e (iv) desenvolvimento de software industrial e equipamentos para produção de não tecidos, com menção explícita ao desenvolvimento e promoção de equipamentos para fabricação de fibras (matéria-prima) e ao desenvolvimento e promoção de novos equipamentos para fabricação de não tecidos. 70. No que tange ao Guiding Opinions of the NDRC on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry, publicado em 2022, a ABINT sustentou que esse documento extrapolaria a simples formulação de políticas industriais, demonstrando a ingerência estatal direta no setor. 71. Ressaltou que o governo chinês estabeleceu como meta que, até 2025, o valor agregado industrial das empresas de grande porte do setor crescesse cerca de 6% ao ano, e que de 3 a 5 empresas chinesas estariam entre as líderes globais de têxteis industriais. Além disso, o documento incentivaria o fortalecimento da capacidade de inovação, com o aumento das despesas em P&D, e apoiaria explicitamente fusões e reestruturações de empresas fortes, com vistas a cultivar líderes nacionais e "campeãs" globais. 72. O plano também determinaria a construção de fábricas digitais e inteligentes para não tecidos, consolidando agrupamentos industriais avançados e promovendo colaboração coordenada entre grandes, médias e pequenas empresas. Para a ABINT, tais diretrizes comprovariam que as decisões estratégicas das companhias não decorreriam da lógica de mercado, mas do planejamento centralizado do Estado. 73. Em seguida, a peticionária ressaltou o papel desempenhado pela China Nonwovens and Industrial Textiles Association (CNITA). Essa entidade, segundo a ABINT, não teria atuado como mera associação setorial, mas sim como instrumento de implementação das políticas do Partido Comunista Chinês. 74. Destacou que seu estatuto social determina, no Artigo 2º, que a associação deveria "observar e promover a execução das diretrizes e políticas estabelecidas pelo Partido Comunista da China e pelo Estado, atuando como elo entre os órgãos governamentais e os seus associados". Por sua vez, o Artigo 3º estabelece que a CNITA "observará e sustentará de forma plena a liderança integral do Partido Comunista da China, instituindo organizações partidárias em sua estrutura e promovendo as atividades do Partido no âmbito institucional". 75. Já o Artigo 6º prevê que, mediante delegação de órgãos governamentais, a CNITA deveria conduzir estudos e avaliações de projetos relevantes, organizar normas técnicas nacionais e, ainda, coordenar as relações entre empresas e entre segmentos do setor nos aspectos produtivos, operacionais, de preços e qualidade. Por fim, o estatuto ainda dispõe que os dirigentes da associação deveriam "manter a liderança do Partido Comunista da China e executar rigorosamente a linha, as diretrizes e as políticas do partido". 76. Além dessas previsões estatutárias, a ABINT citou publicação que evidencia o papel da CNITA como braço executor das políticas estatais. Em 2021, a associação teria, entre outras atividades: i. "Investigated and studied the industrial clusters and key companies in Zhejiang, Jiangsu, Fujian, Guangdong, Shandong, Hubei, and Liaoning (the output of nonwovens in these provinces accounts for more than 80% in China). Reported the state of nonwovens industry to the Ministry of Industry and Information Technology (MIIT) and the National Development and Reform Commission (NDRC), and proposed policies that are conducive to the industry." ii. "Completed the project 'Research on Production Capacity Layout Optimization and Reserve of Mask and Protective Clothing' commissioned by the Industrial Development Department of NDRC. The project analyzed the impact of the COVID-19 on the development of the mask and protective clothing industry, predicted the opportunities and challenges, and proposed policy recommendations." iii. "Completed the project 'Assessment and Judgment of China's Mask Quality and Safety Status' commissioned by the State Administration for Market Regulation. The project comprehensively summarized the industry chain, standards, demands and quality of mask, analyzed the key technical indicators that affect the mask quality, and proposed policy recommendations." 77. Segundo a ABINT, essas atividades demonstrariam que a CNITA não se limitou a funções de representação setorial, mas atuou como elo direto entre o governo e as empresas, desempenhando tarefas de pesquisa, monitoramento e formulação de recomendações políticas em linha com os objetivos do Estado chinês. Essa dinâmica, em seu entendimento, reforçaria a ausência de autonomia empresarial e a ingerência estatal contínua no setor. 78. Adicionalmente, a ABINT apontou a participação de empresas estatais tanto na produção de não tecidos quanto no fornecimento de matérias-primas essenciais, como resinas de polipropileno e de poliéster. Citou nominalmente conglomerados como Sinopec, CNPC, Sinomach, Genertec e outras estatais relevantes. Essas empresas seriam subordinadas à State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC), entidade ministerial diretamente vinculada ao Conselho de Estado da República Popular da China. 79. De acordo com a ABINT, a SASAC teria atuado de forma abrangente na condução do setor, desempenhando funções de supervisão e gestão dos ativos estatais, nomeação e remoção de executivos das empresas, organização do repasse de dividendos ao Estado, participação na formulação de regulamentos sobre gestão de ativos e coordenação da expansão de capacidade produtiva em consonância com metas governamentais. Em especial, a SASAC teria organizado a construção de novas linhas de produção de não tecidos durante a pandemia de COVID-19, liderando o investimento de empresas estatais para garantir suprimento interno, estabilizar preços e desenvolver cadeias produtivas completas do polipropileno ao produto final. 80. A peticionária ainda apresentou diversas notícias sobre a atuação da SAS AC, as quais evidenciariam o alcance e a diversidade de suas atribuições. Dentre as temáticas dessas notícias teriam tratado, destacam-se: i. definição de metas de produção e inovação para empresas estatais ii. coordenação de investimentos em setores estratégicos, incluindo fibras químicas e não tecidos; iii. políticas para estabilização de preços de matérias-primas; iv. orientações para fusão e reestruturação de empresas estatais; v. incentivo à construção de novas fábricas em setores considerados prioritários. 81. Especial destaque foi dado às menções à estabilização de preços de produtos médicos fabricados de não tecidos no mercado chinês no âmbito do combate à pandemia. Conforme notícia veiculada no sítio eletrônico da própria SASAC, a entidade teria organizado estatais chinesas, como Sinopec e Sinomach, para construir linhas de produção e expandir a capacidade de não tecidos, insumo essencial para máscaras médicas. A medida buscou suprir a escassez durante a pandemia e estabilizar os preços de bens ligados à prevenção epidêmica, demonstrando a intervenção estatal direta na produção e nos preços do setor. 82. Em notícia semelhante, vinculam-se empresas estatais como Sinopec, CNP C, Sinomach e Genertec com a criação de cadeias produtivas completas para artigos de combate à pandemia, abrangendo desde o polipropileno até máscaras e roupas de proteção. A Sinopec, maior fornecedora de matérias-primas médicas e de saúde da China, teria avançado para a produção de não tecido e máscaras, com investimentos significativos em novas linhas produtivas, a fim de garantir o suprimento e estabilizar os preços. 83. A CNPC teria seguido movimento semelhante, construindo linhas de produção de máscaras e integrando toda a cadeia de valor. Já a Sinomach e a Genertec teriam direcionado subsidiárias para o fornecimento de materiais, desenvolvimento de equipamentos e coordenação da produção de roupas de proteção, consolidando cadeias industriais integradas em diversas províncias. A matéria ressaltou que a intervenção estatal buscou, simultaneamente, assegurar abastecimento interno e controlar preços no mercado de insumos e produtos de proteção. 84. Segundo a ABINT, tais evidências comprovariam que a SASAC não apenas supervisionava formalmente empresas estatais, mas também intervinha de modo direto em decisões empresariais típicas de agentes privados, reforçando o caráter não concorrencial do setor. O envolvimento de múltiplas empresas estatais exemplificaria o investimento estatal chinês em aumentos de capacidade produtiva, facilitação de aquisição de insumos e matérias-primas e controle de preços do produto similar no mercado chinês, situações que demonstram que o custo de produção e os preços no mercado chinês não atuam em condições normais de mercado. 85. A ABINT acrescentou que a expansão de capacidade capitaneada pelo governo central resultou em sobreoferta estrutural, cujo excedente teria sido direcionado a mercados externos a preços de dumping. Defendeu, ainda, que a atuação estatal não se limitou ao contexto da pandemia, mas constituiria política contínua e institucionalizada, em que decisões de fusões, consolidação empresarial e inovação tecnológica dependeriam de diretrizes governamentais. 86. Por fim, concluiu que, em função do conjunto probatório apresentado - que envolveria políticas governamentais estratégicas, incentivos a P&D e integração da cadeia, papel central da CNITA, participação de empresas estatais e expansão de capacidade orientada pela SASAC -, não prevaleceriam condições de economia de mercado no setor de não tecidos da China. 4.1.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de não tecidos na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação 87. No presente caso, a peticionária ABINT sustentou que o setor de não tecidos não se organizaria em bases de economia de mercado, mas sim em consonância com políticas públicas formuladas e executadas pelo governo chinês. Argumentou que sucessivos planos estatais - incluindo o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (2023- 2025) e os Guiding Opinions of the National Development and Reform Commission on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry - estabeleceram diretrizes específicas para os têxteis industriais, com ênfase expressa nos não tecidos. 88. Esses documentos não se limitaram a traçar orientações gerais, mas fixaram metas de crescimento, incentivo à autossuficiência em matérias-primas, expansão de aplicações, desenvolvimento de equipamentos e apoio a fusões e reestruturações de empresas líderes, além da construção de fábricas digitais e inteligentes de não tecidos. Em perspectiva comparada, trata-se de instrumentos de planejamento centralizado que vinculam agentes privados a metas governamentais, distanciando o setor da lógica concorrencial típica de economias de mercado. 89. Outro ponto central destacado pela ABINT foi o papel da China Nonwovens and Industrial Textiles Association (CNITA). O estatuto dessa entidade prevê, entre outras funções, a observância da liderança integral do Partido Comunista da China (art. 3º), a execução de políticas estatais (art. 2º) e a coordenação das relações entre empresas e segmentos do setor nos aspectos produtivos, operacionais, de preços e qualidade (art. 6º). A própria associação publicou atividades em que investigou clusters industriais, reportou a situação do setor ao MIIT e à NDRC, e elaborou recomendações de política industrial. Ademais, realizou estudos encomendados por órgãos estatais, como o "Research on Production Capacity Layout Optimization and Reserve of Mask and Protective Clothing", evidenciando que sua atuação vai além da representação de interesses setoriais, funcionando como braço operacional de implementação de diretrizes governamentais. 90. Adicionalmente, registrou-se a participação intensa de empresas estatais na produção tanto de não tecidos quanto de insumos estratégicos, como polipropileno e poliéster. Conglomerados como Sinopec, CNPC, Sinomach e Genertec, subordinados à State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC), foram mobilizados, no âmbito da pandemia de COVID-19, para ampliar linhas de produção, estabilizar preços e desenvolver cadeias produtivas completas, desde as matérias-primas até produtos finais, como máscaras e roupas de proteção. 91. Nesse ponto, cabe mencionar o questionamento formulado pelo DECOM à peticionária, em sede de solicitação de informações complementares à petição, sobre se as evidências apresentadas indicariam distorções restritas ao período da pandemia de COVID- 19, ou se haveria elementos que apontassem para um padrão estrutural de intervenção estatal. Em sua resposta, a ABINT esclareceu que as distorções não se limitaram ao combate à pandemia. Ressaltou que a atuação governamental - por meio da CNITA, dos planos quinquenais e da SASAC - é contínua e institucionalizada, envolvendo decisões estratégicas como fusões, reestruturações, investimentos em inovação, expansão de capacidade e coordenação de preços. Destacou, ainda, que a sobrecapacidade instalada no setor de não tecidos decorreu de políticas deliberadas de expansão conduzidas pelo governo central, e não apenas de medidas emergenciais. 92. A análise dos documentos e manifestações permite concluir que as condições do setor de não tecidos na China não refletem preços e custos determinados pela livre concorrência. O alinhamento do setor a diretrizes governamentais explícitas, o