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Diário Oficial da União · 28/10/2025 · pág. 20

DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800020 20 Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 papel central de associações controladas pelo Partido, a atuação direta da SASAC e de empresas estatais em decisões típicas de agentes privados, bem como a prática de estabilização de preços e consolidação de cadeias produtivas completas, demonstram que o setor não opera em condições de economia de mercado. 93. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. 94. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 95. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 96. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 4.1.2 Da escolha de Israel como país substituto para fins de início da investigação 97. De acordo com o exposto no item 4.1.1 deste documento, considerou-se, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de não tecidos não prevalecem condições de economia de mercado. 98. A peticionária sugeriu Israel como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses). 99. A peticionária justificou a consideração de Israel como terceiro país de economia de mercado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 52 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, pelos motivos expostos a seguir. 100. O produto objeto da investigação chinês é similar àquele fabricado e vendido em Israel. Os produtos são os mesmos, fabricados pelos mesmos processos produtivos. A descrição dos processos produtivos nos países sob investigação, os catálogos dos produtos sob investigação e a classificação tarifária das exportações de ambos os países atestam pela similaridade entre os produtos. Ademais, o cálculo do valor normal construído permite que tal valor normal seja ponderado pelo tipo de produto exportado pela China, assegurando uma comparação justa. 101. O volume das exportações de Israel para o Brasil é o mais próximo possível da quantidade exportada pela China, já que Israel é a segunda principal origem de importação brasileira, logo após a China. 102. O volume de exportação de Israel para terceiros países foi inferior ao volume de exportação da China ao mundo. No entanto, e como apresentado acima, a condição de não economia de mercado da China é vinculada a expansões de capacidade implementadas pelo governo chinês, de modo que não é razoável esperar-se que o país de comparação tenha potencial exportador similar. Entretanto, Israel possui volume relevante de exportação para consumidores relevantes no mercado mundial onde também operam condições de mercado, como os Estados Unidos, Alemanha, Holanda, Polônia e Reino Unido. 103. Os dados para a construção do valor normal de Israel estão disponíveis para peticionária, tendo sido apurados para fins de início da investigação, de forma que se preconizou origem também investigada para a escolha do país substituto à China, sendo essa a melhor informação disponível no momento. 104. Desse modo, acatou-se a sugestão da peticionária de utilizar-se Israel como opção adequada de país substituto para apuração do valor normal da China, para fins do início da investigação. 4.1.3 Do valor normal da China para fins de início da investigação 105. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 106. Conforme o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 107. Assim, nos termos do art. 15, II, do Decreto no 8.058, de 2013, optou-se por apurar o valor normal construído em país substituto, Israel. Registre-se que, para o cálculo da margem de dumping, o valor normal construído para cada matéria-prima foi ponderado pela quantidade exportada da China para o Brasil em P5. 108. O detalhamento dos cálculos realizados consta do item 4.2.1 deste documento. A tabela abaixo demonstra o valor normal construído para a China, segmentado por tipo de matéria-prima do não tecido. Valor normal construído - China . .Polipropileno .Poliéster Viscose .Valor Normal Construído (USD/t) .2.643,11 .3.313,90 4.730,32 Fonte: tabelas item 4.2.1 Elaboração: DECOM 4.1.4 Do preço de exportação da China para fins de início da investigação 109. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 110. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024. 111. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. 112. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Para China, foram consideradas como importações de não tecidos de polipropileno, as NCMs [CONFIDENCIAL]. Como não tecidos de poliéster, as NCMs [CONFIDENCIAL]. Para apurar as importações de não tecidos de raiom viscose, foram consideradas as NCMs [CONFIDENCIAL]. O preço dos não tecidos de outros materiais abrangeu as NCMs [CONFIDENCIAL]. 113. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação. Preço de exportação - China (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] .Matéria-prima .Valor FOB (USD) .Quantidade (t) Preço de exportação (USD/t) .Polipropileno .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Poliéster .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Viscose .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Outros .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .T OT A L .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] 1.828,24 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 4.1.5 Da margem de dumping da China para fins de início da investigação 114. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 115. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído em país substituto conforme descrito no item 4.2.1, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa. 116. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima - polipropileno, poliéster, raiom viscose e outros. Como os outros materiais não são identificáveis em suas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas importações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das importações de cada um dos produtos identificáveis. 117. O valor normal, então, foi ponderado pela quantidade importada de cada categoria de produto, calculando-se a margem de dumping ponderada para o período. A tabela abaixo resume os cálculos realizados. Margem de dumping ponderada - China [CONFIDENCIAL] . .Polipropileno .Poliéster .Viscose Outros .Valor normal (USD/t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Preço de exportação (USD/t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Margem de dumping (USD/t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Quantidade importada (t - %) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Margem de dumping ponderada (USD/t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 118. Considerando as ponderações realizadas, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para China. Margem de dumping - China (P5) .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .3.437,96 .1.828,24 .1.609,72 88,0 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 4.2 De Israel 4.2.1 Do valor normal de Israel para fins de início da investigação 119. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 120. Conforme o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 121. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se a estrutura de custos das empresas da indústria doméstica. 122. O valor normal de Israel, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, considerando as plantas produtivas [CONFIDENCIAL], quando aplicável, de janeiro a dezembro de 2024. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas: a) matéria-prima; b) outros custos variáveis; c) energia; d) mão de obra; e) depreciação; f) outros custos fixos; g) despesas/receitas operacionais; e h) margem de lucro. 123. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio, apresentadas como anexos à petição, foram conferidas a partir dos apêndices e anexos apresentados e serão objeto de confirmação pelo DECOM por ocasião da verificação in loco nas empresas que compõem a indústria doméstica. Ademais, os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal foram devidamente acessados, de modo que se constatou a acurácia das informações apresentadas pela peticionária. 124. Tendo em vista a possibilidade de identificação da matéria-prima principal por meio da NCM, foram calculadas três categorias de valor normal, fabricados primordialmente com poliéster, polipropileno e raiom viscose. 4.2.1.1 Das matérias-primas 125. A fim de identificar o coeficiente técnico das matérias-primas, recorreu-se aos dados reportados de custo de produção da indústria doméstica, dividindo-se a quantidade total da matéria-prima consumida pelo total produzido, de forma a identificar a proporção necessária de matéria-prima para a produção de uma tonelada do produto. 126. Para o cálculo do valor normal fabricado a partir de poliéster, considerou- se o CODIP A02, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. Já para o cálculo do valor normal - polipropileno, foi considerado o CODIP A01, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. O cálculo do valor normal - raiom viscose considerou os CODIPs A03 e A08, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL]. Com relação aos CODIPs considerados no cálculo do valor normal para raiom viscose, cabe mencionar que [CONFIDENCIAL]. 127. O preço das principais matérias-primas em Israel foi estimado por meio do custo das importações israelenses de cada matéria prima - poliéster, polipropileno e raiom viscose - adicionado ao imposto de importação aplicável em Israel, aos custos de internalização dos produtos e ao frete interno. 128. Para a obtenção dos custos das matérias-primas em Israel, a peticionária sugeriu que fossem utilizadas as importações israelenses conforme reportadas na base de dados Trade Map. No entanto, verificou-se que os dados relativos às quantidades importadas disponíveis como "direct data" no Trade Map correspondiam a estimativas. Dessa forma, a peticionária sugeriu que fossem utilizados os dados espelhados ("mirror data"), informados em condição FOB, tendo estimado o frete internacional com base na diferença de preços entre os dados diretos e os espelhados (CIF e FOB, respectivamente) de 2022 e 2023 constantes também do Trade Map.