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Diário Oficial da União · 28/10/2025 · pág. 30

DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800030 30 Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Importações e revendas da indústria doméstica - Em número-índice de toneladas [CONFIDENCIAL] . .P1 .P2 .P3 .P4 P5 .Importações .100,0 .214,9 .52,0 .39,6 211,4 .Revendas .100,0 .230,5 .56,3 .46,7 236,7 Fonte: RFB e peticionária. Elaboração: DECOM 365. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidas pela RFB, essas importações foram provenientes em sua maioria de origens não investigadas, como [CONFIDENCIAL], além de importações originárias [CONFIDENCIAL]. 366. A respeito de suas importações, a Fitesa informou que importou [CONFIDENCIAL]. As importações teriam sido pontuais e não substantivas. 367. A Magnera informou que importou [CONFIDENCIAL]. 368. Já a Ober informou que, durante o período investigado, realizou apenas duas importações pontuais do produto objeto da investigação originário da China, uma em 2023 e outra em 2024. Tais importações [CONFIDENCIAL]. 369. Não obstante, observou-se que o volume importado foi diminuto, atingindo sua maior representatividade em P5, de [CONFIDENCIAL]% do total produzido pela indústria doméstica. Nos demais períodos, essas importações representaram entre [CONFIDENCIAL]% da referida produção. 370. Dessa forma, considerando a representatividade da aquisição de produtos no mercado externo para a revenda, tais volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano. 7.2.9 Outras produtoras nacionais 371. As vendas das outras empresas apresentaram redução em termos absolutos quando considerados os extremos do período, de 8,5% entre P1 e P5. Recorde- se que essas vendas foram estimadas a partir da estimativa de produção nacional apurada com base em estudo apresentado na petição, tendo sido aplicados os percentuais de vendas em relação à produção considerando os dados das cinco empresas que apresentaram cartas de apoio à petição. 372. Observou-se que, ao longo de todo o período investigado, as vendas das outras produtoras nacionais representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, tendo reduzido sua participação para [RESTRITO] % em P5. Reitera-se que, de P1 a P5, as importações investigadas ganharam participação no mercado brasileiro ( + [ R ES T R I T O ] p.p.), tendo deslocado os outros produtores nacionais. 373. Acrescenta-se que, diante da ausência de informações sobre os preços praticados pelos outros produtores, não é possível afastar por completo eventuais efeitos danosos sobre a indústria doméstica. Isso não obstante, considerando a perda de competitividade no mercado pelos outros produtores nacionais, persistem os indícios de que as importações investigadas contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica. 7.3 Da conclusão sobre a causalidade 374. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste parecer. 8. DA RECOMENDAÇÃO 375. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de não tecidos originárias da China, Israel e Egito, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de Etiqueta Inteligente ("Smart Label") e Dispositivo de Identificação por Radiofrequência - RFID. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e- mails: [email protected], [email protected], [email protected] e [email protected]. LUÍS FELIPE GIESTEIRA Secretário Substituto ANEXO PROPOSTA Nº 037/25 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA ETIQUETA INTELIGENTE ("SMART LABEL") E DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA - RFID, ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS MDIC/MC TI Nº 133 E 134, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025. 1) ALTERAÇÃO CAPUT ART. 4º DAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS MDIC/MCTI Nº 133 E 134, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025, CONFORME ABAIXO: DE: "Art. 4º Excepcionalmente, até 30 de setembro de 2025, os pontos totais a que se referem os arts. 2º e 3º desta Portaria deverão acumular, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta). ............................." PARA: "Art. 4º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2026, os pontos totais a que se referem os arts. 2º e 3º desta Portaria deverão acumular, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta). ............................."(NR) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 673, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.004916/2025-30, resolve: Alterar, em caráter opcional, o subitem 5.2 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 261, de 22 de novembro de 2019, que aprova os modelos WIMPLUS I e WIMPLUS II de instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários, marca PRIX, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 675, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 155/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.002621/2025-29, resolve: Aprovar a Família de Modelos ZLWV de medidores de volume de água, eletrônicos, classe de exatidão 2, marca ELETRA, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 682, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.004807/2025-12, resolve: Aprovar o modelo UXJ342-S de medidor de energia elétrica de múltipla tarifação, para medição de energia ativa e reativa, polifásico, classe de exatidão D, marca UP ENERGY, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 685, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 155/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.002619/2025-50, resolve: Aprovar a Família FCX de medidores de volume de água, eletrônicos, ultrassônicos, classe de exatidão 2, marca FAE, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 686, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.005443/2025-98, resolve: Aprovar os modelos HEM-7194T1 e HEM-7183T1 de esfigmomanômetros eletrônicos automáticos, marca Omron, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 688, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 221/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.009982/2025-04, resolve: Alterar o item 1 REQUERENTE/FABRICANTE da Portaria 661, de 13 de outubro de 2025, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 691, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; Considerando as informações e documentos submetidos a análise constantes dos Processos Inmetro SEI nº 0052600.001513/2025-39, resolve: Retificar a Portaria Inmetro/Dimel nº 069, de 22 de abril de 2015 e revogar a Portaria Inmetro/Dimel nº 263, de 14 de setembro de 2020 da empresa Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA - MG, sob o código EA001, conforme condições especificadas na íntegra da Portaria disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/asm/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 1.826, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007 e na Ata da 206ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia 10 de outubro de 2025, resolve: DEFERIR a S. D. O., Processo nº 00135.202889/2025-07, recebido neste Ministério em 30/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial. MACAÉ EVARISTO