DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800094 94 Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.221, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.057530/2025-83, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 02.041.460/0001-93), para readequação de fibra ótica na faixa de domínio da BR-101/SC, BR-101/SC, do km 349+365 ao km 353+163, no município de Jaguaruna/SC, trecho sob concessão da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira (CNPJ nº 36.763.716/0001-98), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2020. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.224, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.055890/2025-41, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Mauricio Kosma (CPF nº 069..-07), relativo à plantio na faixa de domínio da BR- 373/PR do km 203+639 ao km 204+452, no município de Ipiranga/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Mauricio Kosma e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.226, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº50505.048121/2025-96, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Claro S.A. (CNPJ nº 40.432.544/0669-11), para implantação de rede de fibra óptica, na faixa de domínio da BR-381/MG, do km 942+676 ao km 943+102, no município de Extrema/MG, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. (CNPJ nº 09.326.342/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital nº 02/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Claro S.A. e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.227, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.057633/2025-43, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Arte & Mensagem Comunicação LTDA (CNPJ nº 02.381.608.0001-39), relativo à Publicidade - 13 painéis publicitários na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 001+000 ao km 148+390, nos municípios de Curitiba, Campo Largo/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Arte & Mensagem Comunicação LTDA e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.229, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.045924/2025-99, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da EBF Mídia Rodoviária LTDA. (CNPJ nº 10.568.116/0001-85), para implantação de publicidade na praça de pedágio de Porto Belo/SC na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 157+400, no município de Porto Belo/SC, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. (CNPJ nº 09.313.969/0001-97), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº 003/2007. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a EBF Mídia Rodoviária LTDA. e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.230, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.057537/2025-03, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 02.041.460/0001-93), para readequação de fibra ótica na faixa de domínio da BR-101/SC, do km 282+856 ao km 287+880, no município de Imbituba/SC, trecho sob concessão da Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira (CNPJ nº 36.763.716/0001-98), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2020. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA R E T I F I C AÇ ÃO Na epígrafe da Decisão SUROD nº 1.064, de 4 de setembro de 2025, publicada no DOU de 23.10.2025, seção 1, pág. 126, Onde se lê: "DECISÃO SUROD Nº 1.064, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025" Leia-se: "DECISÃO SUROD Nº 1.244, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025" SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.532, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta nos processos nos 50505.059107/2025-18 e 50500.170687/2024-62, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REUNIDAS TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 04.176.082/0001-80, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº RSSC0077001, referente à linha CAXIAS DO SUL(RS) - FLORIANOPOLIS(SC), via BR-101. §1º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR, a partir da data de entrada em vigor desta Decisão. §2º A autorizatária deverá cumprir as garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades, nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.435, de 17 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2024, Seção 1, página 225. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.534, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.073709/2020-13, decide: Art. 1º Homologar a expedição de licença complementar para a empresa COOPERATIVA DE TRANSPORTE MIXTO 23 DE MARZO R.L. em conformidade com o art. 24 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre o Estado Plurinacional da Bolívia e a República Federativa do Brasil, referente à linha Puerto Suarez (BO) - Goiânia (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Corumbá (BR)/Puerto Suarez (BO). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 09 de agosto de 2026, com base no Documento de Idoneidade nº 185/2019, expedido pelo Ministerio de Obras Publicas, Servicios y Vivienda; no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Bolívia. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.535, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50505.061860/2025-73, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 008335, concedido à ERNANI PEDRO ALVES LTDA., CNPJ nº 03.481.168/0001-54. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR