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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 62

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025102900062 62 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 7.13.7. Após realização da perícia, os documentos originais serão devolvidos, exceto as cópias do laudo médico e dos exames exigidos, que ficarão retidos pelo SIASS/UFCAT. O candidato que não levar as cópias terá retido os originais desses documentos. 7.13.8. O laudo médico deverá ser emitido em formulário impresso (preferencialmente no modelo do Anexo II deste Edital de Condições Gerais), obedecendo às seguintes exigências: 7.13.8.1. Constar o nome e o número do documento de identificação do candidato, o nome, número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e assinatura do médico responsável pela emissão do laudo; 7.13.8.2. Descrever o tipo, o grau e/ou nível de deficiência, bem como a sua provável causa, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID 11); 7.13.8.3. Constar, quando for o caso, a necessidade de uso de próteses ou adaptações; 7.13.8.4. Para pessoa com deficiência auditiva, o laudo médico deverá ser acompanhado do original do exame de audiometria, realizado até, no máximo, 36 (trinta e seis) meses antes da data de publicação do Edital Específico; 7.13.8.5. Para pessoa com deficiência visual, o laudo deverá ser acompanhado do original do exame de acuidade visual em Ambos os Olhos (AO), patologia e campo visual recente, realizado até, no máximo, 36 (trinta e seis) meses antes da data de publicação do Edital Específico; 7.13.8.6. Para pessoa com deficiência física, o laudo deverá ser acompanhado do original dos exames comprobatórios da deficiência, realizados até, no máximo, 36 (trinta e seis) meses antes da data de publicação do Edital Específico; 7.13.8.7. Para pessoa com deficiência intelectual, o laudo deverá ser acompanhado do original do teste de avaliação cognitiva (intelectual), especificando o grau ou o nível de funcionamento intelectual em relação à média, emitido por psicólogo e/ou médico psiquiatra, realizado até, no máximo, 36 (trinta e seis) meses antes da data de publicação do Edital Específico; 7.13.8.8. Para pessoa com transtorno do espectro autista, o laudo deverá ser acompanhado de demais documentos médicos ou técnicos que comprovem o transtorno, explicitando as seguintes características: a) capacidade de comunicação e interação social; b) reciprocidade social; c) qualidade das relações interpessoais; e d) presença ou ausência de estereotipias verbais, estereotipias motoras, comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos. Os documentos possuem validade por prazo indeterminado, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação pertinente, podendo ser assinados por profissional da área da saúde devidamente habilitado nos termos da lei. 7.13.9. Havendo necessidade, por ocasião da perícia oficial, poderão ser solicitados ao candidato exames complementares. 7.13.10. A avaliação será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, formada por três profissionais capacitados, dentre os quais um deverá ser médico, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações; dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999; do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012; e da Lei nº 14.126/2021, bem como do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações. 7.13.10.1. A equipe emitirá parecer que observará: a) as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público; b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar; c) as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho para a execução das tarefas; d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual e; e) o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos neste edital e na legislação vigente. 7.14. A não observância aos dispositivos legais, assim como no caso de o candidato não ser considerado pessoa com deficiência pela equipe multiprofissional, ou o não comparecimento à perícia, acarretará a perda do direito às vagas reservadas às pessoas com deficiência. 7.14.1. O indeferimento da condição de deficiente será devidamente motivado com as razões concretas de cada candidato analisado, possibilitando ao candidato o acesso às razões de indeferimento, caso solicitado. 7.15. Será divulgado pela Unidade Acadêmica responsável pelo concurso no sítio da UFCAT - Portal de Seleção (https://portaldeselecao.ufcat.edu.br/) o resultado do procedimento de caracterização da deficiência, bem como as condições para exercício do pedido de reconsideração, nos termos do subitem 13.4, se for o caso, pelas pessoas interessadas. 7.16. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência pela equipe do SIASS da UFCAT, de acordo com a legislação, passará a figurar apenas na listagem de ampla concorrência, se possuir nota suficiente para tanto. 7.17. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência pela equipe do SIASS da UFCAT e tiver usufruído do direito de tempo adicional para realização da prova, nos termos do subitem 6.2, será eliminado do concurso. 7.18. A constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a ampla defesa, ensejará a eliminação do candidato, caso o concurso ainda esteja em andamento, sem prejuízo da comunicação do fato à Polícia e ao Ministério Público. 7.18.1. Caso o candidato já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua admissão ao serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 7.19. O candidato com deficiência aprovado em todas as etapas do concurso não poderá se utilizar desta condição para justificar mudança de função, readaptação, remoção por motivo de saúde ou aposentadoria após sua nomeação. 7.20. O candidato que se declarar pessoa com deficiência e optar por concorrer às vagas reservadas, se aprovado no concurso, figurará em lista específica e também na listagem de classificação geral dos candidatos ao cargo/área de sua opção. 7.21. Quando houver candidato com deficiência aprovado, optante pelas vagas reservadas, o resultado final do concurso será divulgado pela Unidade Acadêmica responsável pelo certame no sítio da UFCAT - Portal de Seleção (https://portaldeselecao.ufcat.edu.br/) após decisão final do SIASS da UFCAT sobre o procedimento de caracterização da deficiência. 8. DAS VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS (PRETOS E PARDOS), INDÍGENAS E QUILOMBOLAS: 8.1. Serão reservadas aos negros (pretos e pardos), indígenas e quilombolas 30% (trinta por cento) das vagas imediatas disponibilizadas em Edital Específico e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, em cumprimento à Lei nº 15.142/2025 e à Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, divididas da seguinte maneira: a) reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para negros (pretos e pardos); b) reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e c) reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas. 8.1.1. Conforme o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 15.142/2025, caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 8.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 8.1.2. Para efeito do que trata a Lei nº 15.142/2025, nos termos do artigo 5º, a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas para concurso público for igual ou superior a 02 (dois) por Edital Específico. 8.1.3. Havendo reserva de vaga para candidatos que se autodeclararem negros (pretos e pardos), indígenas ou quilombolas, esta será identificada no Edital Específico. 8.1.4. As áreas de conhecimento sujeitas à reserva de vaga para negros (pretos e pardos), indígenas e quilombolas serão definidas a partir da lista de aprovados cotistas mencionada no subitem 12.14 deste Edital de Condições Gerais. 8.1.5. É assegurada à pessoa negra (preta e parda), indígena ou quilombola a inscrição como optante pela reserva de vagas em qualquer área de concurso estabelecida no Edital Específico, ainda que não haja previsão de vagas imediatas reservadas para negros, indígenas ou quilombolas em razão do quantitativo ofertado, havendo possibilidade de formação de cadastro de reserva. 8.1.6. De acordo com a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Igualdade Racial e dos Povos Indígenas, considera-se: a) Pessoa negra: pessoa que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial). b) Pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e da Declaração da Organização das Nações Unidas - ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas. c) Pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. 8.2. Para concorrer como optante pela reserva de vaga, o candidato deverá no ato da inscrição se autodeclarar negro (preto ou pardo), indígena ou quilombola, de acordo com os critérios de raça, cor e etnia utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 8.2.1. A pessoa que se autodeclarar negra, indígena ou quilombola indicará, em campo específico, no momento da inscrição, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas. 8.3. Candidatos negros, indígenas e quilombolas que optarem, na forma do subitem 8.2, por concorrer às vagas reservadas, concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no certame, e às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição. 8.3.1. O candidato negro, indígena ou quilombola, que optar também por concorrer como pessoa com deficiência, deverá observar os procedimentos do Item 7 do presente edital. 8.4. Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, conforme previsão do artigo 4°, §2°, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 8.5. O candidato inscrito como negro, indígena ou quilombola, participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne ao conteúdo, à avaliação, aos critérios de aprovação, à nota mínima exigida, ao local, ao horário e à data de realização das provas. 8.6. Caso não assinale o desejo de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras, indígenas e quilombolas, no ato da inscrição, ou não cumpra os procedimentos descritos neste edital, o candidato perderá o direito e, consequentemente, concorrerá somente às vagas da ampla concorrência. 8.7. O candidato que não optar pela reserva de vagas, independentemente de ser negro (preto ou pardo), indígena ou quilombola, ficará submetido às regras gerais deste edital, do Edital Específico e Normas Complementares. 8.8. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, indígenas e quilombolas, se aprovados, serão convocados para a realização de procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição. 8.9. Do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras 8.9.1. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 8.9.2. Os candidatos negros aprovados serão convocados para submeter-se ao procedimento de confirmação da autodeclaração, em até 05 (cinco) dias úteis a partir da divulgação do resultado preliminar pela Unidade Acadêmica responsável pelo concurso, com a finalidade de aferir a condição declarada pelo candidato, conforme previsto na Lei nº 15.142/2025, Decreto nº 12.536/2025 e artigo 21 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025. 8.9.3. O procedimento será realizado de forma presencial e é de inteira responsabilidade do candidato manter-se informado acerca do local, dia e horário da avaliação, a serem divulgados pela Unidade Acadêmica responsável pelo concurso no momento da convocação a que se refere o subitem 8.9.2. 8.9.4. Os candidatos convocados conforme o subitem 8.9.2 serão avaliados por uma Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração, criada especificamente para esse fim, designada pela Reitora da UFCAT, composta por cinco membros e seus suplentes. 8.9.4.1. Em caso de ausência, impedimento ou suspeição, nos termos dos art. 18 a art.21 da Lei nº 9.784/1999, a pessoa titular da Comissão será substituída por suplente. 8.9.5. A composição da Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional, observando-se a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional. 8.9.6. As pessoas que compõem a Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 8.9.7. Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos. 8.9.8. Os currículos das pessoas que integram a Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração serão publicados em sítio eletrônico. 8.9.9. A Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa na inscrição no certame, sendo consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. 8.9.10. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 8.9.11. Para ter acesso ao local do procedimento, o candidato deverá apresentar o original do documento de identificação com foto, de acordo com as especificações do subitem 10.2. 8.9.12. O candidato deverá comparecer ao local do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos. 8.9.13. Em nenhuma hipótese será permitida a entrada de candidatos fora do horário determinado no local do procedimento. 8.9.14. Não será realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração fora dos locais, dias ou horários estabelecidos pela Unidade Acadêmica responsável pelo concurso. 8.9.15. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.