DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... § 2º ..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de: a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.938, de 6 de março de 2024, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad Cristina Kiomi Mori DECRETO Nº 12.698, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.13; b) dois CCE 2.07; c) um CCE 3.10; d) uma FCE 1.16; e) duas FCE 1.15; f) uma FCE 2.15; g) uma FCE 2.12; h) quatro FCE 2.04; i) duas FCE 3.15; j) quatro FCE 4.05; ep k) três FCE 4.04; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério de Minas e Energia: a) um CCE 1.16; b) três CCE 1.15; c) um CCE 1.14; d) um CCE 1.07; e) um CCE 2.15; f) dois CCE 2.13; g) um CCE 2.12; h) sete CCE 2.04; i) dois CCE 3.15; j) cinco FCE 1.13; k) uma FCE 1.10; l) três FCE 1.05; m) uma FCE 3.10; e n) uma FCE 4.06. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ I - ......................................................................................................................... ....................................................................................................................................... h) Assessoria Especial de Controle Interno; ....................................................................................................................................... k) ......................................................................................................................... ....................................................................................................................................... 2. Subsecretaria de Governança; ...................................................................................................................................... II - ...................................................................................................................... ...................................................................................................................................... c) ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... 3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; ...................................................................................................................................... 5. Departamento de Políticas Sociais para o GLP e Promoção do Cozimento Limpo; e ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno compete: ...................................................................................................................................... XII - atuar, em articulação com a Subsecretaria de Governança, nas ações relacionadas à governança e à gestão de risco institucional do Ministério; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 13. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, por meio da Subsecretaria de Governança, da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a função de órgão setorial do: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 15. À Subsecretaria de Governança compete: ...................................................................................................................................... XII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Controle Interno, os dados e os resultados de desempenho das empresas estatais vinculadas ao Ministério; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 33-A. Ao Departamento de Políticas Sociais para o GLP e Promoção do Cozimento Limpo compete: I - formular, executar, avaliar e revisar políticas sociais para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para a promoção do cozimento limpo; II - gerir contratos e processos orçamentário e de execução financeira relativos a políticas sociais para o GLP e para a promoção do cozimento limpo, no que compete ao Ministério; III - acompanhar estudos sobre o mercado de GLP e sobre a infraestrutura e a logística de seu abastecimento; IV - acompanhar, elaborar e participar de estudos acerca da redução da pobreza energética e promoção do cozimento limpo; e V - prospectar soluções tecnológicas para suporte às políticas públicas geridas no âmbito do Departamento em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia e Inovação." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.212, de 8 de outubro de 2024: I - o art. 4º; e II - o Anexo III. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Cristina Kiomi Mori Alexandre Silveira de Oliveira ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DO MME PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.13 .4,12 .1 .4,12 . .CCE 2.07 .1,39 .2 .2,78 . .CCE 3.10 .2,12 .1 .2,12 . .SUBTOTAL 1 .4 .9,02 . .FCE 1.16 .3,74 .1 .3,74 . .FCE 1.15 .3,25 .2 .6,50 . .FCE 2.15 .3,25 .1 .3,25 . .FCE 2.12 .1,86 .1 .1,86 . .FCE 2.04 .0,44 .4 .1,76 . .FCE 3.15 .3,25 .2 .6,50 . .FCE 4.05 .0,60 .4 .2,40 . .FCE 4.04 .0,44 .3 .1,32 . .SUBTOTAL 2 .18 .27,33 . .T OT A L .22 .36,35 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA O MME . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.16 .6,23 .1 .6,23 . .CCE 1.15 .5,41 .3 .16,23 . .CCE 1.14 .4,63 .1 .4,63 . .CCE 1.07 .1,39 .1 .1,39 . .CCE 2.15 .5,41 .1 .5,41 . .CCE 2.13 .4,12 .2 .8,24 . .CCE 2.12 .3,10 .1 .3,10 . .CCE 2.04 .0,44 .7 .3,08 . .CCE 3.15 .5,41 .2 .10,82 . .SUBTOTAL 1 .19 .59,13 . .FCE 1.13 .2,47 .5 .12,35 . .FCE 1.10 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 1.05 .0,60 .3 .1,80 . .FCE 3.10 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 4.06 .0,70 .1 .0,70 . .SUBTOTAL 2 .11 .17,39 . .T OT A L .30 .76,52