DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900144 144 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 18.107, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.044709/2025-29, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0131 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 749/SIA de 26 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2015, Seção 1, página 3. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR MELO FREIRE PORTARIA Nº 18.112, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.044953/2025-91, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD RO0119 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR MELO FREIRE PORTARIA Nº 18.114, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.044727/2025-19, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1159 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR MELO FREIRE PORTARIA Nº 18.115, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.040410/2025-03, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD PR0258 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR MELO FREIRE PORTARIA Nº 18.116, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.044998/2025-66, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0081 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 4.247/SIA, de 20 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2018, Seção 1, página 73. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR MELO FREIRE AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO-DG Nº 83-ANTAQ, DE 25 DE OUTUBRO DE 2025 1. Processo: 50300.019568/2025-54 2. Interessados: Associação Comercial do Amazonas (ACA); MSC; ONE; Norcoast; Log-In; Maersk; Hapag-Lloyd; CMA CGM e Mercosul Line 3. Deliberação: O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Caio Farias, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada: 3.1. conhecer da denúncia formulada pela Associação Comercial do amazonas (ACA), em face das empresas MSC, ONE, Norcoast, Log-In, Maersk, Hapag-Lloyd, CMA CGM e Mercosul Line, por cobrança supostamente indevida da Low Water Surcharge (LWS), posto que preenchido os pressupostos de admissibilidade; 3.2. deferir a medida cautelar pleiteada, para suspender, de imediato, a cobrança da Low Water Surcharge (LWS) nas operações transporte marítimo de contêineres que tenham origem ou destino Manaus/AM, até ulterior deliberação deste órgão regulador, determinando- se às transportadoras que se abstenham de exigir ou repassar a sobretaxa em contratos já firmados e futuros; 3.3. firmar o entendimento que a aplicação da "sobretaxa de seca" nos ciclos hidrológicos de 2025 e 2026 é condicionada à ocorrência de níveis iguais ou inferiores a 17,7 metros no Rio Negro, conforme registros oficiais da Agência Nacional de Águas (ANA) e, de forma subsidiária, das medições do Porto de Manaus, com incidência uniforme a todos os transportadores marítimos prestadores dos serviços de transporte de contêineres, independentemente da nacionalidade das embarcações ou dos contratantes dos serviços; 3.4. determinar que Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, com auxílio da Superintendência de Regulação - SRG, ambas desta Agência Reguladora, instaure procedimento de fiscalização extraordinário para apuração de eventual prática, pelos transportadores marítimos denunciados, de infração regulatória prevista na Resolução ANTAQ nº 62/2021, com observância das regras previstas na Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, devendo o mérito ser submetido à deliberação da Diretoria Colegiada; 3.5. determinar que a SRG acompanhe os desdobramento da presente decisão, articulado com o estabelecido no item 5.4. do Acórdão Nº 459-2025-ANTAQ, proferido no processo nº 50300.013818/2024-61; 3.6. dar ciência às entidades representativas dos usuários e dos transportadores marítimos acerca do entendimento regulatório referido no item 3.3. da presente decisão; 3.7. dar ciência da presente decisão à Procuradoria do Ministério Público Federal - MPF no Amazonas, responsável pelo Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas nº 1.13.000.002408/2023-15; 3.8. determinar que a Secretaria Geral desta ANTAQ notifique os transportadores marítimos denunciados acerca da presente decisão; e 3.9. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão. 4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. FREDERICO DIAS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE UNIDADE REGIONAL DE FORTALEZA DELIBERAÇÃO PAS Nº 2/UREFT/GRERE/SFC, DE 19 DE AGOSTO DE 2025 Processo nº 50300.009065/2022-28 Empresa penalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN, CNPJ: 34.040.345/0001-90. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 35.431,22 (trinta e cinco mil e quatrocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos) pelo cometimento da infração tipificada no art. 33, inciso XVII, alínea "a" (Fato 1), e no art. 33, inciso V (Fato 4), da Resolução ANTAQ nº 75/2022, por não entregar a apólice de seguro, válida, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais para o Porto de Natal, e por não comprovar regularidade perante a Fazenda Federal, respectivamente.. RONI PEREZ DE MELLO Chefe da Unidade DELIBERAÇÃO PAS Nº 4/UREFT/GRERE/SFC, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Processo nº 50300.009184/2023-61 Empresa penalizada: ATLANTIC BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, CNPJ 07.098.404/0001-09. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração tipificada no art. 26, inciso II, da Resolução nº 62-ANTAQ/2021, por não apresentar a documentação solicitada no ofício nº 84/2023/UREFT/GRERE/SFC/ANTAQ em decorrência de fiscalização. RONI PEREZ DE MELLO Chefe da Unidade SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 189, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.023933/2025-25, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por extinção da pessoa jurídica autorizada, a outorga de titularidade da empresa NAVEGAÇÃO J VILLA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 80.424.518/0001- 91, constante no Termo de Autorização nº 212-ANTAQ, de 12 de julho de 2005. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 190, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022731/2025-66, resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa SEAGEMS SOLUTIONS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.072.869/0001-56, constante no Termo de Autorização nº 879-ANTAQ, de 7 de julho de 2012. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. RENILDO BARROS Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPI Nº 224, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Efetiva permuta de uma Função Comissionada Executiva - FCE por um Cargo Comissionado Executivo - CCE, de mesmo nível e categoria, no âmbito da Estrutura Regimental do Ministério dos Povos Indígenas. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º do Decreto n° 11.355, de 1° de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, a permuta de um Cargo Comissionado Executivo, CCE 2.13, de Assessor do Ministério dos Povos Indígenas, por uma Função Comissionada Executiva, FCE 2.13, de Assessor da Assessoria Especial de Comunicação Social. Art. 2º As alterações de que trata o art. 1º, deverão ser refletidas nas propostas de alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério dos Povos Indígenas, nos termos do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUJAJARA