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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 226

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900226 226 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 1 - 1ª PROEDUC, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/85 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, resolve instaurar Inquérito Civil Público para aprofundar as investigações dos elementos colhidos no Procedimento Administrativo nº 08192.119955/2023-36, acerca de irregularidades na gestão de recursos públicos destinados à educação pela Ação Social Renascer e entidades coligadas. Registre-se e anote-se. Interessados: SEE-DF. Assunto: AÇÃO SOCIAL RENASCER. Promovidas as comunicações, publicações e anotações de estilo (art. 2º da Resolução nº 66/2005), cumpram-se as determinações precedentes. ANDERSON PEREIRA DE ANDRADE PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA PORTARIA Nº 98 - 4ª PROURB, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 A Promotora de Justiça que esta subscreve, por meio desta 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - Prourb, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 127 c/c 129, pelos artigos 6º, inciso XX, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e pelos artigos 1º, §1º, inciso II, e 2º da Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que regulamenta o Inquérito Civil Público, CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever constitucional de promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e, no presente caso, nos termos dos artigos 182 e 225 da Constituição Federal, para proteção do ordenamento territorial e do meio ambiente natural e urbano, objetivando assegurar qualidade de vida à coletividade do Distrito Federal; CONSIDERANDO que o artigo 1º, §1º, inciso II, da Resolução nº 66/2005- CSMPDFT, inclui entre as finalidades do Inquérito Civil Público a tomada de compromisso de ajustamento de conduta dos causadores de danos a interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que as atribuições específicas das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística estão definidas no artigo 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009, e que o Anexo I, Capítulo XIV, da referida norma inclui, entre as atribuições da 4ª PROURB, os "feitos judiciais e extrajudiciais relacionados às Regiões Administrativas de Brasília, Cruzeiro e Sudoeste/Octogonal, relativos à sua área de atuação"; CONSIDERANDO a existência de ocupação irregular de área pública contígua ao lote situado no CLS 115, Bloco C, loja 14, Asa Sul, por parte da empresa Ernesto Cafés Especiais Ltda; CONSIDERANDO a intenção de celebração de termo de ajustamento de conduta, visando à adequação da ocupação da área pública e à adoção de medidas reparatórias compatíveis, em conformidade com as exigências legais e urbanísticas aplicáveis; CONSIDERANDO que, após a anulação e cassação da Autorização de Uso, esta Promotoria expediu a Recomendação nº 6/2024 -4ª PROURB à DF LEGAL, para promover a interdição das atividades, bem como a demolição do quiosque, que até o momento não foi cumprida; resolve: Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de formalizartermo de ajustamento de conduta a ser celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a empresa Ernesto Comércio de Cafés Especiais e Confeitaria Ltda. (Ernesto Café), tendo por objeto a adequação da ocupação da área pública contígua ao lote situado no CLS 115, Bloco C, Loja 14, Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto (RAI), e o acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas. Ab initio, cumpram-se as seguintes providências: a) Autuar o presente Inquérito Civil Público, com registro e indexação no sistema NEOGAB, sob a numeração que lhe couber; b) Dar ciência desta instauração à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível, conforme determina o artigo 2º, inciso VII, da Resolução nº 66/2005- CSMPDFT; c) Após a instauração, anexar aos autos a minuta do Termo de Ajustamento de Conduta nº 09/2025 - 4ª PROURB/MPDFT, a ser firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a empresa Ernesto Comércio de Cafés Especiais e Confeitaria Ltda, e as entidades beneficiária e interveniente; d) Publicar extrato desta portaria no Diário da Justiça eletrônico para ciência e publicidade. MARILDA DOS REIS FONTINELE Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 38, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 37, referente à sessão realizada em 14 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-006.537/2023-5, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-009.723/2024-2, TC-012.979/2024-4, TC-021.444/2024-2, TC-023.559/2024- 1, TC-025.524/2024-0 e TC-025.536/2024-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-025.565/2018-4 e TC-032.839/2019-7, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; TC-006.320/2021-0, TC-008.759/2022-7, TC-009.327/2024-0 e TC-016.598/2024- 5, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-003.720/2022-5 e TC-014.242/2021-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7425 a 7462. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 7335 a 7424, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 025.722/2024-7, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 27 de janeiro de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-036.813/2019-2, cujo relator é o Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Luís Justiniano Haiek Fernandes declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome do Consórcio LENC-TCRE. Acórdão 7416. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 7335/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.623/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Joao Manoel Bahia Menezes (074.016.125-34); Paulo Cesar Bahia Falcao (081.888.315-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amélia Rodrigues - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Allan Oliveira Lima (30276/OAB-BA), Leonardo Batista Simoes Oliveira (85984/OAB-BA) e outros, representando Joao Manoel Bahia Menezes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor dos Srs. Paulo Cesar Bahia Falcão e João Manoel Bahia Menezes, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Amélia Rodrigues/BA , por força da Medida Provisória 815/2017, no exercício de 2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas do Sr. João Manoel Bahia Menezes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando- lhe quitação plena; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Cesar Bahia Falcão, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe ainda o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao Sr. Paulo Cesar Bahia Falcão: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .24/5/2018 .125.687,58 .Débito . .31/12/2019 .2.703,65 .Crédito 9.3. aplicar ao Sr. Paulo Cesar Bahia Falcão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7335- 38/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7336/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.474/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Wellington Bastos dos Santos (287.500.394-15). 3.2. Recorrente: Wellington Bastos dos Santos (287.500.394-15). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (10279/OAB-AL), Elis Virginia de Lima Silva (12966/OAB-AL) e outros, representando Wellington Bastos dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.140/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado Wellington Bastos dos Santos, tendo-lhe sido negado o registro correspondente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer à Fundação Nacional de Saúde que o efeito suspensivo proveniente da interposição do presente pedido de reexame não exime o interessado da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação do acórdão recorrido, haja vista o improvimento do recurso interposto; 9.3. esclarecer ao órgão jurisdicionado que a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 0806065-23.2021.4.05.8000 não constitui óbice às determinações exaradas por este Tribunal; e