DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900225 225 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO Nº 38/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100536/2022-57 INTERESSADOS: SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA., CNPJ 50.117.142/0001- 01; e GASTÃO FRAGUAS, CPF .684.-04. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 8 DE OUTUBRO DE 2025. RELATOR: GUILHERME AYRES JAMELI FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 38, de 8/10/2025. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pela extinção da punibilidade de Gastão Fraguas, em razão do seu falecimento, com fulcro no princípio da personalidade da sanção ou intranscendência da pena, por analogia ao art. 107, inciso I, do Código Penal; e (ii) pela responsabilidade administrativa de SANTA CRUZ FOMENTO COMERCIAL LTDA., aplicando-lhe as penalidades a seguir individualizadas: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações aqui caracterizadas, a inércia da imputada para sanear as infrações, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Até o momento da instauração do PAS, em 9/11/2022, os interessados não adotaram nenhuma providência para regularizar suas comunicações ao Coaf. [...]. A inércia demonstrada pelos acusados após envio da comunicação pelo Siscoaf, assim como o fracasso de todas as tentativas de contato [...] - realizadas tanto pelo Siscoaf quanto por correspondência e por telefone - constituem indícios claros do descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf." Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas neste voto [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Fábio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da Costa. RICARDO ANDRADE SAADI Presidente do Conselho GUILHERME AYRES JAMELI Relator DECISÃO Nº 39/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000142/2025-42 INTERESSADOS: ELO FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 31.227.273/0001-05; LEANDRO BRAGHIN, CPF .409.-00; e FLÁVIO JOSÉ FONSECA DE OLIVEIRA, CPF .328.-49. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO SESSÃO DE JULGAMENTO: 8 DE OUTUBRO DE 2025 RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 39, de 8/10/2025 EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de ELO FO M E N T O MERCANTIL LTDA., LEANDRO BRAGHIN e FLÁVIO JOSÉ FONSECA DE OLIVEIRA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para ELO FOMENTO MERCANTIL LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 124.600,00 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2018 a 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. b) para LEANDRO BRAGHIN: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 31.150,00 (trinta e um mil, cento e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2018 a 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. c) para FLÁVIO JOSÉ FONSECA DE OLIVEIRA: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 31.150,00 (trinta e um mil, cento e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2018 a 2024, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 35 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações e a inércia em saneá-las, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] o envio tempestivo das comunicações previstas nos incisos II e III do art. 11 da Lei 9.613/98, o que inclui as CNOs, não deve ser considerado como sinônimo de uma mera formalidade burocrática. São insumos fundamentais para a completude dos trabalhos do COAF, [...]. Quanto à infração pelo não atendimento a requisição do Coaf, na forma e nas condições por ele estabelecidas, as inúmeras tentativas de contatar os interessados [...] demonstram que o órgão regulador atuou de forma insistente para manifestação. No entanto, os supervisionados optaram por desconsiderar a autoridade pública, omitindo-se completamente no atendimento ao quanto requisitado pelo Coaf e não ofereceram nenhuma resposta, sequer parcial, a esta Unidade de Inteligência Financeira". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da Costa. RICARDO ANDRADE SAADI Presidente do Conselho MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO Relator DECISÃO Nº 40/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100300/2023-00 INTERESSADOS: BLACK EAGLE FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 27.533.315/0001-50; e GIOVANNI GUIMARAES PEREIRA PRATES FROSSI (ADILSON P R AT ES GUIMARAES PEREIRA), CPF .117.-14. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO: 8 DE OUTUBRO DE 2025. RELATOR: FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 40, de 8/10/2025. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não manutenção de cadastro atualizado do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de BLACK EAGLE FOMENTO MERCANTIL LTDA. e GIOVANNI GUIMARAES PEREIRA PRATES FROSSI (ADILSON PRATES GUIMARAES PEREIRA), aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para BLACK EAGLE FOMENTO MERCANTIL LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. b) para GIOVANNI GUIMARAES PEREIRA PRATES FROSSI (ADILSON PRATES GUIMARAES PEREIRA): 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2019 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, a inércia em sanear as infrações, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Apesar da insistente atuação do Coaf para manifestação, os imputados permaneceram silentes [...] indispensável consignar que as infrações indicadas no TIPA [...] têm natureza objetiva, de forma que não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. Portanto, todas as circunstâncias elencadas evidenciam o descumprimento do dever de manter o cadastro devidamente atualizado no Coaf e do dever de enviar a declaração de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf ao longo de todo ano civil, nos exercícios de 2019 a 2022". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da Costa. RICARDO ANDRADE SAADI Presidente do Conselho FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA Relator