DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de AMANDA BENEDET JOIAS EIRELI e AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para AMANDA BENEDET JOIAS EIRELI: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), por por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta-Circular Coaf nº 1, de 1º de dezembro 2014; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012. b) para AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta-Circular Coaf nº 1, de 2014; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a primariedade dos interessados, o saneamento a posteriori das infrações, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] indispensável consignar que as infrações indicadas no TIPA [...] têm natureza objetiva, de forma que não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. O saneamento posterior, apesar de louvável, não tem aptidão para afastar a ilicitude do fato, sendo, entretanto, possível considerar tal elemento como fator atenuante na dosimetria da pena a ser aplicada". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan. RICARDO ANDRADE SAADI Presidente do Conselho PAULO MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA Relator DECISÃO Nº 36/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100304/2023-80 INTERESSADOS: LITORAL FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 23.808.092/0001- 36; e JULIO CARLOS TESTONI, CPF .111.-20. PROCURADORA: TAUANE COSMA ISENSEE, OAB/SC Nº 60.607. SESSÃO DE JULGAMENTO: 8 DE OUTUBRO DE 2025. RELATOR: FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 36, de 8/10/2025. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de LITORAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. e JULIO CARLOS TESTONI, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para LITORAL FOMENTO MERCANTIL LTDA.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2018 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. b) para JULIO CARLOS TESTONI: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e 2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 11.125,00 (onze mil cento e vinte e cinco reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2018 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, o saneamento ainda que tardio das comunicações de não ocorrência, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Ora, o Siscoaf é o canal precípuo de comunicação estabelecido entre o Coaf e seus supervisionados quando estes se cadastram na Unidade de Inteligência Financeira do País, ocasião na qual fornecem dados para contato e se comprometem a mantê-los atualizados a fim de viabilizar esse tipo de comunicação. Tal responsabilidade foi evidentemente desprezada pelos interessados, conforme se conclui da ausência de visualização das mensagens encaminhadas por este Conselho. [...]". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da Costa. RICARDO ANDRADE SAADI Presidente do Conselho FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA Relator DECISÃO Nº 37/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100519/2021-39 INTERESSADOS: HARTFORD CAPITAL S.A., CNPJ 26.054.652/0001-00; CARLOS PEDRO DA SILVA FILHO, CPF .117.-50; MARIA APARECIDA JACINTO DA SILVA, CPF .084.-69; SÉRGIO HENRIQUE TANAKA, CPF .884.-34; FABIANO CUNHA RIGITANO, CPF .153.-75; e JOÃO DANIEL DANDARO, CPF .443.-08. PROCURADOR: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO, OAB/SP Nº 248.080. SESSÃO DE JULGAMENTO: 8 DE OUTUBRO DE 2025. RELATOR: PAULO MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA. FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 37, de 8/10/2025. EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da imputação em relação a FABIANO CUNHA RIGITANO E JOÃO DANIEL DANDARO, considerando que não eram responsáveis pela administração da empresa na data da consumação da infração relativa ao exercício de 2019; e (ii) pela responsabilidade administrativa de HARTFORD CAPITAL S.A., SÉRGIO HENRIQUE TANAKA, CARLOS PEDRO DA SILVA FILHO e MARIA APARECIDA JACINTO DA SILVA, aplicando- lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para HARTFORD CAPITAL S.A.: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, 3 de março de 1998, no valor de R$ 71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2019, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; b) para SÉRGIO HENRIQUE TANAKA: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão, pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2018, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; c) para CARLOS PEDRO DA SILVA FILHO: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referente ao ano de 2019, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e d) para MARIA APARECIDA JACINTO DA SILVA: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referente ao ano de 2019, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, o não saneamento da infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A mera alegação de falha de terceiro contratado não elide a infração configurada neste processo administrativo, nem tem o condão de suprimir a punibilidade das pessoas legalmente obrigadas[...]. Convém aqui registrar que a infração imputada no presente feito é de natureza objetiva, consistente com a obrigação de comunicar a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf. Não praticado o fato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei. [...] Registro, outrossim, que consulta ao Siscoaf realizada em 5/9/2025 retornou o não saneamento da infração imputada." Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Marcelo Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Fabio Guimarães Bensoussan. Foi realizada sustentação oral pelo Dr. José Sérgio do Nascimento Júnior, OAB/SP nº 270.796, procurador de Maria Aparecida Jacinto da Silva, Carlos Pedro da Silva Filho, João Daniel Dandaro e Fabiano Cunha Rigitano. RICARDO ANDRADE SAADI Presidente do Conselho PAULO MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA Relator