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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 223

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900223 223 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4743 (SEI 6965117), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210155/2025-59, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Ponto Novo, CNPJ 16.975.665/0001-50, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4733 (SEI 6954738), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210177/2025-19, de interesse do Sindicato dos Funcionários do Fisco do Município de Caldas Novas - GO, CNPJ 05.239.456/0001-22, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4729 (SEI 6944568), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro de entidade de grau superior n.º 19964.212544/2025-19, de interesse da FEDERACAO DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - FETAR/MT, CNPJ 62.318.982/0001-11, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso II, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4764 (6975314), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 47997.259094/2025-86, de interesse do SEMPA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚB L I CO S MUNICIPAIS DE POUSO ALTO - SEMPA, CNPJ 02.553.065/0001-90, tendo em vista ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho substituta, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4706 (SEI 6904662), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210094/2025-20, de interesse do Sindicato das Cooperativas Agropecuárias e Agroindustriais do Estado do Espírito Santo, CNPJ 61.154.549/0001-25, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO Substituta Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.222, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.055895/2025-73, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Valdenir Smaniotto (CPF nº 515..-15), relativo à plantio na faixa de domínio da BR- 373/PR do km 236+904 ao km 237+577, no município de Guamiranga/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Valdenir Smaniotto e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.225, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.055897/2025-62, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Abel de Oliveira (CPF nº 241..-91), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-277/PR do km 118+770 ao km 118+866, no município de Campo Largo/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Abel de Oliveira e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 566, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.052380/2025-11, decide: Art. 1º Habilitar a empresa CAXIAS CARGAS AÉREAS LTDA , CNPJ nº 02.463.394/0001-40, ao exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM, com âmbito de atuação nacional e internacional, e emitir o respectivo Certificado de Operador de Transporte Multimodal - COTM com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 628, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.061049/2025-92, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTADORA JOSUE S.R.L, RUC nº 800948025, até 26 de Junho de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 629, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.058222/2025-75, decide: Art. 1º Habilitar a empresa GIORDANA EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 08.685.212/0001-61, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Argentina, pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 630, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.061078/2025-54, decide: Art. 1º Habilitar a empresa AJBNS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ Nº 28.539.983/0001-58, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre: I - Brasil e Argentina; II - Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina, e III - Brasil e Paraguai. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO PORTARIA Nº 6.153, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO ESTADO DE MATO GROSSO, o uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 1, Inciso IV da Portaria Nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4/2/2025, e pelo art. 144, Inciso XXIV do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19/11/2020, e CONSIDERANDO a Resolução n° 20, de 16 de dezembro de 2021, publicada no Boletim Administrativo de 20/12/2021, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50611.000159/2025-71, resolve: Art. 1º RATIFICAR a declaração de situação de emergência ao longo da Rodovia Federal BR-364/MT, km 133,28 ao km 137,87 e km 163,69 ao km 163,71 (Serra da Petrovina), nos termos do art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, devido aos processos erosivos e deslizamentos que que podem comprometer a estabilidade dos taludes e da plataforma da rodovia, configurando risco à trafegabilidade e à segurança dos usuários, conforme decisão da Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Mato Grosso. Art. 2º Revogar a PORTARIA Nº 442, DE 20 DE JANEIRO DE 2025 (SEI nº 20067952), publicada no Diário Oficial da União de 22/1/2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DJALMA SILVESTRE FERNANDES DECISÃO SUROD Nº 1.228, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50505.057320/2025-95, decide: Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Arte & Mensagem Comunicação LTDA (CNPJ nº 02.381.608.0001-39), relativo à Publicidade - 5 painéis publicitários na faixa de domínio da BR-277/PR, nos km 003+825, km 003+866, km 003+950, km 004+008 e km 107+505, no município de Curitiba/PR, trecho sob concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de Concessão Nº 001/2023. Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Arte & Mensagem Comunicação LTDA e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes. Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA