DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900242 242 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7415/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.474/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Município de Sítio do Mato/BA (16.417.792/0001-34). 3.2. Responsáveis: Geraldo Almeida Magalhães (068.977.705-15); Sincrom Reformas e Obras Ltda. (19.803.834/0001-63); Sofia Márcia Nunes Gonçalves (376.055.185-87). 4. Órgão: Município de Sítio do Mato/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Emanuel Brandão da Silva (OAB/BA 6.243) e Luiza Miranda Brandão da Silva (OAB/BA 48.635), representando Geraldo Almeida Magalhães; Maurício da Silva Vieira (OAB/PI 8.208), representando Sincrom Reformas e Obras Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Sítio do Mato/BA no âmbito de contrato de repasse firmado em 2019 com o Ministério do Desenvolvimento Regional. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a Sra. Sofia Márcia Nunes Gonçalves, nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Sofia Márcia Nunes Gonçalves e, do Sr. Geraldo Almeida Magalhães e da empresa Sincron Reformas e Obras Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do valor a seguir discriminado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir da data de ocorrência indicada, até a data da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da importância devida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .26/11/2020 .39.026,84 9.3. aplicar à Sra. Sofia Márcia Nunes Gonçalves, ao Sr. Geraldo Almeida Magalhães e da empresa Sincron Reformas e Obras Ltda, a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixando o prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República na Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis; 9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7415-38/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7416/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.813/2019-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: André Reitz do Valle (020.705.719-20); Claudia de Sousa Leite (655.853.302-25); Consorcio Lenc-tcre (09.538.336/0001-87); Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda (00.635.771/0001-55); Construtora Colorado Ltda (01.541.120/0001-69); Construtora Etam Ltda (22.768.840/0001-31); Domingos Sávio de Medeiros (161.643.504-68); Edson Alexandre de Almeida Gomes (233.324.762-20); Emanuel Leite Borges (029.015.442-15); Fds Engenharia de Oleo e Gas S/a (05.468.184/0016-19); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72); Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); José Rafael da Silva (110.107.894-49); José Ribamar da Cruz Oliveira (076.076.283-04); João Bosco de Medeiros (131.933.174-20); Júlio Bezerra Martins Júnior (616.407.512-20); Laercio Miranda da Cunha Junior (443.200.942-04); Luiz Carlos Ribeiro Santos (279.572.847-87); Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva (264.703.988-71); Nasser Haluane Chaves (070.428.348-44); Ocirodo Oliveira Junior (216.146.282-20); Vanilza Rodrigues Brasil Morales de Souza (511.965.652-87). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Caue Vecchia Luzia (20.219/OAB-SC), Joel de Menezes Niebuhr (12.639/OAB-SC) e outros, representando André Reitz do Valle; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27154/OAB-DF), representando Fds Engenharia de Oleo e Gas S/a; Fernando Daniel Faria da Conceição (59386/OAB-DF), representando Construtora Etam Ltda; Bruna Silveira Sahadi (40.606/OAB-DF), José Roberto Manesco (61.471/OAB-SP) e outros, representando Consorcio Lenc-tcre; Tiago Ramos Pessoa (10566/OAB-RO), representando José Ribamar da Cruz Oliveira; Fernando Daniel Faria da Conceição (59.386/OAB-DF), representando Fernando Manuel Moutinho da Conceição; Francisco Jose de Oliveira Filho, representando Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda; Mariana Albuquerque Rabelo (44918/OAB-DF), Eduardo Ubaldo Barbosa (47242/OAB-DF) e outros, representando Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva; Rodrigo Ferreira Batista (2840/OAB-RO), representando Emanuel Leite Borges; Fernando Daniel Faria da Conceição (59386/OAB-DF), representando Construtora Colorado Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em razão de irregularidades na execução do Termo de Compromisso TT-097/2007, para execução de obras de implantação, construção, pavimentação, obras de arte especiais e correntes na rodovia federal BR-364/AC; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. declarar a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação às irregularidades de superfaturamento no pagamento de serviços de terraplenagem, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 8º e 10 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. arquivar o processo, em relação ao Governo do Estado do Acre, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. acolher as alegações de defesa da Construtora Colorado Ltda. e do Consórcio LENC-OUTEC-TCRE, julgando regulares as suas contas, com fundamento no art. 16, I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; 9.4. acolher parcialmente as alegações de defesa dos Srs. José Rafael da Silva, Luiz Carlos Ribeiro Santos, Laércio Miranda da Cunha Júnior, Domingos Sávio de Medeiros, Nasser Haluane Chaves, Vanilza Rodrigues Brasil, Cláudia de Sousa Leite, Júlio Bezerra Martins Júnior, Fernando Manuel Moutinho da Conceição e Edson Alexandre de Almeida Gomes, Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva, Ocírodo Oliveira Junior, Joselito José da Nóbrega, João Bosco de Medeiros, Emanuel Leite Borges, José Ribamar da Cruz Oliveira e André Reitz do Valle, julgando regulares com ressalvas as suas contas, com fundamento no art. 16, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.5. julgar irregulares as contas de Fidens Engenharia S/A, atual FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A, Construtora Etam Ltda. e Construmil Construtora e Terraplanagem Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-as ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.5.1. Fidens Engenharia S/A (FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A): . .Data da Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .8/10/2010 .76.801,24 . .8/10/2010 .9.321.428,10 . .8/10/2010 .8.330.328,05 . .17/1/2011 .1.297.686,19 . .8/10/2010 .1.036.261,56 . .17/1/2011 .118.049,94 9.5.2. Construtora Etam Ltda.: . .Data da Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .8/10/2010 .1.538.278,63 . .8/10/2010 .2.202.289,63 . .17/1/2011 .6.844.848,15 . .17/1/2011 .143.661,96 . .20/4/2011 .913.532,39 . .16/6/2011 .522.308,76 . .27/7/2011 .3.273.431,30 . .31/1/2012 .20.201.925,95 . .31/1/2012 .5.695.160,88 . .31/1/2012 .4.835.396,74 . .14/8/2012 .3.577.822,56 . .31/10/2012 .65.120,97 9.5.3. Construmil Construtora e Terraplanagem Ltda.: . .Data da Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .28/10/2008 .4.150.742,03 . .8/12/2008 .2.880.874,27 . .8/12/2008 .1.443.271,50 . .29/12/2008 .2.773.128,22 . .19/2/2009 .2.219.820,21 . .4/6/2009 .14.346.836,47 . .4/6/2009 .1.097.518,07 . .24/6/2009 .505.610,86 . .7/10/2009 .2.013.121,90 . .17/1/2011 .1.026.487,50 . .17/1/2011 .842.383,34 . .28/4/2008 .3.059.914,41 . .26/5/2008 .682.410,42 . .18/11/2008 .3.048.917,38 . .17/9/2009 .1.357.922,45 . .8/10/2010 .1.630.646,13 . .8/10/2010 .420.460,37 . .13/7/2009 .694.450,90 . .23/8/2010 .1.557.382,19 . .17/1/2011 .3.229.131,69 . .19/10/2009 .987.704,02 . .18/11/2009 .664.270,85 . .3/8/2011 .766.890,83 . .4/9/2012 .769.676,15 . .9/10/2012 .881.007,38 . .27/7/2011 .4.238.575,69 . .8/8/2012 .1.091.368,48 . .12/9/2012 .639.696,39 . .9/10/2012 .1.795.022,97 . .14/8/2012 .631.951,56 9.6. aplicar, individualmente, à Fidens Engenharia S/A, atual FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A, Construtora Etam Ltda. e Construmil Construtora e Terraplanagem Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor Histórico (R$) . .Fidens Engenharia S/A (FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A) .23.000.000,00 . .Construtora Etam Ltda. .54.000.000,00 . .Construmil Construtora e Terraplanagem Ltda. .74.000.000,00