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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 245

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900245 245 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7436/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, por meio do Acórdão 3.706/2025-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas da empresa Viacultura Produções Cinematográficas, Teatrais, Projetos Culturais e Agenciamentos Ltda. e da sra. Marina Bezerra Ferraz dos Santos, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias indicadas; Considerando, ainda, que o julgado supracitado aplicou à sra. Marina Bezerra Ferraz dos Santos multa no valor de R$ 1.740.000,00; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) identificou erro material no subitem 9.1 do referido acórdão relativamente à indicação do Fundo Nacional de Cultura como cofre credor para o recolhimento do débito, quando o correto, segundo entende, seria a Agência Nacional de Cinema (Ancine); Considerando que foi também identificado erro material quanto ao subitem 9.2 no que toca à indicação da fundamentação legal para a multa aplicada, bem como quanto à imputação de multa apenas à sra. Marina Bezerra Ferraz dos Santos, sendo oportuno que seja confirmada a existência, ou não, de multa à empresa Viacultura Produções Cinematográficas, Teatrais, Projetos Culturais e Agenciamentos Ltda.; Considerando que tanto a unidade técnica como o Parquet especializado manifestaram-se favoravelmente à aplicação de multa à empresa, tendo este relator manifestado concordância com a análise previamente efetuada; Considerando, quanto ao erro material apontado no subitem 9.1, que, em vários julgamentos de tomadas de contas especiais envolvendo recursos de incentivos fiscais da Lei do Audiovisual (Lei 8.685/1993), cuja gestão coube à Ancine, este Tribunal condenou os responsáveis a recolherem os débitos aos cofres do Fundo Nacional de Cultura (vide Acórdãos 3.860/2025-1ª Câmara, 6.100/2025-1ª Câmara, 1.679/2025-2ª Câmara, 7.084/2024-2ª Câmara, 5.988/2022-2ª Câmara e 3.688/2021-2ª Câmara, entre outros); Considerando, ademais, que o art. 5º da Lei 8.685/1993 determina que "os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura [...]"; Considerado, quanto ao erro material apontado no subitem 9.2, que, de fato, o relatório que acompanha a decisão delineou que a empresa, juntamente com sua dirigente, deveria ser apenada com multa proporcional ao valor atualizado do dano ao Erário, tendo o Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) anuído a essa proposta e o voto deste relator confirmado essa análise; Considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a correção de erro material em acórdão, com a finalidade de incluir nome de responsável no rol dos que tiveram suas contas julgadas irregulares, não implica reformatio in pejus quando o mérito pela irregularidade das contas do agente estiver claramente delineado no relatório e no voto (Acórdãos 6.273/2016-2ª Câmara e 2.724/2015-Plenário); Considerando que o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao caso em apreço, que não trata de julgamento de contas, mas de aplicação de multa que foi claramente delineada no relatório e no voto que compuseram a decisão; Considerando, por fim, que, na dosimetria da multa individual a ser imputada à empresa Viacultura Produções Cinematográficas, Teatrais, Projetos Culturais e Agenciamentos Ltda., deve-se levar em conta a sua conduta específica, qual seja, a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos; e Considerando que, ante todo o exposto, a multa a ser imputada à empresa Viacultura Produções Cinematográficas, Teatrais, Projetos Culturais e Agenciamentos Ltda. deve ter o seu valor fixado em R$ 695.000,00, correspondente a, aproximadamente, 20% do valor atualizado do débito sendo tal dosimetria a mesma utilizada em situações similares apreciadas em processos de minha relatoria, no qual se apurou a não comprovação da regular aplicação de recursos federais; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU (RITCU) e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a retificar o Acórdão 3.706/2025-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com o parecer inserto à peça 97, nos seguintes termos: a) no subitem 9.2, onde se lê: "[...] 9.2. aplicar à sra. Marina Bezerra Ferraz dos Santos multa no valor de R$ 1.740.000,00 (um milhão setecentos e quarenta mil reais), nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do RITCU, fixando-lhe [...]" leia-se: "[...] 9.2. aplicar à sra. Marina Bezerra Ferraz dos Santos e à empresa Viacultura Produções Cinematográficas, Teatrais, Projetos Culturais e Agenciamentos Ltda. multas individuais nos valores de R$ 1.740.000,00 (um milhão setecentos e quarenta mil reais) e de R$ 695.000,00 (seiscentos e noventa e cinco mil reais), respectivamente, nos termos dos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhes [...]" 1. Processo TC-005.490/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marina Bezerra Ferraz dos Santos (495.784.958-70) e Viacultura Produções Cinematográficas, Teatrais, Projetos Culturais e Agenciamentos Ltda. (10.245.733/0001-40) 1.2. Entidade: Agência Nacional do Cinema - Ancine 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado; 1.7.2. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 1.7.3. dar ciência do presente acórdão às responsáveis e à Agência Nacional do Cinema. ACÓRDÃO Nº 7437/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, em julgar regulares as contas dos responsáveis a seguir indicados e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.824/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cimencol - Construções e Serviços Eireli (23.587.215/0001- 56); Ensa - Engenharia e Consultoria Ltda. (01.007.875/0001-88); Francisco Rennys Aguiar Frota (800.105.633-34); Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda. (12.066.286/0001-97). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Anderson Lamarck Pontes Parente (21964/OAB-CE) e Marcio Christian Pontes Cunha (14471/OAB-CE), representando Hydrostec Tubos e Equipamentos Ltda; Camila de Oliveira e Lima (18626/OAB-CE), representando Cimencol - construções e Serviços Eireli; Raquel Procopio de Sousa (30500/OAB-CE), representando Ensa - Engenharia e Consultoria Ltda.; Ligia Macedo Cajaty (28915/OAB-CE), Bruno Bonfim de Souza (31238/OAB-CE) e outros, representando Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos - Cogerh. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (Cogerh) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), enviando-lhes cópias dos pareceres que a fundamentam. ACÓRDÃO Nº 7438/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 8º, 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao tomador de contas e aos responsáveis: 1. Processo TC-016.719/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Jogaib (036.368.527-87); Maria Antonieta Gomes Correa (538.116.077-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porciúncula/RJ. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7439/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-016.897/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jaime Barbosa da Silva (120.550.852-04). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Óbidos/PA 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 62. ACÓRDÃO Nº 7440/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Lauro Oliveira Viana, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão 8.617/2021-1ª Câmara, proferido na sessão de 8/6/2021, conforme Ata 19/2021-1ª Câmara. 1. Processo TC-009.085/2025-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Lauro Oliveira Viana (718.405.753-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7441/2025 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação do Ministério Público Federal (MPF) relativa a eventual irregularidade na nomeação de servidor comissionado para o cargo de Controlador Interno do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos, às peças 5 a 7; Considerando que, em uma análise preliminar da petição inicial e da documentação apresentada, não se evidenciou de forma clara a existência de indícios de irregularidade ou ilegalidade na matéria denunciada; Considerando que, de modo mais específico, não há óbice legal ou jurisprudencial, no âmbito do Tribunal de Contas da União, que impeça a nomeação de servidor comissionado para o cargo de chefe da unidade de controle interno nos conselhos de fiscalização profissional; Considerando, ainda, que o Ministério Público Federal, ao determinar o arquivamento da Notícia de Fato, registrou que o Coren-PB informou, no âmbito do procedimento preparatório, a existência de norma interna que prevê, de forma expressa, a possibilidade de provimento do cargo de Controlador-Geral por servidor comissionado, desde que este possua formação em áreas específicas; e Considerando, finalmente, que o servidor nomeado, Sr. José Ronyere Freitas de Lima, possui a qualificação profissional exigida para o cargo e que não foram identificados indícios de violação dolosa à legislação ou de má-fé no ato de sua nomeação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivando o processo e informando ao representante e ao Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba o teor desta decisão, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-006.128/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7442/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Roberto José Marques Pereira e Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 723807 (peça 16), firmado entre o Ministério do Turismo e a referida fundação, que teve por objeto o instrumento descrito como "Projeto de divulgação do turismo da região Nordeste no mercado nacional". Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 108, que concluiu pela ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 111); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-015.042/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Comissão de Turismo Integrado do Nordeste (01.066.905/0001-27); Roberto José Marques Pereira (042.367.694-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.