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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 246

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900246 246 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7443/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 598482 (peça 8) firmado entre o Ministério do Turismo e a Secretaria de Turismo do Estado do Ceará - CE, que teve por objeto o instrumento descrito como "Urbanização da Obra Marítima do Município de Camocim - CE.". Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 155, que concluiu pela ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 158); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-015.049/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia (548.247.107-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Turismo do Estado do Ceará - CE. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7444/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) em desfavor de Jacirema Bernardo de Araújo e Márcia Maria Andrade do Nascimento, em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos repassados por meio do Convênio Sudene/CPE 118/2000 (registro Siafi 406604) (peça 3), firmado entre a Sudene e o Centro de Estudos e Pesquisas Josué de Castro. Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 102, que concluiu pela ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 105); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. 1. Processo TC-015.230/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jacirema Bernardo de Araujo (042.804.234-15); Marcia Maria Andrade do Nascimento (252.418.771-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7445/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Rodivan dos Santos Nogueira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 71/2012 - Siconv 775567 (peça 6), firmado entre aquele órgão e a Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - Pará, que teve por objeto "Viabilizar condições para garantir a formação profissional dos trabalhadores com qualidade, a fim de atender as necessidades reais dos setores da economia local, bem como o aumento das chances de inserção e reinserção no mundo do trabalho, tendo como premissa a integração com a intermediação de mão de obra operacionalizada no âmbito do SINE". Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 91, que concluiu pela ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 94); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável. 1. Processo TC-016.545/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Rodivan dos Santos Nogueira (132.691.002-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social - Pará. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7446/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Arnaldo Rossato, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 579225 (peça 6), firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Santo Antônio do Caiuá - PR, que teve por objeto a "aquisição de medicamentos". Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 42, que concluiu pela ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, a qual deve ser reconhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, com o consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 45); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-029.054/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Arnaldo Rossato (138.986.559-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Santo Antônio do Caiuá - PR. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7447/2025 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Adriane Perin de Oliveira, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Nonoai/RS, por meio da Transferência Obrigatória de registro Siafi 1AAHTH (Protocolo Vinculado S2ID RES-RS4312708-20220201-01), que tinha por objeto ações de assistência a pessoas afetadas pela estiagem, mediante aquisição de caminhão pipa (R$ 54.000,00) e diesel (R$ 60.000,00); Considerando que houve a devolução integral dos recursos repassados ao Município de Nonoai/RS por meio do referido ajuste, bem como restou cumprida a determinação efetuada ao Banco do Brasil S.A. por intermédio do Acórdão 2.681/2025-TCU- 1ª Câmara (peça 58); e Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, que se manifestou parcialmente de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 84); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos em: a) julgar regulares com ressalva, em face das falhas apontadas, as contas do Município de Nonoai/RS, dando-lhe quitação; b) considerar cumprida a determinação do item 9.3 do Acórdão 2.681/2025- TCU-1ª Câmara; c) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-040.349/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adriane Perin de Oliveira (026.979.929-01); Prefeitura Municipal de Nonoai - RS (91.567.974/0001-07). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7448/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Denúncia a respeito de possíveis irregularidades no Contrato 44/2019, firmado entre a Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Sesap/RN) e a Liga Norte Rio Grandense Contra o Câncer (LNRCC), tendo por objeto a prestação de serviços de saúde de alta complexidade ambulatorial, abrangendo procedimentos clínicos e/ou diagnósticos, tais como quimioterapia, radioterapia, tomografia computadorizada, ressonância magnética, medicina nuclear in vivo e outros serviços gerais na área de oncologia. Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Considerando que os elementos apresentados pelo denunciante, neste momento, não trazem indícios suficientes para a comprovação das irregularidades apontadas na execução do Contrato 44/2019; Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutora (peças 13 e 14) no sentido de não conhecer da presente denúncia, por não preencher os requisitos legais e infralegais de admissibilidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente Denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta decisão ao denunciante, com fulcro no art. 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014; c) remover o sigilo dos autos, com exceção das peças e dos elementos que possam identificar a pessoa da denunciante, com fulcro nos arts. 53, § 3º, e 55 da Lei 8.443/1992; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.124/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7449/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação a Clelio Soares de Souza, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 138/2024-TCU-Plenário, Sessão de 07/02/2024; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução ao referido responsável (peça 164) e arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-028.929/2022-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Clelio Soares de Souza (651.981.586-15); Hugo Henry Martins de Assis Soares (091.934.606-51). 1.2. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Município de Iturama - MG (18.457.242/0001-74); Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades. 1.3. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto); Município de Iturama - MG. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Daniel Ricardo Davi Sousa (94229/OAB-MG) e Haiala Alberto Oliveira (98420/OAB-MG), representando Clelio Soares de Souza; Daniel Ricardo Davi Sousa (94229/OAB- MG) e Haiala Alberto Oliveira (98420/OAB-MG), representando Hugo Henry Martins de Assis Soares. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7450/2025 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90001/2025, sob responsabilidade da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Roraima (SFA/RR), com valor estimado de R$ 2.121.746,78, e cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de frota de veículos;