DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900247 247 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade; Considerando que a representante alega restrição indevida à competitividade em razão da exigência de instalação de escritório local em Boa Vista/RR como condição de habilitação técnico-operacional no certame; Considerando que a justificativa apresentada pela SFA/RR se alinha ao disposto no art. 118 da Lei 14.133/2021, que prevê a manutenção de preposto no local da execução do serviço, não tendo configurado um requisito de habilitação que impedisse a participação de interessados no certame, porquanto a efetiva disponibilização do aparato local consiste em uma obrigação contratual; Considerando o entendimento da unidade instrutora de que a exigência de escritório local, no caso concreto, encontra-se devidamente justificada, uma vez que o objeto contratual não se limita ao gerenciamento via sistema online, mas abrange uma série de serviços que demandam pronta resposta e atuação presencial, tais como socorro mecânico, transporte por guincho, borracharia e manutenções emergenciais; Considerando que a análise da unidade instrutora se coaduna com precedentes desta Corte (a exemplo do Acórdão 2.274/2020-TCU-Plenário), que admitem a exigência de estrutura local quando a natureza do objeto, envolvendo assistência imediata, assim o justificar, afastando a plausibilidade jurídica da alegação da representante; Considerando que os elementos constantes dos autos permitem a avaliação quanto ao mérito da representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la improcedente; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 13) à Unidade Jurisdicionada e à Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.; e arquivar o processo. 1. Processo TC-014.466/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Roraima (SFA/RR). 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriela Casciano Correa da Costa (445391/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (05.340.639/0001-30). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7451/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relatados e discutidos estes autos de Aposentadoria de Miguel Ângelo Vila Maior, ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em fase de análise de peça protocolada sob a denominação de "recurso de reconsideração" contra o Acórdão 1.079/2025 - TCU - 1ª Câmara. Considerando que o processo versa sobre Ato de Pessoal (Aposentadoria), e não sobre Tomada ou Prestação de Contas; considerando que as espécies recursais Recurso de Reconsideração e Recurso de Revisão são cabíveis apenas em processos de contas, nos termos dos arts. 32, incisos I e III, 33 e 35 da Lei 8.443/1992, e arts. 285 e 288 do Regimento Interno/TCU (RI/TCU); considerando que a peça não pode ser conhecida como Pedido de Reexame, visto que tal recurso já foi anteriormente interposto pelo mesmo requerente e apreciado (peças 15-18), resultando no Acórdão 1.079/2025 - TCU - 1ª Câmara (peça 40), operando-se a preclusão consumativa, conforme o art. 278, § 3º, do RI/TCU; considerando, portanto, a inadequação da via recursal utilizada e a ausência de previsão regimental ou legal para o conhecimento da peça como recurso; considerando a possibilidade de receber o expediente protocolado como mera petição, em atenção ao princípio da ampla defesa, e de negar-lhe seguimento em face da impossibilidade de conhecimento da matéria, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259, em: a) receber a peça protocolada por Miguel Ângelo Vila Maior (peça 58) como mera petição e negar seguimento; b) comunicar esta decisão ao requerente. 1. Processo TC-021.912/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Miguel Ângelo Vila Maior (175.704.921-53). 1.2. Interessados: Miguel Ângelo Vila Maior (175.704.921-53); Tribunal Regional Federal da 3ª Região (59.949.362/0001-76). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Raimundo Cezar Britto Aragão (32147/OAB-DF), Joao Marcelo Arantes Moreira e Souza (71811/OAB-DF) e outros, representando Miguel Ângelo Vila Maior. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7452/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Centro de Controle Interno da Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica), dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 5950/2025-TCU-1ª Câmara, a contar desta decisão, comunicando ao requerente. 1. Processo TC-013.250/2025-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Claret Sandi (026.064.818-36); Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7453/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica), dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6137/2025-TCU-1ª Câmara, a contar desta decisão, comunicando ao requerente. 1. Processo TC-013.936/2025-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Cesario dos Santos Neto (297.113.634-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7454/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS) em desfavor de Silvestre Gonçalves Maia e da Rede Nacional de Pessoas Vivendo e Convivendo Com Hiv/Aids - Núcleo Campina Grande - RNP+/CG, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, aplicados no âmbito do BRA/10/006- Projeto de Estruturação da Governança na Resposta ao HIV, AIDS e outras DST, referente ao Acordo de Subvenção nº 20893/2012. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pela incidência da prescrição intercorrente dado o transcurso de prazo superior a três anos entre a relatório do tomador de contas E-TCE 00094/2020 (peça 40), em 30/03/2020, e o subsequente relatório de auditoria E-TCE 1.046/2020 (peça 43), em 27/02/2025; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-007.044/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Rede Nacional de Pessoas Vivendo e Convivendo Com Hiv/aids - Nucleo Campina Grande - Rnp+/cg (03.558.548/0001-40); Silvestre Gonçalves Maia (408.284.844-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7455/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Gelson Luiz Dill, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos federais (transferência Siafi 1AAMKY). Considerando que esta Corte, por meio do Acórdão 5750/2025-TCU-1ª Câmara, julgou as contas do responsável regulares com ressalva e determinou ao Banco do Brasil S.A. o recolhimento do saldo remanescente existente na conta específica da transferência; considerando o teor da alínea "b" do Acórdão 5750/2025-TCU-1ª Câmara, que determinou ao Banco do Brasil que recolhesse aos cofres da União o saldo existente na conta 23.505-9, agência 3899-7, e eventuais investimentos vinculados, referente à transferência Siafi 1AAMKY; considerando que o Banco do Brasil S.A. atendeu à determinação, comprovando o recolhimento da importância de R$ 24.132,62 aos cofres do Tesouro Nacional e o saldo zerado da conta corrente vinculada; considerando que a determinação alvitrada na alínea "b" do Acórdão 5750/2025-TCU-1ª Câmara cumpriu a sua finalidade, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso V; e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação contida na alínea "b" do Acórdão 5750/2025-TCU-1ª Câmara; b) dar conhecimento desta decisão ao responsável, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Prefeitura Municipal de Novo Progresso/PA; e c) arquivar o presente processo, uma vez que cumpriu o objetivo para o qual foi constituído. 1. Processo TC-029.047/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gelson Luiz Dill (581.793.991-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Progresso - PA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7456/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Vippim Segurança e Vigilância Ltda., por meio do qual requer a reforma do Acórdão 6.005/2025-TCU-1ª Câmara. Considerando que o recurso foi interposto pela empresa que atuou como representante no processo; considerando que o Acórdão 6.005/2025-TCU-1ª Câmara, objeto do presente recurso, expressamente indeferiu o pedido de ingresso da Vippim como parte interessada nos autos, não lhe conferindo a condição de parte processual; considerando o disposto no art. 282 do Regimento Interno/TCU, que exige que o recorrente demonstre, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do art. 146, § 1º; considerando a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, no sentido de que a mera participação em certame licitatório ou a atuação como representante não confere, por si só, a condição de parte interessada, sendo esta, em regra, condicionada à possibilidade concreta decorrente da deliberação do Tribunal (Acórdão 1.686/2019-TCU- Plenário); considerando que a recorrente não logrou demonstrar lesão a direito subjetivo próprio que lhe conferisse a legitimidade recursal, uma vez que sua participação se restringiu à alegação de indícios de irregularidade em certame que sequer havia resultado em contratação ou adjudicação em seu favor; considerando que, diante da ausência de legitimidade, o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992, 146 e 282 do Regimento Interno, em não conhecer do recurso por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, e em dar ciência desta deliberação e da instrução à peça 36 ao recorrente. 1. Processo TC-014.605/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Vippim Segurança e Vigilância Ltda. (11.349.160/0001-67). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasil de Comunicação S.a. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Maria Aparecida Rodrigues Alves (67377/OAB-DF), Fabiana da Silva Lelis Faria (28342/OAB-DF) e outros, representando Vippim Segurança e Vigilância Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.