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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 264

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900264 264 Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 13ª REGIÃO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLUÇÃO CREMEC Nº 73, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece normas de comunicação e acompanhamento dos trabalhos das Comissões de Ética Médica das instituições de saúde pelo Conselho Regional de Medicina do estado do Ceará. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ (CREMEC), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.152, de 10 de novembro de 2016, que estabelece normas de organização, funcionamento, eleição e competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde; CONSIDERANDO serem as Comissões de Ética Médica órgãos de apoio aos trabalhos dos Conselhos Regionais de Medicina, dentro das atribuições de assistência à saúde, possuindo funções investigatórias, educativas e fiscalizadoras do desempenho ético da Medicina; CONSIDERANDO serem as Comissões de Ética Médica subordinadas e vinculadas aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina; CONSIDERANDO ser competência da Comissão de Ética Médica, no âmbito da instituição a que se encontra vinculada, colaborar com o Conselho Regional de Medicina na tarefa de educar, discutir, divulgar e orientar os profissionais sobre temas relativos à ética médica; CONSIDERANDO que o presidente da Comissão de Ética Médica deverá fornecer ao Conselho Regional de Medicina relatório sobre as atividades realizadas, a cada 6 (seis) meses ou quando solicitado; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as atividades das Comissões de Ética Médica nas instituições de saúde do Estado do Ceará; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 07 de julho de 2025; resolve: Art. 1º Compete ao diretor Primeiro Secretário do CREMEC a organização de um banco de dados, junto ao Setor de Registro de Pessoa Jurídica, sobre as Comissões de Ética Médica (CEM) existentes nas instituições de saúde do estado do Ceará, no qual deverá constar: I - A relação dos membros efetivos e suplentes das respectivas CEM, com os seus contatos, especificando o presidente e o secretário; II - O contato institucional da CEM, se houver; III - A data de tomada de posse dos membros em Sessão Plenária do CREMEC, tendo em vista que o mandato das CEM é de no mínimo 12 (doze) e no máximo 30 (trinta) meses, a critério de cada instituição, contido no Regimento Interno; IV - O relatório sobre as atividades realizadas por cada CEM, o qual deverá ser encaminhado ao CREMEC semestralmente. Art. 2º Compete ao primeiro secretário encaminhar Pareceres, Resoluções e demais informes do CREMEC e do CFM às CEM, que tratem de abordagem de temas éticos normativos de relevância para a atividade médica, para divulgação entre os componentes do Corpo Clínico. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. INÊS TAVARES VALE E MELO Presidente HELVÉCIO NEVES FEITOSA Vice-presidente 1.974/2011, alterada pela Resolução CFM nº 2.336/2023), 102 e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de setembro de 2025. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GAL LO, Presidente da Sessão; FRANCISCO EDUARDO CARDOSO ALVES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000312.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 058387/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Joao Valter Pires Junior - CRM/RS nº 33.307 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (imperícia e negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 17 de setembro de 2025. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000419.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000102/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Leonardo Lopes Tonani - CRM/MG nº 37.982 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência e negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de setembro de 2025. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000420.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000106/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Julio Cesar Baiocato - CRM/MG nº 72.695 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência), 3º, 32 e 80 do Código de Ética Médica 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de setembro de 2025. (data do julgamento) CARLOS ORLANDO PASQUALOTTO FETT SPARTA DE SOUZA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000421.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000118/2021) APELANTE/DENUNCI A DA : Dra. Vanda Lucia Machado - CRM/MG nº 29.414 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pela apelante/denunciada e pelos apelantes/denunciantes. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade da apelante/denunciada e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de setembro de 2025. (data do julgamento) CARLOS ORLANDO PASQUALOTTO FETT SPARTA DE SOUZA, Presidente da Sessão; WALDEMAR NAVES DO AMARAL, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000430.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000096/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. André Renzi Motta - CRM/SC nº 23.959 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 17 de setembro de 2025. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; DIOGO LEITE SAMPAIO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução N° 8, de 1º de setembro de 2023, que aprovou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região- CREFITO 13, para incluir novo cargo. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 13ª REGIÃO-CREFITO 13, com fulcro na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e demais instrumentos jurídicos normativos aplicáveis, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes e aprimoramentos na estrutura de cargos e funções do CREFITO 13; CONSIDERANDO a deliberação realizada em reunião Plenária Ordinária nº 146, do dia 06 de setembro de 2025, pela criação de novo cargo de Assessoria da Coordenação-Geral, visando otimizar as atividades e aprimorar a gestão; CONSIDERANDO que a alteração do PCCR é fundamental para a manutenção da segurança jurídica e a eficiência administrativa, acompanhando as necessidades institucionais; resolve: Art. 1º. O Art. 16 da Resolução N° 8, de 1º de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 16. A classificação dos cargos de provimento dos dois grupos ocupacionais, com suas respectivas ocupações, define-se conforme quadro abaixo: Grupo Ocupacional: Técnico-Operacional Cargos: Agente Administrativo - Analista Administrativo - Agente Fiscal Forma de Provimento: Efetivo. Grupo Ocupacional: Nível Superior Cargos: Assessor de Imprensa - Assessor Jurídico - Assessor Técnico Contábil - Assessor especial da presidência - Assessor(a) da Coordenação-Geral. Forma de Provimento: Cargo em Comissão" Art. 2º. Os demais dispositivos da Resolução N° 8, de 1º de setembro de 2023, permanecem inalterados. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 06 de setembro de 2025. RENATO SILVA NACER Presidente do Conselho WALLACE MOURA PRADO Diretor-Secretário do Conselho