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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 263

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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M ÊS OUTRAS DESPESAS CORRENTES CATEGORIA DE GASTO "C" M ÊS OUTRAS DESPESAS CORRENTES CATEGORIA DE GASTO "C" . . . . . .MENSAL .AC U M U L A D O . .MENSAL .AC U M U L A D O . .JA N E I R O .0,00 .0,00 .JA N E I R O .1.822.730,22 .1.822.730,22 . .FEVEREIRO .0,00 .0,00 .FEVEREIRO .1.150.580,30 .2.973.310,52 . .M A R ÇO .0,00 .0,00 .M A R ÇO .0,00 .2.973.310,52 . .ABRIL .0,00 .0,00 .ABRIL .1.995.391,03 .4.968.701,55 . .MAIO .0,00 .0,00 .MAIO .18.419.040,45 .23.387.742,00 . .JUNHO .0,00 .0,00 .JUNHO .0,00 .23.387.742,00 . .JULHO .18.926.802,00 .18.926.802,00 .JULHO .8.345.880,00 .31.733.622,00 . .AG O S T O .0,00 .18.926.802,00 .AG O S T O .0,00 .31.733.622,00 . .SETEMBRO .0,00 .18.926.802,00 .SETEMBRO .0,00 .31.733.622,00 . .OUTUBRO .0,00 .18.926.802,00 .OUTUBRO .0,00 .31.733.622,00 . .N OV E M B R O .0,00 .18.926.802,00 .N OV E M B R O .0,00 .31.733.622,00 . .D EZ E M B R O .0,00 .18.926.802,00 .D EZ E M B R O .0,00 .31.733.622,00 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 791, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para identificação, classificação e aplicação do superávit no âmbito do Sistema CFFa/CRFas. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos para identificação, classificação e uso do superávit no âmbito do Sistema CFFa/CRFas. I - Para fins desta Resolução, considera-se superávit orçamentário, o excesso das receitas arrecadadas em relação às despesas empenhadas no exercício. II - Para fins desta Resolução, considera-se superávit financeiro, o saldo positivo apurado no balanço patrimonial, considerando disponibilidades, créditos a receber, restos a pagar processados e demais obrigações, conforme normas contábeis aplicáveis. § 1º A apuração, classificação e divulgação do superávit observarão a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP vigentes. § 2º O superávit financeiro apurado ao término do exercício comporá a base para abertura de crédito adicional no exercício seguinte, quando cabível. Art. 2º O uso do superávit obedecerá, prioritariamente, à: I - cobertura de insuficiências de dotações de despesas obrigatórias e essenciais à manutenção das atividades finalísticas e administrativas; II - amortização de obrigações e passivos constituídos; III - recomposição de reservas e fundos específicos instituídos no âmbito do Sistema CFFa/CRFas; IV - execução de investimentos alinhados ao planejamento estratégico e ao Plano Plurianual/Plano de Gestão aprovado pelo Plenário. § 1º É vedada a utilização do superávit para criação de despesas continuadas sem a devida previsão orçamentária e comprovação de sustentabilidade financeira. § 2º O emprego do superávit em investimentos deverá estar respaldado por estudos técnicos, com estimativa de custos de operação e manutenção, análise de riscos e pareceres anexados ao processo deliberativo. Art. 3º A abertura de crédito adicional com base no superávit financeiro dependerá: I - de demonstrativo contábil que comprove o montante do superávit financeiro por fonte de recurso; II - de justificativa técnica e orçamentária; III - de deliberação do Plenário do respectivo Conselho. Parágrafo único. A abertura de crédito adicional observará o disposto na legislação vigente, devendo os atos correspondentes ser publicados e registrados nos sistemas contábeis e orçamentários, acompanhados das devidas notas explicativas. Art. 4º A Prestação de Contas anual deverá evidenciar: I - memória de cálculo do superávit orçamentário e financeiro; II - aplicação do superávit por natureza de despesa e projeto/atividade; III - impactos no resultado patrimonial e nos indicadores de sustentabilidade. Art. 5º A Comissão de Tomada de Contas - CTC emitirá parecer quanto à conformidade do uso do superávit, a ser submetido ao Plenário. Art. 6º Os CRFas editarão, quando necessário, atos internos para operacionalização desta Resolução, sem prejuízo da uniformidade sistêmica. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente SILVIA MARIA RAMOS Diretora-Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 792, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre diretrizes para contratação e pagamento parcelado de bens, serviços e obras no âmbito do Sistema CFFa/CRFas. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2025; resolve: Art. 1º Disciplinar a contratação e o pagamento parcelado de bens, serviços e obras no âmbito do Sistema CFFa/CRFas. Art. 2º É admitido o pagamento parcelado quando: I - previsto no edital/contrato e demonstrada a vantajosidade em relação ao pagamento à vista; II - houver disponibilidade orçamentária e financeira para a integralidade do compromisso; III - o custo financeiro (juros/encargos) estiver explicitado e avaliado. Art. 3º Os processos deverão conter: I - estudo comparativo (à vista x parcelado), incluindo custo efetivo total; II - análise de fluxo de caixa e impacto orçamentário por competência; III - cláusulas contratuais sobre atualização, encargos, inadimplemento e rescisão. Art. 4º É vedado ao CFFa/CRFas: I - parcelar com vistas a burlar procedimentos de contratação; II - assumir parcelas que ultrapassem o mandato sem planejamento e justificativa formal; III - ocultar encargos embutidos no preço, devendo o fornecedor detalhar o custo por parcela. Art. 5º O reconhecimento contábil do passivo e dos encargos observará a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP vigentes, com notas explicativas na Prestação de Contas. Art. 6º Pagamentos parcelados deverão informados e aprovados pelo Plenário do CFFa ou CRFa, conforme o caso, sempre que o parcelamento envolver prazo que ultrapasse o exercício financeiro ou o mandato da gestão, ainda que com cobertura orçamentária. Art. 7º A Comissão de Tomada de Contas - CTC avaliará a adequação do parcelamento e do registro contábil. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União - DOU. S Í LV I A - T AV A R ES - D E - O L I V E I R A Presidente SÍLVIA MARIA RAMOS Diretora Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 793, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a instituição e regulamentação do uso de centros de custos no âmbito do Sistema CFFa/CRFas, com vistas ao aprimoramento do planejamento, execução, controle e transparência. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Instituir os Centros de Custos - CC como estrutura analítica obrigatória para registro, acompanhamento e reporte de custos e despesas. Art. 2º Cada Conselho Regional de Fonoaudiologia implementará Plano de Centros de Custos - PLCC padronizado, contendo: I - hierarquia (macro áreas, unidades, projetos); II - codificação única no âmbito do Sistema CFFa/CRFas; III - descrição e responsável por CC; IV - datas de abertura/encerramento. Art. 3º Toda despesa deverá ser apropriada a um CC, vedada a utilização de códigos genéricos sem justificativa. Art. 4º Despesas compartilhadas deverão observar matriz de rateio formal, baseada em critérios objetivos (ex.: metragem, headcount, consumo, horas de serviço). § 1º A matriz de rateio será aprovada pela instância competente e revisada ao menos anualmente. § 2º Os critérios e percentuais constarão de Anexo e de notas explicativas. Art. 5º O sistema contábil deverá permitir: I - registro por CC; II - relatórios gerenciais de custos por atividade/projeto; III - integração com o orçamento e com indicadores de desempenho. Art. 6º Relatórios trimestrais por CC serão apresentados à Comissão de Orçamento e Finanças e ao Plenário, sem prejuízo das demonstrações obrigatórias na prestação de contas anual ao CFFa e ao TCU. Art. 7º A CTC avaliará a consistência dos rateios e apropriações. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026. S Í LV I A - T AV A R ES - D E - O L I V E I R A Presidente NEYLA ARROYO LARA MOURÃO Diretora Tesoureira RESOLUÇÃO CFFA Nº 794, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de justificativa do déficit patrimonial na Prestação de Contas, estabelecendo requisitos mínimos de análise e plano de saneamento. O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, cumprindo o deliberado pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 204ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 17 de outubro de 2025, resolve: Art. 1º Constatado o déficit patrimonial no exercício, a Prestação de Contas (Relatório de Gestão e notas explicativas) deverá conter, obrigatoriamente: I - análise das variações patrimoniais que geraram o déficit (receitas, despesas, perdas, provisões, contingências, ajustes de avaliação patrimonial e impairment, quando aplicável); II - avaliação dos efeitos sobre a continuidade operacional e indicadores de sustentabilidade; III - plano de saneamento com metas, prazos, responsáveis e medidas (otimização de despesas, recuperação de créditos, reprogramação de investimentos, revisão de contratos, reforço de controles); IV - análise de riscos e cenários; V - parecer da Contabilidade e da CTC. Parágrafo único. Em caso de recorrência do déficit, deverão ser apresentadas medidas adicionais e justificativa circunstanciada. Art. 2º O material será submetido ao Plenário para ciência e deliberação das medidas propostas. Art. 3º A síntese da justificativa e do plano de saneamento será divulgada no portal de transparência, observados os limites legais. Art. 4º O cumprimento das metas do plano de saneamento será acompanhado pela Comissão de Tomada de Contas - CTC, com apoio da Contabilidade, devendo os relatórios trimestrais ser submetidos ao Plenário até a reversão do déficit. §1º A elaboração do plano de saneamento caberá à Diretoria, instruída pelos setores contábil e financeiro, com pareceres técnicos da Contabilidade e da CTC. §2º A aprovação e determinação das medidas de saneamento competem ao Plenário do respectivo Conselho, com base na proposta apresentada. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação. SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA Presidente SILVIA MARIA RAMOS Diretora Secretária CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000090.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000022/2022). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão da Câmara Especial nº 02 deste Conselho Federal, que decidiu por lhe aplicar a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a sanção imposta pelo Conselho de origem, qual seja, "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada infração aos artigos 1º, 18 (c /c Resolução CFM nº