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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 2

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025102900002 2 Nº 206-A , quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 operações de financiamento habitacional contratadas no período de cálculo nas condições do SFH, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018; XVII - CodItem "7072 - Valores totais elegíveis dos financiamentos imobiliários contratados no período, exceto SFH - dedução compulsório", correspondente à soma dos valores totais elegíveis, registrados na respectiva conta de controle, das operações de financiamento imobiliário de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, exceto as celebradas nas condições do SFH, contratadas no período de cálculo; XVIII - CodItem "7073 - Valores totais elegíveis das operações de home equity contratadas no período - dedução compulsório", correspondente à soma dos valores totais elegíveis, registrados na respectiva conta de controle, das operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, contratadas no período de cálculo; XIX - CodItem "7081 - Ajustes em razão de transferências, no período, de financiamentos imobiliários contratados no SFH - dedução compulsório", correspondente à soma das deduções realizadas na respectiva conta de controle, decorrentes de transferências de que trata o art. 19-D da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, realizadas no período de cálculo e relativas a operações de financiamento habitacional contratadas nas condições do SFH, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018; XX - CodItem "7082 - Ajustes em razão de transferências, no período, de financiamentos imobiliários, exceto SFH - dedução compulsório", correspondente à soma das deduções realizadas na respectiva conta de controle, decorrentes de transferências de que trata o art. 19-D da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, realizadas no período de cálculo e relativas a operações de financiamento imobiliário de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, exceto as contratadas nas condições do SFH; e XXI - CodItem "7083 - Ajustes em razão de transferências, no período, de operações de home equity - dedução compulsório", correspondente à soma das deduções realizadas na respectiva conta de controle, decorrentes de transferências de que trata o art. 19-D da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, com a redação dada pela Resolução CMN nº 5.255, de 10 de outubro de 2025, realizadas no período e relativas a operações de empréstimo a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais, de que trata a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018. § 1º Para cada um dos CodItens ativos em ambiente de produção desde junho de 2002, "7001 - Depósitos de Poupança Livre", "7002 - APE - Recursos de Associados Poupadores", "7011 - Depósitos de Poupança Rural" e "7021 - Depósitos de Poupança Pecúlio", o valor informado continua a ser o saldo, na data de referência, de todos os depósitos de poupança da respectiva modalidade, independentemente se realizados antes ou a partir de 4 de maio de 2012. § 2º Os CodItens 7009, 7051, 7052, 7053, 7061, 7062, 7063, 7071, 7072, 7073, 7081, 7082 e 7083, descritos nos incisos V e de XI a XXI do caput, devem ser informados relativamente apenas ao último dia do período de cálculo. § 3º O saldo de dedução informado no CodItem 7009 relativo ao período de cálculo (p) deve respeitar as seguintes condições: I - CodItem7009(p) = CodItem7051(p) + CodItem7052(p) + CodItem7053(p); II - CodItem7051(p) ³ 80% * CodItem7009(p); III - CodItem7053(p) £ 3% * CodItem7009(p); IV - CodItem7061(p) = CodItem7061(p-1) + CodItem7071(p) - CodItem7081(p) - (CodItem7051(p) / 4,34); V - CodItem7062(p) = CodItem7062(p-1) + CodItem7072(p) - CodItem7082(p) - (CodItem7052(p) / 4,34); e VI - CodItem7063(p) = CodItem7063(p-1) + CodItem7073(p) - CodItem7083(p) - (CodItem7053(p) / 4,34). § 4º Os CodItens 7051, 7052, 7053, 7061, 7062, 7063, 7071, 7072, 7073, 7081, 7082 e 7083 possuem caráter apenas informativo, devendo as instituições implementar controles internos visando o atendimento das condições de que trata o § 3º e deverão de ser informados a partir do período de cálculo com início em 17 de novembro 2025, cujo ajuste ocorrerá em 01 de dezembro de 2025. Art. 7º. Para fins do disposto no art. 6º, as instituições devem observar que o valor informado no CodItem "7009 - Dedução relativa a operações de crédito imobiliário, contratadas a partir de 13 de outubro de 2025, nos termos do art. 6º-A da Resolução BCB nº 188/2022" será debitado das contas de controle referidas no art. 3º, sem a aplicação do limite de dedução de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º-A da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022. Art. 8º Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio dentro do prazo estabelecido de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades previstas na regulamentação em vigor. Art. 9º No caso de sistema cooperativo organizado em três níveis no qual a confederação não seja de crédito, o banco cooperativo responsável pela comprovação do cumprimento da exigibilidade, bem como pelo recolhimento e pelo pagamento de custos financeiros, deve contatar o Deban (Subdivisão Operacional - Recolhimentos Compulsórios e Direcionamentos - Sucom - telefone: (11) 3491-6758) para receber as orientações quanto aos procedimentos operacionais, durante o processo de autorização para captação de poupança rural e de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE. Art. 10º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 675, de 14 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2025. Art. 11º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FABIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA RESOLUÇÃO CFBIO Nº 747, DE 25 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os atos do(a) Biólogo(a) Esteta e regulamenta a solicitação de exames laboratoriais e de imagem por este(a) profissional habilitado(a) em Biologia Estética. O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º A solicitação de exames laboratoriais e de imagem é competência do(a) profissional Biólogo(a) Esteta, devidamente habilitado(a) em Biologia Estética para acompanhamento seguro para fins das recomendações necessárias com fins estéticos para os(as) clientes/pacientes. Art. 2º Os exames laboratoriais e de imagem serão solicitados a critério do(a) Biólogo(a) Esteta para fins de avaliação, riscos e prevenção de possíveis complicações que possam ocorrer em decorrência de alterações pré-existentes do terreno biológico. Parágrafo único. O exame de imagem autorizado para solicitação do(a) Biólogo(a) Esteta se refere ao ultrassom/ecografia, exclusivamente. Art. 3º Os exames laboratoriais e de imagem solicitados não serão utilizados com a finalidade de firmar diagnóstico clínico, tampouco prognóstico, mas sim e tão somente para um acompanhamento e pesquisa do terreno biológico que se faz necessário para o pleno desenvolvimento das atividades do(a) Biólogo(a) Esteta, dentro da área de Biologia Estética, contribuindo para uma melhor conduta do(a) profissional quanto aos procedimentos estéticos planejados previamente. Parágrafo único. Qualquer alteração detectada no resultado dos exames solicitados deverá ser encaminhada ao(à) profissional competente, sendo o(a) paciente/cliente orientado(a) sobre a procura do serviço médico, não sendo de competência do(a) Biólogo(a) Esteta tratar qualquer patologia. Art. 4º O(A) Biólogo(a) Esteta deverá atender aos critérios técnicos e científicos para a solicitação de exames laboratoriais e de imagem, avaliando integralmente o(a) cliente/paciente, respeitando suas condições de saúde, religiosas e econômicas, levando ainda em consideração para termos de interpretação dos exames solicitados outros laudos, pareceres e exames pré-existentes, respeitando sempre a individualidade e os princípios éticos. Art. 5º O(A) Biólogo(a) Esteta apenas deverá solicitar exames laboratoriais ou de imagem cujos métodos e técnicas tenham sido aprovados cientificamente, atuando de forma ética. Art. 6º Na solicitação de exames laboratoriais e de imagem feita pelo(a) profissional Biólogo(a) Esteta, deve constar nome completo e idade do(a) cliente/paciente, bem como o CNPJ e o endereço do local de atendimento, carimbo contendo nome do(a) profissional, categoria e número do registro no seu respectivo Conselho Regional de Biologia, acompanhado de sua assinatura. Art. 7º O(A) Biólogo(a) Esteta, para habilitar-se legalmente para a solicitação de exames laboratoriais e de imagem para fins estéticos, deverá comprovar a conclusão de cursos relacionados à área de solicitação e interpretação de exames, na modalidade presencial, ministrados por profissionais da área da saúde com titulação mínima de especialista e formação em interpretação de exames laboratoriais e/ou de imagem, de acordo com a finalidade do curso. § 1º Para habilitar-se legalmente para a solicitação de exames laboratoriais para fins estéticos, será exigido curso presencial de no mínimo 30 (trinta) horas. § 2º Para habilitar-se legalmente para a solicitação de exames de imagem para fins estéticos, será exigido curso presencial de no mínimo 30 (trinta) horas. § 3º Para os(as) Biólogos(as) Estetas com habilitação em análises clínicas, está dispensada a exigência do § 1º do art. 7º desta Resolução. Art. 8º O Biólogo(a) Esteta que solicitar exames sem a devida capacitação e habilitação para solicitação de exames estará sujeito(a) à instauração de processo ético disciplinar e sanções da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Art. 9º Os casos omissos pertinentes a esta Resolução deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Biologia (CFBio). Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO Presidente do Conselho APÊNDICE - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL/NORMATIVA - Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 5º, inciso XIII, define o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; - Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, em seu art. 6º, inciso I, alínea "d", e art. 7º, inciso II, estabelece o princípio da integralidade da assistência à saúde; - Resolução nº 218, de 6 de março de 1997, e nº 287, de 8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que reconhecem o(a) Biólogo(a) como profissional da Saúde no Brasil.