DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025102900003 3 Nº 206-A, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.556, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece valores de anuidades e emolumentos devidos ao Sistema Cofeci-Creci no exercício de 2026. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO: 1. As disposições contidas no artigo 16 da Lei nº 6.530/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003; 2. A tese de repercussão geral adotada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 838.284, de 19/10/2016, que autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem o valor de suas anuidades, desde que limitado a valor legalmente estabelecido, conforme dispõe o art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.530/78; 3. Que o Sistema Cofeci-Creci adota como índice oficial de atualização de suas anuidades o IPCA - índice de Preços ao Consumidor - Amplo, e que o período considerado é de 1º de outubro de 2024 até 30 de setembro de 2025; 4. Que o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 atribui aos Conselhos Federais de profissões regulamentadas competência para estabelecer regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) parcelas, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista; 5. Que a SELIC é o índice utilizado para correção monetária que créditos tributários, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 9.065/1995; 6. Que os Orçamentos-Programa dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, para o exercício de 2026, estão sendo adequados à realidade proposta nesta Resolução; 7. A decisão do Egrégio Plenário, adotada na Sessão Ordinária realizada no dia 22 de outubro de 2025, resolve: Convenção: Creci - Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Cofeci - Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Sistema Cofeci/Creci - É a designação conjunta do Cofeci e dos Crecis. CAPÍTULO I. DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DE VALORES. Art. 1º O valor base a ser utilizado para definição dos valores de anuidades, emolumentos e multas disciplinares devidos ao Sistema Cofeci-Creci a partir de 1° de janeiro de 2026, calculado com base no IPCA (art. 16, §§ 1º, I e II e 2º da Lei nº 6.530/78) é R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais), conforme demonstrativo de atualização a seguir: . .ANO DE A P L I C AÇ ÃO .PERÍODO DE AT U A L I Z AÇ ÃO .IPCA (%) AC U M U L A D O .C Á LC U LO .V A LO R A R R E D O N DA D O ( R $ ) . .2026 .01/out/2024
30/set/2025 .05,17% .873,00x1,0517 = R$ 918,13 .918,00 Capítulo II. Da Anuidade. seção I. Do Fato Gerador, da Abertura de Créditos e Data de Vencimento. Art. 2º O fato gerador da anuidade do exercício de 2026 é a existência de inscrição principal ou secundária no Creci. Art. 3º Os créditos de anuidades serão lançados a débito das pessoas físicas ou jurídicas regularmente inscritas, mediante Portaria (anexo I) a ser expedida pelo Presidente do Creci, desde que: I. Tenham inscrição principal ou secundária no Creci; II. No caso de pessoa física, não faça jus ao benefício da isenção da obrigação de pagamento da anuidade por idade e tempo de contribuição ou, mesmo fazendo jus, dele tenha expressamente renunciado. Parágrafo único - Cópia da Portaria citada no caput deverá ser encaminhada ao Cofeci. Art. 4º Os Crecis comunicarão às pessoas físicas e jurídicas inscritas, antes do vencimento, por todos os meios de comunicação disponíveis, o valor das anuidades e as condições para seu pagamento. Parágrafo único - Os Crecis deverão dispor de tecnologia para recebimento compartilhado por meio de PIX, cartão de débito, cartão de crédito e boleto bancário, vedado o recebimento em espécie em balcão. seção II. Dos Valores De Anuidades Para O Exercício De 2026. Art. 5º Os valores dos créditos de anuidades lançados a débito no exercício de 2026 observarão os critérios a seguir: . .I. .Pessoa Física e Empresário .R$ 918,00 . .II. .Pessoa Jurídica (matriz), de acordo com os seguintes níveis de Capital Social: . .a) .De R$ 0,01 até R$ 70.000,00 .R$ 1.836,00 . .b) .De R$ 70.001,00 até R$ 140.000,00 .R$ 2.295,00 . .c) .De R$ 140.001,00 até R$ 210.000, .R$ 2.754,00 . .d) .De R$ 210.001,00 até R$ 280.000,00 .R$ 3.213,00 . .e) .Acima de R$ 280.000,00 .R$ 3.672,00 § 1º O valor do crédito de anuidade lançado no ato da inscrição será calculado pro rata temporis pelo tempo que ainda restar do ano da inscrição, conforme art. 21, parágrafo único (pessoa física) e art. 28, parágrafo único (pessoa jurídica), da Resolução-Cofeci nº 327/92. § 2º O valor da anuidade devida por filial de pessoa jurídica será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor lançado a débito da matriz. seção III. Do Recebimento à Vista com Desconto. Art. 6º É facultado ao Creci, conceder desconto para recebimento antecipado do crédito de anuidade do exercício de 2026, observados os critérios a seguir: . .DATA LIMITE PARA PAGAMENTO .D ES CO N T O . .a) 31/01/2026 .Até 10% (dez por cento) . .b) 28/02/2026 .Até 6% (seis por cento) . .c) 15/03/2026 .Até 4% (quatro por cento) . .d) 31/03/2026 .0% (sem desconto) § 1º Pagamento após 31 de março de 2026 implicará incidência de correção monetária, juros e multa na forma da lei. § 2º Cópia da Portaria que estabelecer os percentuais de desconto deverá ser encaminhada ao Cofeci. seção IV. Do Recebimento em Parcelas. Art. 7º O valor original da anuidade de 2026, sem qualquer desconto ou acréscimo de juros ou despesa de cobrança, poderá ser recebido pelo Creci em parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelas seguintes modalidades e formas: I. Pagamento por meio de cartão de crédito: . .DATA LIMITE PARA REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO .QUANTIDADE DE PARCELAS . .a) .15/01/2026 .Até 12(doze) parcelas . .b) .15/02/2026 .Até 11(onze) parcelas . .c) .15/03/2026 .Até 10(dez) parcelas II. Pagamento por meio de boleto bancário: . .DATA LIMITE PARA REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA .QUANTIDADE DE PARCELAS, A PRIMEIRA À VISTA . .a) .15/01/2026 .Até 05 (cinco) parcelas . .b) .15/02/2026 .Até 04 (quatro) parcelas . .c) .15/03/2026 .Até 03 (três) parcelas Capítulo III. Dos Emolumentos. Seção I. Do Fato Gerador E Da Abertura de Crédito. Art. 8º O fato gerador de emolumento é a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico pelo requerente, ou o exercício regular do poder de polícia pelo Creci. Art. 9º O crédito de emolumento será aberto mediante lançamento financeiro a débito da pessoa física ou jurídica que requerer a prestação do correspondente serviço. seção II. Das Espécies de Emolumentos e dos Respectivos Valores. Art. 10 Os emolumentos serão recebidos exclusivamente em razão da prestação ou disponibilidade dos serviços a seguir especificados: . .I. .PESSOA FÍSICA (PF) .V A LO R . .01 .Inscrição principal INCLUI EXPEDIENTES DIVERSOS E EMISSÃO DA CÉDULA DE I D E N T I DA D E NÃO INCLUI O VALOR DA ANUIDADE (Valor básico pro rata temporis) .R$ 230,00 . .02 .Inscrição secundária - NO CRECI RECEPTOR INCLUI EXPEDIENTES DIVERSOS E EMISSÃO DA CÉDULA DE I D E N T I DA D E NÃO INCLUI O VALOR DA ANUIDADE .R$ 230,00 . .03 .Inscrição Eventual INCLUI EXPEDIENTES DIVERSOS NÃO INCLUI O VALOR DA ANUIDADE .R$ 230,00 . .04 .Reativação de inscrição - PARA INSCRIÇÃO SUSPENSA A PEDIDO INCLUI EXPEDIENTES DIVERSOS E EMISSÃO DA CÉDULA DE IDENTIDADE NÃO INCLUI O VALOR DA ANUIDADE .R$ 230,00 . .05 .Reinscrição - PARA INSCRIÇÃO CANCELADA A PEDIDO INCLUI EXPEDIENTES DIVERSOS E EMISSÃO DA CÉDULA DE I D E N T I DA D E NÃO INCLUI O VALOR DA ANUIDADE .R$ 230,00 . .06 .Transferência de inscrição para outro Regional PEDIDO NO REGIONAL DE ORIGEM .R$ 230,00 . .07 .Emissão de 2ª via da Cédula de Identidade/Regularidade .R$ 92,00 . .08 .Consulta prévia de nome profissional abreviado .R$ 92,00 . .09 .Averbação de nome profissional abreviado .R$ 92,00 . .10 .Transformação de inscrição secundária em principal .R$ 230,00 . .II. .PESSOA JURÍDICA (PJ) .V A LO R . .11 .Inscrição (matriz ou filial em outra jurisdição) INCLUI EXPEDIENTES DIVERSOS E EMISSÃO DE CERTIFICADO NÃO INCLUI O VALOR DA ANUIDADE .25% do valor da anuidade devida pela PJ requerente . .12 .Reativação de inscrição PARA INSCRIÇÃO SUSPENSA A PEDIDO INCLUI EXPEDIENTES DIVERSOS E EMISSÃO DE CERTIFICADO NÃO INCLUI O VALOR DA ANUIDADE .25% do valor da anuidade devida pela PJ requerente . .13 .Reinscrição PARA INSCRIÇÃO CANCELADA A PEDIDO INCLUI EXPEDIENTES DIVERSOS E EMISSÃO DE CERTIFICADO NÃO INCLUI O VALOR DA ANUIDADE .25% do valor da anuidade devida pela PJ requerente . .14 .Averbação de filial na mesma jurisdição Art. 39, Letra D, Resolução nº 327/92 .20% do valor da anuidade devida pela PJ requerente . .15 .Emissão de 2ª via de Certificado de Inscrição .R$ 92,00 . .16 .Consulta prévia de nome de fantasia .R$ 92,00 . .17 .Averbação de nome de fantasia .R$ 92,00 . .III. .PESSOA FÍSICA E OU PESSOA JURÍDICA, CONFORME O CASO .V A LO R . .18 .Suspensão de inscrição .R$ 230,00 . .19 .Prorrogação da suspensão da inscrição .R$ 230,00 . .20 .Registro de estagiário PAGO PELA PF OU PJ CONCEDENTE DO ESTÁGIO .R$ 276,00 . .21 .Renovação de registro de estágio PAGO PELA PF OU PJ CONCEDENTE DO ESTÁGIO .R$ 276,00 . .22 .Emissão de 2ª via de comprovante de registro de estágio PAGO PELA PF OU PJ CONCEDENTE DO ESTÁGIO .R$ 92,00 . .23 .Certidões .R$ 46,00 . .24 .Desarquivamento de processo .R$ 46,00 . .25 .Cópia de documentos sem autenticação administrativa - por folha .R$ 5,00 . .26 .Cópia de documentos com autenticação administrativa - por folha .R$ 10,00 . .27 .Expedientes Diversos - RECEBIDO COMO PAGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO NESTA TABELA .R$ 92,00 . .IV. .CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS - CNAI .V A LO R . .28 .Inscrição no CNAI .R$ 275,00 . .29 .Renovação de inscrição no CNAI .R$ 275,00 § 1º O Creci nominará suas receitas de emolumentos com os mesmos nomes estabelecidos neste artigo. § 2º É vedado ao Creci instituir qualquer modalidade de taxa ou emolumento não previsto nesta Resolução. Seção III. Do Recebimento. Art. 11 O valor do crédito de emolumento será recebido à vista, com tolerância máxima de 05 (cinco) dias corridos, consignado no boleto bancário, contados da data de solicitação. § 1º No caso de pagamento por meio de cartão de crédito, o valor do crédito poderá ser pago em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, sem juros e sem despesas de cobrança. § 2º Será cancelado o requerimento de serviço cujo pagamento não seja efetuado no prazo de até 05 (cinco) dias corridos da data de solicitação. § 3º O serviço somente será prestado após o pagamento do correspondente emolumento. Capítulo IV. Da Multa Disciplinar. Seção I. Do Fato Gerador e da Abertura de Crédito. Art. 12 O fato gerador de multa é a aplicação de penalidade em decisão condenatória em processo administrativo. Art. 13 O valor da multa disciplinar será estabelecido em número inteiro de anuidades do exercício em que for aplicada, com seu valor atualizado na forma legal até a data do pagamento. Art. 14 O crédito de multa será aberto pelo Creci mediante lançamento financeiro a débito da pessoa física ou jurídica apenada. Seção II. Do Recebimento com Desconto. Art. 15 O valor do crédito de multa poderá ser recebido com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que o pagamento seja feito em até 15(quinze) dias contados da data da notificação da decisão. Parágrafo único O pagamento da multa com o desconto implica abdicação da faculdade de apresentação de recurso voluntário. Seção III. Do Recebimento sem Desconto. Art. 16 O valor original do crédito de multa, sem qualquer desconto ou acréscimo de juros ou despesa de cobrança, poderá ser recebido pelo Creci em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observados os critérios a seguir: I. Por meio de cartão de crédito, em até 12(doze) parcelas mensais; II. Por meio de boleto bancário, em até 05(cinco) parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade correspondente da pessoa física ou jurídica. § 1º No parcelamento por meio de boleto, a primeira parcela poderá ser paga com tolerância máxima de 05 (cinco) dias corridos, consignada no boleto, contados da data de adesão ao parcelamento. § 2º O parcelamento do pagamento de multa implica abdicação da faculdade de apresentação de recurso voluntário. Capítulo V. Da Atualização de Valores de Anuidades e de Multas Vencidos. Art. 17 O valor do crédito de anuidade ou de multa não pago nos prazos legais, será atualizado pela taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) com acréscimo de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, respeitadas as situações jurídicas já consolidadas até 31 de dezembro de 2025, salvo determinação judicial em sentido contrário. § 1º Sobre valores em atraso incidirão juros de mora cumulativos de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) no mês de pagamento. § 2º Sobre o valor corrigido na forma disposta neste artigo será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento). Art. 18 O Creci lançará a débito da pessoa física ou jurídica inadimplente os seguintes custos, quando despendidos com a cobrança administrativa do crédito vencido: I. Notificação por via postal simples; II. Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); III. Diligência para atualização de endereço; IV. Diligência por meio de Agente de Fiscalização; V. Notificação por edital. CAPÍTULO VI. Do Recebimento De Crédito De Anuidade Ou De Multa Vencidos. Art. 19 Aplica-se ao recebimento de créditos de anuidade do exercício de 2026, ou de multa aplicada no mesmo exercício, depois de vencidos, no que couber, as disposições contidas na Resolução-Cofeci nº 1.482/2022. CAPÍTULO VII. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 20 A transação para recebimento em parcelas por meio de boleto bancário deverá ser firmada em TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (TCD), dispensada esta formalidade no caso de pagamento por meio de cartão de crédito. § 1º O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (TCD) poderá ser assinado virtualmente, por meio de plataforma digital com validade reconhecida, a exemplo: www.autentique.com.br ou www.d4sign.com.br. § 2º O modelo do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TCD (anexo II) é de utilização compulsória pelos Regionais. Art. 21 Os valores de anuidades referentes ao exercício de 2026 que, eventualmente, venham a ser recebidos por antecipação ainda no exercício de 2025 não poderão, por imposição legal, ser utilizados neste exercício, tendo em conta pertencerem à proposta orçamentária de 2026. Art. 22 As receitas provenientes de anuidades e de emolumentos serão recebidas obrigatoriamente por