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Diário Oficial da União · 29/10/2025 · pág. 6

DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025102900006 6 Nº 206-A, quarta-feira, 29 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Artigo 1º - Relacionar e dar publicidade aos custos de serviços e expedição de documentos para o exercício 2026, conforme quadros abaixo: . .ESPÉCIO DE SERVIÇOS .Preço Lei 6.994/82 . .Expedição Carteira Profissional .R$ 88,38 . .Expedição Cédula de Identidade Profissional .R$ 76,61 . .Substituição ou 2ª Via Carteira Profissional .R$ 104,78 . .Substituição ou 2ª Via Cédula de Identidade Profissional .R$ 76,61 . .Certidão Pessoa Física .R$ 24,60 . .Inscrição Pessoa Física - Nível superior .R$ 41,00 . .Inscrição Pessoa Física - Nível superior 1ª Inscrição .R$ 20,50 . .Inscrição Pessoa Física - Nível médio .R$ 20,50 . .Inscrição Pessoa Física - Nível médio 1ª inscrição .R$ 10,25 . .Inscrição de Pessoa Jurídica .R$ 82,00 . .Certidão Pessoa Jurídica .R$ 24,60 Art. 2º - Os profissionais ficarão isentos dos custos de serviço para expedição de certidão negativa de débito, certidão de comprovação de inscrição e certidão negativa de processo ético. Art. 3º - A presente deliberação passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2026. MARCO AURÉLIO THIESSEN KOERICH CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 2.119, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais - CORE- MG O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - CORE-MG, no uso da atribuição legal prevista no artigo 20, IX, do Regimento Interno vigente, combinado com as atribuições legais positivadas na Lei Federal nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420, de 08 de maio de 1992 e pela Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010 e; CONSIDERANDO que o Conselho Federal dos Representantes Comerciais - CONFERE, por intermédio da Resolução nº 2.139/2024 - CONFERE, homologou o modelo de estrutura básica do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), a ser recomendado aos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que se impõe, no âmbito do CORE-MG, a modernização da estrutura das carreiras, o aprimoramento da gestão de pessoas, a valorização contínua dos empregados, o fomento ao desenvolvimento profissional e a adoção de medidas que assegurem a retenção de talentos; CONSIDERANDO que a criação de despesa deve ser acompanhada da respectiva estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em observância ao art. 169 da Constituição Federal e aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria-Executiva do CORE-MG, em reunião realizada na presente data, resolve: Art. 1º Aprovar o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais - CORE-MG, constante do Anexo I. Art. 2º Aprovar a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, constante do Anexo II, relativa à implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, observando a declaração do ordenador de despesa que atesta adequação orçamentária e a compatibilidade financeira da criação da despesa, em atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º Determinar que esta Resolução entra em vigor na presente data, produzindo efeitos imediatos e aplicando-se a todos os empregados do CORE-MG que, de forma expressa e formal, manifestarem sua adesão ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). ANTÔNIO JOSÉ MACIEL RIBEIRO Diretor-Presidente ANEXO I Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais - CORE-MG, aprovado pela Resolução nº 2.119/2025 - CORE-MG, é regido pelo presente Regulamento, em consonância com os dispositivos pertinentes da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 2º. O ingresso no quadro funcional permanente do CORE-MG dar-se-á mediante concurso público, no padrão inicial do respectivo cargo, exigindo-se graus de escolaridade específicos para cada cargo, observadas, quando for o caso, a formação especializada e a experiência profissional expressamente mencionada no instrumento editalício correspondente. Parágrafo único. Os integrantes do quadro permanente de pessoal têm sua situação funcional regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplicando, em hipótese alguma, a Lei nº 8.112/1990, a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o disposto no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, como instrumento da Administração, cria e define os cargos efetivos e as funções gratificadas, a serem preenchidos exclusivamente por funcionários efetivos, bem como os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor-Presidente do CORE-MG. O presente regulamento encontra-se publicado em: https://core- mg.implanta.net.br/746a4bc1-cad8-4e3f-8765-6564ba0480f4 Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos App Store Google Play Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br