DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 207 Brasília - DF, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12 Ministério da Defesa............................................................................................................... 17 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 34 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 36 Ministério da Educação........................................................................................................... 38 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 49 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 49 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 68 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 70 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 71 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 89 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 132 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 133 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 133 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 139 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 140 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 189 Ministério dos Transportes................................................................................................... 190 Ministério Público da União................................................................................................. 191 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 191 .................................. Esta edição é composta de 191 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 29/10/2025 a edição extra nº 206-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7641 ADI-ED Relator(a): Min. Alexandre de Moraes EMBARGANTE(S): Advocacia-geral da União PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Rodrigo Pena Costa e Costa|OAB 78574/DF ADVOGADO(A/S): Hugo Souto Kalil|OAB 29179/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha|OAB's (31546/DF, 40645/BA) ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira|OAB 30252/DF EMBARGADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Associação dos Magistrados Brasileiros ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro|OAB's (07077/DF, 53357/GO) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União, com o registro de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 26.8.2025 (11h00) a 27.8.2025 (23h59). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME FISCAL SUSTENTÁVEL (LEI COMPLEMENTAR 200/2023). TETO DE GASTOS. RECEITAS PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. INAPLICABIL I DA D E DO TETO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e § 2º, da Lei Complementar 200/2023, de forma a excepcionar do teto ali previsto as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de obscuridade no acórdão quanto à abrangência das receitas próprias do Poder Judiciário federal que estariam excepcionadas do teto de gastos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 4. As receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União que foram excluídas do teto de gastos instituído pela Lei Complementar 200/2023 por força do acórdão embargado abrangem: (i) despesas custeadas com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas; e (ii) custas e emolumentos. 5. Não se afiguraria legítimo modificar retroativamente a base de cálculo originalmente utilizada na apuração do limite de despesas primárias para os órgãos Poder Judiciário federal, diminuindo-lhe o valor para, então, projetá-lo a partir deste patamar inferior, com as devidas correções, para os exercícios seguintes. Tal solução não leva em consideração que tais órgãos não gozaram de uma margem orçamentária adicional em face de suas receitas próprias nos exercícios de 2024 e de 2025 e acaba por reduzir o limite fiscal atual e porvindouro para as suas despesas como se tivessem. 6. A solução interpretativa que melhor prestigia a segurança jurídica, o equilíbrio orçamentário e, em última análise, a autonomia do Poder Judiciário federal é aquela que mantém os limites individualizados atuais para as despesas primárias de seus respectivos órgãos, tais quais previstos na Lei Orçamentária Anual de 2025. O teto dos orçamentos posteriores (2026 e seguintes) deverão ser calculados a partir das dotações de 2025, com base na fórmula prevista no art. 3º, § 1º, I, da LC 200/2023, com a exclusão das receitas próprias da base de cálculo do limite para dali em diante. 7. É importante consignar que o cálculo do limite fiscal, assim como da margem orçamentária adicional conferida pela receitas próprias (despesas custeadas com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas, assim como custas e emolumentos) deve levar em consideração os valores efetivamente recolhidos por cada órgão do Poder Judiciário federal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados, com o registro de esclarecimentos prestados de ofício. ADI 7145 Mérito Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso REQUERENTE(S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais - Sindute/MG ADVOGADO(A/S): Eric Teixeira Salgado|OAB's (98518 /MG, 98518/MG) AMICUS CURIAE: Confed Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ADVOGADO(A/S): Fabricio Correia de Aquino|OAB's (59132/PE, 18486/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - Sindpol/MG AMICUS CURIAE: Sindicato dos Profissionais de Especialista em Educação do Ensino Público do Estado de Minas Gerais - Sindespe-MG ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao|OAB's (1190/SE, 439314/SP, 32147/DF, 234932/RJ, 140251/MG) ADVOGADO(A/S): Bruno Reis de Figueiredo|OAB's (102049/MG, 85075/DF) AMICUS CURIAE: Sindicato Único dos Trabalhadores da Saúde de Minas Gerais - Sind-Saúde/MG ADVOGADO(A/S): Elton Machado de Souza|OAB 121371 /MG ADVOGADO(A/S): Gilmar Dias Viana|OAB's (102795 /MG, 102795/MG) ADVOGADO(A/S): Augusto Cancado Bicalho|OAB's (97852 /MG, 97852/MG) Decisão: Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que conheciam da ação e julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo", pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo requerente, o Dr. Valmir Peixoto Costa, Advogado do Estado de Minas Gerais. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais, e fixou as– seguintes teses de julgamento: "1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual sobre revisão geral de vencimentos. Matérias diversas inseridas por emenda parlamentar. I. Caso em exame 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre: (i) a revisão de vencimentos de algumas categorias de servidores públicos; (ii) a percepção de auxílio social por parcela dos inativos e pensionistas do Estado; e (iii) a concessão de anistia para faltas de servidores da educação que participaram do movimento grevista no ano de 2022. 2. Os dispositivos impugnados foram introduzidos por emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Governador que originalmente tratava da revisão geral anual dos subsídios e do vencimento básico de servidores do Poder Executivo. Embora o Governador os tenha vetado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de inconstitucionalidade formal, por dois motivos. Primeiro, por vício de iniciativa (art. 61, §1º, II, a e c, da CF/1988) e, segundo, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei (art. 113 do ADCT). III. Razões de decidir 4. Vício de iniciativa (art. 61, §1º, II, a e c, da CF/1988). É– inconstitucional, por vício de iniciativa, dispositivos de lei originados de emenda parlamentar que acarretem aumento de despesas para o Poder Executivo e não guardem pertinência temática com a proposição legislativa original. 5. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT). É inconstitucional, por violação ao art. 113 do ADCT, o dispositivo de lei que importe em aumento de despesa para o Poder Executivo, que decorra de proposição legislativa desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.