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Diário Oficial da União · 30/10/2025 · pág. 2

DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000002 2 Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais Teses de julgamento: "1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. art. 61, §1º, II, a e c; ADCT, art. 113. Jurisprudência relevante citada: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves (2000); ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello (2006); ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso (2011); ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia (2014) ; ADI 3.655, sob a minha relatoria, (2016); RE 745.811 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (2013); ADI 4.884, Rel. Min. Rosa Weber (2017); ADI 6.303, sob a minha relatoria (2022). D EC I S Õ ES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 434 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques Público Plenário Sessão Especial - ADPFDivulgação 28/10/2025 19:00 Publicação 29/10/2025 REQUERENTE(S): Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - At r i c o n ADVOGADO(A/S): Cláudio Pereira de Souza Neto e Outro(a/s) |OAB's (417250/SP, 96073/RJ, 34238/DF) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia desta arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava improcedente o pedido veiculado na inicial, mas, ante a abertura da causa de pedir, declarava a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal" contida no inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de Alagoas; e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, propondo a seguinte tese: "Compete às Cortes de Contas Estaduais e do Distrito Federal apreciar as contas dos respectivos Chefes do Poder Executivo, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias. Ultrapassados os sessenta dias, cumpre ao Poder Legislativo instar o Tribunal de Contas, adotando procedimento dialógico voltado a viabilizar a entrega do parecer prévio, facultada a prorrogação do prazo original uma única vez e por igual período, após o que a Casa Parlamentar estará autorizada a julgar as contas", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu desta arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, mas, ante a abertura da causa de pedir, declarou a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal" contida no inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de Alagoas, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin. O Ministro Gilmar Mendes também declarou a inconstitucionalidade da citada expressão, julgando a arguição parcialmente procedente. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PARECER PRÉVIO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. NÃO VINCULAÇÃO DO LEGISLATIVO. APROVAÇÃO TÁCITA. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO. CAUSA DE PEDIR ABERTA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. ART. 97, I. OMISSÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. TIPIFICAÇÃO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental objetivando a interpretação conforme a Constituição Federal dos arts. 79, VII; 94, caput; e 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas, bem como a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 460, de 15 de junho de 2016, da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, mediante o qual aprovadas as contas do Governo relativas ao exercício de 2014 sem o parecer prévio do Tribunal de Contas. 2. A requerente tem como inconstitucional a inércia do Tribunal de Contas na apresentação de parecer prévio a respeito das contas do Governador, descabendo a apreciação, pela Assembleia Legislativa, sem o documento técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é consentâneo com a CF/1988 o julgamento das contas do Governador, pela Assembleia Legislativa, sem prévio parecer do Tribunal de Contas; e (ii) se cabe declarar a inconstitucionalidade, ante a causa de pedir aberta inerente aos processos de índole objetiva, da previsão, na Carta estadual, de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas em caso de inércia no cumprimento do prazo para apresentação do parecer prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ADPF é cabível para questionar, em controle abstrato, normas estaduais que geram interpretação incompatível com a CF/1988. 5. O parecer técnico do Tribunal de Contas, embora relevante para subsidiar o julgamento político da Assembleia Legislativa, possui natureza opinativa, não vinculando nem condicionando o exercício da competência legislativa. 6. A ausência de parecer prévio no prazo constitucional não obsta o julgamento das contas pelo Legislativo, sendo-lhe vedado eximir-se da competência constitucionalmente atribuída. 7. A causa de pedir aberta nos processos de índole objetiva permite a análise do STF quanto às normas especificamente impugnadas, presente a integralidade da CF/1988, não ficando adstrita aos fundamentos articulados na petição inicial. 8. A previsão de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal de Contas, inserida no art. 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas, configura inovação em matéria penal, de competência legislativa privativa da União. Contraria, portanto, o art. 22, I, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 46. IV. DISPOSITIVO 9. Pedido julgado improcedente, mas, ante a abertura da causa de pedir, declarada a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal" contida no inciso I do art. 97 da Constituição do Estado de Alagoas. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.245, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o crime de associação criminosa, a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para ampliar a proteção pessoal dos agentes públicos ou processuais envolvidos no combate ao crime organizado, e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar as condutas de obstrução de ações contra o crime organizado e de conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 288. ............................................................................................................ § 1º ..................................................................................................................... § 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado." (NR) Art. 2º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, em atividade ou não, inclusive aposentados, e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, as condições institucionais perante outros órgãos policiais, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal. ....................................................................................................................................... § 5º A proteção pessoal será prestada a policiais, em atividade ou aposentados, e aos seus familiares, em situação de risco decorrente do exercício da função, de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária ou pelo órgão de direção da respectiva força policial. § 6º A proteção pessoal prevista neste artigo estende-se a todos os profissionais das forças de segurança pública, Forças Armadas, autoridades judiciais e membros do Ministério Público que combatem o crime organizado nas regiões de fronteira, aos quais deve ser concedida atenção especial, consideradas as particularidades da região protegida." (NR) Art. 3º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave. ............................................................................................................................." (NR) "Obstrução de ações contra o crime organizado Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo. § 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente. § 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima. § 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima." "Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado Art. 21-B. Ajustarem-se duas ou mais pessoas para a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.