DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000018 18 Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/MB/MD, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre diretrizes gerais para a atuação da Marinha do Brasil (MB), no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização, de que trata a Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, inciso XIV do art. 26 do Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, e art. 3° da Portaria n° 20/MD, de 17 de março de 2016, resolve: Art. 1° Estabelecer normas procedimentais sobre o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), de que trata a Lei Anticorrupção (LAC), Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, no âmbito da MB. § 1° Em complemento às normas citadas no caput, o procedimento observará as regulamentações publicadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), aplicáveis ao PAR, especialmente a Instrução Normativa (IN) n° 13, de 8 de agosto de 2019, e a Portaria Normativa (PN) n° 27, de 11 de outubro de 2022, ambas da CGU, e respectivas alterações, no que couber. § 2° Os atos que configuram infrações administrativas à Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e demais normas relativas a licitações e contratos da administração pública, quando também forem tipificados como atos lesivos na Lei n° 12.846/2013, serão apurados e julgados de forma conjunta, no mesmo processo do PAR, conforme disposto no art. 16 do Decreto n° 11.129/2022. § 3° Apenas pessoas jurídicas estão submetidas ao PAR, excluindo-se expressamente os empresários individuais, microempreendedores individuais e demais entes não contemplados no art. 1° da LAC, em consonância com o disposto no art. 44 do Código Civil. Art. 2° Os militares e servidores civis designados para exercerem funções para condução de PAR, bem como os que tenham atuação na fase anterior à instauração do PAR, devem ter conhecimento das normas aplicáveis. § 1° Os membros das Comissões Processantes de PAR (CPAR) devem realizar os cursos de capacitação disponibilizados pela CGU, bem como ter conhecimento dos seus manuais e modelos aplicáveis ao PAR. § 2° A CPAR poderá adotar, preferencialmente, os modelos disponíveis no Manual Prático do PAR, disponível no sítio da CGU. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Art. 3° Nos termos do art. 3° do Decreto n° 11.129/2022, o Órgão de Direção Geral (ODG) e os Órgãos de Direção Setorial (ODS) deverão realizar juízo de admissibilidade quanto à notícia de ocorrência de ato lesivo previsto no art. 5° da Lei n° 12.846/2013, procedendo à análise preliminar da existência dos elementos mínimos de autoria e materialidade, devendo decidir motivadamente: I - pela abertura de Investigação Preliminar (IP); II - pela recomendação de instauração de PAR; ou III - pela recomendação de arquivamento da matéria. § 1° Para os fins desta IN, os ODG/ODS exercerão as atribuições de corregedoria previstas no Decreto n° 11.129/2022. § 2° O juízo de admissibilidade realizado pelo ODG ou pelo ODS não vincula a decisão do Comandante da Marinha (CM), que poderá decidir pela instauração do PAR, pelo arquivamento das investigações ou, caso julgue necessário, pela abertura de IP. § 3° Quando as informações recebidas sobre possíveis atos lesivos exigirem complementação, sem que haja necessidade de instaurar IP, o ODG/ODS poderá determinar ou realizar diligências expeditas, aplicando, quando cabível, os procedimentos previstos na Portaria Normativa CGU n° 27/2022, que regulamenta a Investigação Preliminar Sumária (IPS), com o objetivo de fundamentar sua manifestação. § 4° As diligências e a produção de informações compreenderão a adoção de todos os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, conforme instrumentos admitidos pelo ordenamento jurídico, especialmente aqueles previstos no § 3° do art. 3° do Decreto n° 11.129/2022 e nas regulamentações da CGU. § 5° A instauração e o processamento da IP, mencionada no inciso I do caput, deverão observar os procedimentos estabelecidos nos artigos 5° a 8°, desta IN. § 6° O juízo de admissibilidade para instauração do PAR, previsto no inciso II do caput, deverá observar o disposto no art. 8° desta IN, e conter, expressamente, as seguintes informações: I - a razão social e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - (CNPJ) da pessoa jurídica que será submetida ao PAR; II - a descrição do ato lesivo supostamente atribuído à pessoa jurídica; III - a indicação das provas disponíveis que fundamentam a decisão pela instauração do PAR; IV - o enquadramento preliminar do ato lesivo nos tipos previstos no art. 5°, da Lei n° 12.846/2013, com atenção ao disposto no § 2° do art. 1°, desta IN; e V - Análise da prescrição. § 7° A recomendação de arquivamento, mencionada no inciso III do caput, deverá ser devidamente fundamentada com base em elementos objetivos que afastem a materialidade do ato lesivo ou evidenciem outra causa legítima que impeça a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização. § 8° Havendo proposta de acordo de leniência ou indícios de prática de atos lesivos contra administração pública estrangeira, os documentos correspondentes deverão ser encaminhados ao CM, autoridade competente para comunicar os fatos à CGU, nos termos do art. 34, do Decreto n° 11.129/2022. § 9° As chamadas denúncias anônimas, por si só, não constituem fundamento suficiente para a instauração de IP ou de outro procedimento apuratório, sendo necessária a verificação da procedência das informações, com vistas à avaliação de sua credibilidade. Por outro lado, constatada a existência de elementos objetivos, o procedimento de apuração deve ser instaurado, conforme previsto no art. 27 da LAC. § 10 Nas hipóteses previstas neste artigo, o ODG/ODS deverá encaminhar os documentos ao CM por meio de ofício, acompanhado de Nota Técnica elaborada pela respectiva Assessoria de Justiça e Disciplina. Art. 4° As Organizações Militares (OM) que tiverem conhecimento de indícios da prática de atos lesivos deverão encaminhar as informações pertinentes à apreciação do respectivo ODG/ODS, por meio de ofício explicativo, com cópias ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM), à Diretoria de Administração da Marinha (DAdM), ao Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR), às OM da cadeia hierárquica e às demais OM que, conforme o contexto fático, necessitem tomar conhecimento. Parágrafo único. O ofício deverá ser instruído com os elementos de prova disponíveis ou, quando aplicável, com as cópias dos autos do Inquérito Policial Militar (IPM), Sindicância ou de outros procedimentos de apuração, devidamente organizados em formato PDF pesquisável (com tecnologia OCR). DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR Art. 5° Nos termos do Parágrafo 2°, do art. 3° do Decreto n° 11.129/2022, a IP será instaurada pelos ODG/ODS por meio de Portaria, cuja publicação é dispensada. A Portaria deverá indicar os membros da Comissão da IP, o prazo de conclusão e o responsável pela função de Presidente da Comissão, observando o procedimento previsto nas normas citadas no art. 1°, desta IN. § 1° A IP será dispensada quando já houver elementos suficientes que demonstrem autoria e materialidade atribuídos à pessoa jurídica apurados meio de Sindicância, IPM ou outros procedimentos apuratórios, incluindo a hipótese mencionada no § 3° do art. 3°, desta IN. § 2° A IP possui natureza inquisitória, cabendo à Comissão a realização dos atos probatórios necessários à elucidação dos fatos, na forma do § 3° do art. 3° do Decreto n° 11.129/2022. Para tanto, poderá utilizar todos os instrumentos de prova em direito admitidos, inclusive a realização de oitivas por videoconferência ou por outro recurso tecnológico que possibilite a transmissão de sons e imagens em tempo real. § 3° A IP poderá utilizar a técnica de prova emprestada, desde que autorizado judicialmente, quando necessário, na forma dos parágrafos 2° e 3° do art. 119 da PN CGU n° 27/2022, aplicando-se, por analogia o entendimento consolidado na Súmula n° 591, do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6° A IP será conduzida por Comissão composta obrigatoriamente, por no mínimo, dois oficiais ou servidores civis de nível superior (SCNS), todos detentores de estabilidade. Os membros da Comissão deverão atuar com independência e imparcialidade, sendo vedada a designação de integrantes vinculados à OM onde ocorreu o fato, objeto da investigação. § 1° A critério do ODS/ODG, a Comissão poderá ser composta por três ou mais membros, com o objetivo de assegurar seu funcionamento regular por maioria, inclusive em situações de ausências temporárias ou eventuais divergências de entendimento entre seus integrantes. § 2° O prazo para conclusão da IP será de até 180 dias, na forma do § 4° do art. 3° do Decreto n° 11.129/2022. Esse prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação justificada do Presidente da Comissão ao ODG/ODS. Art. 7° Encerrados os trabalhos da Comissão da IP, o processo será remetido ao ODG/ODS, que poderá determinar a realização de novas diligências ou encaminhar os autos para o CM, acompanhados do juízo de admissibilidade, com proposta de arquivamento da matéria ou pela instauração de PAR, na forma do art. 3°, desta IN. Art. 8° No caso de juízo de admissibilidade com recomendação para instauração de PAR, os autos deverão ser encaminhados pelo ODG/ODS ao CM, por meio de ofício, na forma do § 5° do art. 3° do Decreto n° 11.129/2022, acompanhado de Nota Técnica elaborada pela Assessoria de Justiça e Disciplina. § 1° O ofício deverá indicar o local de funcionamento da CPAR e os respectivos membros, observando os seguintes critérios: I - ser Oficial ou SCNS, necessariamente com estabilidade; II - não ter participado do IP, IPS ou qualquer procedimento administrativo anterior que configure hipótese de impedimento; III - não ser vinculado à OM onde ocorreu o fato, objeto da investigação; e IV - estar lotado, preferencialmente, nas OM subordinadas ao respectivo ODG/ODS. § 2° Os integrantes da CPAR deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos art. 18 a 20, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como as disposições da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 9° A instauração e o julgamento do PAR competem ao CM, conforme delegação do Ministro da Defesa, vedada a subdelegação, na forma da Portaria Normativa n° 20/2016, do MD. § 1° A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria do CM, publicada no Diário Oficial da União (DOU), com cópia para o respectivo ODS, Estado-Maior da Armada (EMA), Secretaria-Geral da Marinha (SGM), DAdM, CCIMAR, OM e Comando Imediatamente Superior (COMIMSUP) dos membros, e demais OM interessadas. § 2° Por absoluta necessidade de serviço ou por motivo de força maior, devidamente justificados, qualquer membro poderá ser substituído, mediante portaria do CM, em atendimento a pedido do ODS/ODG, que deverá ser encaminhado ao GCM por mensagem. § 3° Em relação ao procedimento previsto no parágrafo anterior, o Presidente da CPAR deverá encaminhar mensagem ao seu ODG/ODS, com as razões do pedido de substituição. Art. 10 O prazo para a conclusão do PAR não excederá 180 dias, contados a partir da publicação da Portaria no DOU. § 1° O prazo poderá ser prorrogado, por meio de ofício de solicitação do Presidente da CPAR ao CM, dirigido diretamente ao GCM, com cópia ao COMIMSUP e ODS/ODG. § 2° A solicitação de prorrogação deverá conter a descrição das diligências já realizadas e apresentar a justificativa concreta para aquelas que se pretende executar. § 3° A prorrogação será formalizada por meio de portaria do CM, publicada em DOU, preferencialmente, por mais sessenta dias. Excepcionalmente, poderá ser concedido prazo superior, limitado ao máximo de 180 dias, desde que haja fundamentação devidamente circunstanciada pelo Presidente da CPAR. § 4° O pedido de prorrogação deverá ser encaminhado ao GCM com, no mínimo, trinta dias de antecedência em relação ao término do prazo originalmente estabelecido para conclusão do PAR. § 5° A CPAR deverá desempenhar as suas atribuições com eficiência, evitando períodos ociosos durante a conclusão do processo. Art. 11 Como regra, os autos devem ser classificados como documentos preparatórios, conforme previsto na legislação vigente sobre sigilo documental. § 1° Os documentos sigilosos eventualmente incluídos nos autos, como IP, IPM ou Sindicâncias, devem ser desclassificados, salvo em situações excepcionais, que justifiquem a manutenção do sigilo, nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto n° 11.129/2022, nesses casos, devem ser observados rigorosamente as normas aplicáveis à classificação de documentos sigilosos. § 2° O acesso aos autos, por terceiros, somente será concedida após a conclusão do PAR, nos termos do art. 29 da IN CGU n° 13/2019. Art. 12 A CPAR exercerá suas atividades com imparcialidade, observando o devido processo legal, especialmente as disposições contidas nos arts. 8°, 9° e 10 do Decreto n° 11.129/2022. § 1° A CPAR conduzirá os atos probatórios necessários à elucidação dos fatos, se valendo de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico. Para tanto, poderá realizar oitivas por videoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de transmissão simultânea de áudio e vídeo, garantindo a autenticidade, integridade e celeridade dos procedimentos, bem como utilizar a técnica da prova emprestada, na forma do § 3° do art. 5° desta IN, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 2° Sempre que necessário para o adequado e regular exercício de atribuições, a CPAR deverá propor ao CM a adoção das medidas cautelares, de natureza administrativa ou judicial, conforme o caso. Entre essas medidas, destacam-se a indisponibilidade de bens e busca e apreensão, com o objetivo de resguardar a instrução processual e assegurar a efetividade da eventual aplicação de sanção de multa, bem como a e reparação integral do dano causado à Administração Pública. § 3° Como regra, a instrução probatória será realizada na fase preliminar, de forma a assegurar que a CPAR disponha de elementos suficientes para elaboração imediata do Termo de Indiciação tão logo seja formalmente constituída. Essa sistemática está em conformidade com o § 2° do art. 6° do Decreto n° 11.129/2022, e art. 17 da IN CGU n° 13/2019, promovendo maior celeridade e efetividade na condução do processo das garantias do contraditório e da ampla defesa. § 4° Considerando que a responsabilidade atribuída no âmbito do PAR é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade empresarial, a CPAR deverá, como regra, concentrar a sua atuação na comprovação da prática do ato ilícito, nos termos do art. 5° da LAC, e na demostração do nexo de causalidade entre esse ato e o interesse ou benefício auferido pela pessoa jurídica ou por terceiros, conforme previsto no art. 2° da mesma Lei. Dessa forma, é dispensável discutir a análise de elementos subjetivos da conduta, como dolo ou culpa. § 5° A responsabilidade da pessoa jurídica, no âmbito do PAR, é solidária, permitindo a aplicação de sanções por atos ilícitos praticadas por terceiros desde que realizado em seu interesse ou benefício. § 6° Como regra, a responsabilização da pessoa jurídica não depende da existência de dano material, bastando a presença da infração formal, prevista no art. 5° da LAC. § 7° Para realizar as intimações e comunicações, a CPAR poderá utilizar meios eletrônicos, especialmente correio eletrônico institucional e, quando necessário, aplicativos de mensagens instantâneas, observando os arts. 97 a 112 e 122, da PN CGU n° 27/2022. § 8° A CPAR deverá, na primeira oportunidade, dar ciência ao advogado regularmente constituído no processo de que poderá ser intimado por meio dos canais eletrônicos por ele informados, de acordo com o art. 101, IV, da PN CGU n° 27/2022. A