DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000019 19 Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 intimação será considerada válida independente de confirmação de recebimento, cabendo ao advogado manter atualizados os referidos canais, sob pena de responsabilização, nos termos do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e na Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB). § 9° Para o cálculo da multa, a CPAR deverá utilizar e instruir os autos com os dados obtidos na calculadora eletrônica, disponível no site da CGU, com as agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso, na forma dos arts. 22 e 23 do Decreto n° 11.129/20222. § 10 Havendo comprovação da existência de mais de uma conduta ilícita, o enquadramento principal deverá indicar uma das infrações previstas no art. 5° da LAC, considerando a mais representativa ou relevante no contexto fático. As demais condutas tipificadas no mesmo dispositivo legal deverão ser consideradas na dosimetria das sanções, como circunstâncias agravantes, na forma do art. 22 do Decreto n° 11.129/2022, contribuindo para a adequada valoração de penalidade, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade. Art. 13 Considerando que a vedação à subdelegação, prevista no § 1° do art. 8° da Lei n° 12.846/2013, se aplica exclusivamente aos atos de instauração e julgamento do PAR, delega-se à CPAR a competência para realizar a intimação da pessoa jurídica, na forma do art. 12 do Decreto n° 11.129/2022, a fim de que, querendo, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre o relatório final. § 1° Com ou sem a manifestação da pessoa jurídica, a CPAR certificará nos autos o decurso do prazo e lavrará ata de encerramento de seus trabalhos, a qual formalizará sua desconstituição. Na sequência, os autos do PAR serão encaminhados, por meio de ofício, para julgamento do CM, via ODG/ODS, com cópia para a sua cadeia de comando. § 2° Os autos serão encaminhados por cópia digitalizada, em formado PDF pesquisável (OCR), e os originais físicos deverão ser mantidos na OM do presidente da CPAR. Art. 14 Recebidos os autos e respectiva manifestação da pessoa jurídica, se houver, o ODG/ODS deverá, previamente ao encaminhamento do relatório ao CM, elaborar Nota Técnica de análise da regularidade jurídica e manifestação de juízo de valor quanto ao mérito do PAR, na forma do Parágrafo único do art. 12 e art. 13 do Decreto n° 11.129/2022. Art. 15 No GCM, os autos serão encaminhados para manifestação jurídica, a ser elaborada pela Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha (CJACM), para os fins previstos no art. 13 do Decreto n° 11.129/2022. Parágrafo único. A Assessoria de Justiça e Disciplina do GCM, se necessário, poderá elaborar Nota Técnica complementar, antes do encaminhamento dos autos à C JACM. Art. 16 Após a manifestação da CJACM, os autos serão encaminhados para decisão do CM, que será publicada em DOU e no sítio eletrônico da MB, sendo encaminhadas cópias para o respectivo ODS, EMA, SGM, DAdM, CCIMAR, OM e COMIMSUP dos membros da CPAR e demais OM interessadas. Art. 17 Verificada a existência de eventuais ilícitos cuja apuração seja de competência de outras instâncias, o GCM providenciará o encaminhamento de cópia do PAR: I - ao Ministério Público (MP), para apuração de possíveis infrações penais; II - à Advocacia-Geral da União (AGU) e seus órgãos vinculados, para adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive a propositura de ações de responsabilização, nos limites de sua competência institucional; III - aos demais órgãos competentes, conforme o caso. Art. 18 Da decisão administrativa sancionadora, caberá pedido de reconsideração com efeito suspensivo, observadas as disposições do art. 15 do Decreto n° 11.129/2022. Parágrafo único. O Pedido de Reconsideração será submetido à decisão do CM, subsidiado por meio de Nota Técnica elaborada pela Assessoria de Justiça e Disciplina do GCM, que servirá de fundamentação da decisão, salvo quando o conteúdo recomendar análise especializada da CJACM, especialmente, nos casos que envolvam divergência doutrinária ou jurisprudencial. Art. 19 O GCM procederá com a execução das sanções, observando os arts. 28 a 31 do Decreto n° 11.129/2022. Parágrafo único. O pagamento da multa deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), destinada ao Fundo Naval. Esse procedimento deve seguir as instruções disponíveis no site da Diretoria de Finanças da Marinha, dentro do prazo previsto, conforme estabelecido nas Normas para a Gestão do Plano Diretor - SGM-401. Art. 20 Desde a fase preliminar até a conclusão do PAR, o Presidente da CPAR deverá manter atualizado o Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados (CGU-PJ), mantendo ciente o seu respectivo ODG/ODS e o GCM. Parágrafo único. O acesso ao sistema CGU-PJ, o registro e o gerenciamento das informações relativas às IP e aos PAR instaurados no âmbito da MB são tratados no capítulo referente a Sistemas Corporativos das Normas Gerais de Administração - SGM- 107. Art. 21 Fica revogada a Instrução Normativa n° 1/MB/MD, de 22 de fevereiro de 2022, conforme consta do anexo da Portaria n° 237/MB/MD, de 23 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União n° 183, de 26 de setembro de 2022, seção 1, página 25. Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS SAMPAIO OLSEN Comandante da Marinha EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS ATA Nº 31 DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Realizada Em 14 de Outubro de 2025 CNPJ nº 27.816.487/0001-31 - NIRE: 33300010114 - Assembleia Geral Extraordinária - Ata nº 31, de 14 de outubro de 2025 Aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às treze horas e trinta minutos, na sala de reuniões do 6º andar, da sede da Empresa, situada na Ilha das Cobras, Edifício Almirante Raphael de Azevedo Branco, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 20180-001, realizou-se a 22ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON, estando presente a totalidade do Capital Social, de titularidade da União, neste ato representada pelo Dr. Alexandre Cairo, Procurador da Fazenda Nacional, designado pela Portaria nº 726, de 3 de maio de 2024, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. A reunião contou, ainda, com a presença do Vice-Almirante (RM1) Amaury Calheiros Boite Junior, Diretor-Presidente da Emgepron. Para fins de atendimento aos requisitos formais, o Diretor-Presidente da Empresa assumiu a Presidência da Assembleia, de acordo com a Portaria nº 85/EMGEPRON, de 17 de outubro de 2024, à luz do Art. 12 do Estatuto Social da Emgepron, aprovado na Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 25 de abril de 2025, nomeando como Secretário o Capitão de Corveta, da Reserva Remunerada, do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada, Rogério Braz de Almeida. Dispensada a publicação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, tendo em vista a presença de representante legal do único acionista, o Presidente apresentou a seguinte Ordem do Dia: Eleição de membro para o Conselho de Administração. Passando ao item da Ordem do Dia, o representante da União votou pela eleição do Senhor José Roberto de Moraes Rêgo Paiva Fernandes Junior, como membro do Conselho de Administração, representante do Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Marinha, em substituição ao Senhor Oswaldo Gomes dos Reis Junior (Ofício nº 24206/2025/CH GAB MD-MD, de 1º de setembro de 2025), com prazo de gestão unificado até 14 de abril de 2026. Nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrada a reunião, lavrando-se a presente ata que, após lida e achada conforme, foi aprovada e assinada por mim, pelo Presidente da Assembleia e pelo representante da União, para os fins determinados em lei. Atesto que as deliberações aqui contempladas são fiéis à ATA original arquivada na Sede da EMGEPRON. Rio de Janeiro, quatorze de outubro de dois mil e vinte e cinco. AMAURY CALHEIROS BOITE JUNIOR - Vice-Almirante (RM1) Presidente da Assembleia ALEXANDRE CAIRO Procurador da Fazenda Nacional Representante da União ROGÉRIO BRAZ DE ALMEIDA - Capitão de Corveta (RM1-AA) Secretário Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.398, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Unificação dos Projetos de Assentamento CACIMBA DA TORRE - GLEBA NORDESTE e CACIMBA DA TORRE - GLEBA CENTRO LESTE, localizados no município de Curaçá, estado da Bahia, sob gestão da Superintendência Regional do INCRA no Médio São Francisco. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 54000.108723/2025- 41; Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Médio São Francisco - SR(29)MSF e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo administrativo nº 54000.108723/2025-41 e decidiram pela regularidade da retificação da Portaria nº 21 de 3 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 212, em 5 de novembro de 2010, que criou o Projeto de Assentamento Cacimba da Torre - Gleba Centro Leste, código SIPRA MF291000, localizado no município de Curaçá, no estado da Bahia; Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Médio São Francisco - SR(29)MSF e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo administrativo nº 54000.108723/2025-41 e decidiram pela regularidade da revogação da Portaria nº 20 de 3 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 212, em 5 de novembro de 2010, que criou o Projeto de Assentamento Cacimba da Torre - Gleba Nordeste, código SIPRA MF290000, localizado no município de Curaçá, no estado da Bahia; Considerando os termos do Parecer nº 21582 (SEI nº 25458925) e do Parecer nº 25874 (26018766), Despacho Decisório 23504 (25948113) e a Resolução 2064 (25938528); resolve: Art. 1º Retificar o nome do PA Cacimba da Torre - Gleba Centro Leste, a área de 3.791,7078 ha (três mil, setecentos e noventa e um hectares, setenta ares e setenta e oito centiares), os municípios de Juazeiro e Curaçá e também a capacidade de 21 (vinte e uma) unidades familiares constantes da Portaria nº 21 de 3 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 212, em 5 de novembro de 2010, que criou o Projeto de Assentamento Cacimba da Torre - Gleba Centro Leste, código SIPRA MF291000, no estado da Bahia, para o nome de PA Nova Geração, área de 7.130,0319 ha (sete mil cento e trinta hectares, três ares e dezenove centiares), município de Curaçá e capacidade de 51 (cinquenta e uma) famílias, em conformidade com os setores técnicos e base cartográfica da SR(29)MSF. Art. 2º Revogar a Portaria nº 20, de 3 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 212, em 5 de novembro de 2010, que criou o Projeto de Assentamento Cacimba da Torre - Gleba Nordeste, código SIPRA MF290000, localizado no município de Curaçá, no estado da Bahia, o qual terá agregada sua área e capacidade ao projeto de assentamento redefinido no parágrafo primeiro. Art. 3º Cancelar a Relação de Beneficiários - RB do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária - SIPRA, do Projeto: MF290000 - PA Cacimba da Torre - Gleba Nordeste, e a subsequente transferência dos beneficiários que ali figuram para a RB do PA NOVA GERAÇÃO, código SIPRA MF291000. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 1.399, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 Reconhece e declara como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Mumbuca, localizada no município de Jequitinhonha, no estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº 925, de 31 de dezembro de 2024, e considerando o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988, no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, na Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT e nas normativas internas do Incra, bem como os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola Mumbuca, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nos dias 05 e 06 de agosto de 2009 e Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOE/MG), em 06 e 07 de agosto de 2009, e ainda considerando que consta dos autos do processo administrativo nº 54170.003745/2005- 11, resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Remanescente de Quilombo Mumbuca, a área de 8.248,7398 ha (Oito mil e duzentos e quarenta e oito hectares, setenta e três centiares e noventa e oito ares), situado no município de Jequitinhonha, no estado de Minas Gerais. § 1º Os limites e confrontações do Território Quilombola Mumbuca são: NORTE: José Luiz Botelho, Nicolau Botelho, Otávio Botelho, Eduardo Botelho, Fazenda Córrego da Prata, José Barros, Celso Cunha e Dario Ribeiro Damasceno; SUL: Reserva Biológica da Mata Escura, Jaime Pinheiro de Souza e Manoel Alves do Nascimento; LESTE: Regina Aparecida Neder Pinheiro Damasceno, Lioluzia de Souza Costa, Montival José Andrade Pereira e Outros, José de Souza O. Filho, Roberto Alves Cardoso, Fazenda Transilvânia e Solange Pereira e Outros; OESTE: Reserva Biológica da Mata Escura. § 2º A planta e o memorial descritivo encontram-se disponíveis no Processo Administrativo nº 54170.003745/2005-11 e no Acervo Fundiário do INCRA, pelo endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI