DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000093 93 Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Comparação entre o indicador DEC e o limite regulatório .Indicador coletivo de continuidade DEC global anualizado em comparação com os respectivos limites definidos pela ANEEL. .Hora e centésimos de hora .Disponibilização até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração .A apuração do indicador deve corresponder à média móvel dos últimos 12 meses. . .Comparação entre o indicador FEC e o limite regulatório .Percentual de conjuntos de unidades consumidoras que atendem aos limites regulatórios de FEC anualizado. .Percentual de atendimentos dos limites regulatórios dos conjuntos de unidades consumidoras .Disponibilização até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração .A apuração do indicador deve corresponder à média móvel dos últimos 12 meses. . .Comparação entre o indicador FEC e o limite regulatório .Indicador coletivo de continuidade FEC global anualizado em comparação com os respectivos limites definidos pela ANEEL. .Número de interrupções e centésimos do número de interrupções .Disponibilização até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração .A apuração do indicador deve corresponder à média móvel dos últimos 12 meses. 23-H. As distribuidoras deverão informar e manter, por até cinco anos, em seu sítio eletrônico, os indicadores de duração e frequência de interrupções (DEC e FEC) efetivamente percebidas pelos usuários, sem aplicação de expurgos. . .Informação .Especificação .Unidade .Periodicidade .Observação . .DEC apurado sem expurgo .Indicador coletivo de continuidade DEC anual apurado por conjunto de unidades consumidoras considerando todas as interrupções ocorridas no sistema elétrico que afetem os consumidores. .Hora e centésimos de hora .Disponibilização até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração .A apuração do indicador deve corresponder à média móvel dos últimos 12 meses. . .FEC apurado sem expurgo .Indicador coletivo de continuidade FEC anual apurado por conjunto de unidades consumidoras considerando todas as interrupções ocorridas no sistema elétrico que afetem os consumidores. .Número de interrupções e centésimos do número de interrupções .Envio até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração .A apuração do indicador deve corresponder à média móvel dos últimos 12 meses. Fluxo de informações da distribuidora para o consumidor, Poder Público e mídia 23-I. A distribuidora deve disponibilizar em sítio eletrônico e nos postos de atendimento presencial, com uso de linguagem clara e adequada, o seu Plano de Comunicação. Tabela 21 - Plano de Comunicação . .Informação .Especificação .Unidade .Periodicidade . .Plano de Comunicação .Conjunto estruturado de estratégias e procedimentos para informar e interagir com os consumidores, poder público e mídia . .30 dias após a edição de nova versão 23-J. A distribuidora deve disponibilizar em sítio eletrônico e nos postos de atendimento presencial, com uso de linguagem clara e adequada, o seu Plano de Contingência. Tabela 22 - Plano de Contingência . .Informação .Especificação .Unidade .Periodicidade . .Plano de Contingência .Conjunto de estratégias, procedimentos e recursos preparados para responder a situações de crise de acordo com suas características regionais . .30 dias após a edição de nova versão Fluxo de informações da distribuidora para o poder público 23-K. A distribuidora deve disponibilizar à ANEEL uma API (Application Programming Interface) que possibilite a consulta de dados de interrupção do fornecimento diretamente dos sistemas das distribuidoras. Tabela 23 - Informações sobre API (Application Programming Interface) . .Informação .Especificação .Unidade .Periodicidade . .API (Application Programming Interface) .Permitir a ANEEL extraia os dados de interrupção do fornecimento diretamente da fonte na distribuidora . .Em tempo real 23-L. A distribuidora deve notificar o Poder Público imediatamente após a identificação de um evento crítico, utilizando canais de comunicação oficiais previamente estabelecidos. Tabela 24 - Notificação de evento crítico ao Poder Público . .Informação .Especificação .Unidade .Periodicidade . .Notificação da ocorrência de evento crítico .Deve incluir a descrição do evento crítico, data e hora da identificação, áreas afetadas, impactos previstos, medidas de resposta adotadas e previsão de duração . .A partir da ciência pela distribuidora, conforme Plano de Comunicação 23-M. A distribuidora deve enviar regularmente à ANEEL os alertas meteorológicos que justifiquem o acionamento de plano de contingência, em qualquer nível. Tabela 25 - Alertas meteorológicos relacionados ao acionamento de plano de contingência . .Informação .Especificação .Unidade .Periodicidade .Observação . .Alerta Meteorológico .Notificação emitida por órgãos de meteorologia para avisar sobre condições climáticas adversas, como tempestades, ventos fortes ou calor intenso . .A partir da ciência pela distribuidora, conforme Plano de Comunicação .Tipo de evento meteorológico: Especifica o tipo de fenômeno, como tempestade, chuva intensa, granizo, vendaval, ciclone extratropical ou geada. Data e hora de emissão: Indica quando o alerta foi emitido. Período de validade: Define a duração do alerta, incluindo a data e a hora de início e término do evento previsto. Área de cobertura: Detalha as regiões ou localidades afetadas, podendo incluir cidades, estados ou regiões geográficas específicas. Responsável pela emissão: Nome da entidade que emitiu o alerta, como serviços de meteorologia, defesa civil ou centros de monitoramento. ................................................................"(NR) "44. ............................................................... Tabela 48 - Compensação de valores . .Informação .Especificação .Unidade .Periodicidade .Observação . .... .... .... .... .... . .Valores apurados do indicador DISE . .Hora e centésimos de hora .Quando solicitado. . . .... .... .... .... .... . .Importância individual da compensação pela violação do DISE . .Monetária .Quando solicitado. . . .... .... .... .... .... ..........................................................................."(NR) "45. ........................................................................... Tabela 49 - Distribuições das interrupções . .Informação .Especificação .Unidade .Periodicidade .Observação . .... .... .... .... .... . .Valor apurado do indicador DISE . .Hora e centésimos de hora .Quando solicitada .Há possibilidade de ocorrência de mais de um DISE em um período para o mesmo consumidor ou central geradora. . .... .... .... .... .... ..........................................................................."(NR) "46. ......................................................................... Tabela 50 - Compensações referentes aos indicadores de continuidade . .Informação .Especificação .Unidade .Periodicidade .Observação . .... .... .... .... .... . .Quantidade de consumidores e centrais geradoras compensados pela violação do DISE . .Quantidade de consumidores .Mensal, até o último dia útil do segundo mês após a ocorrência da interrupção . . .... .... .... .... .... . .Soma das compensações pela violação do DISE . .Monetária .Mensal, até o último dia útil do segundo mês após a ocorrência da interrupção. . ........................................................................."(NR) Seção IV Da Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica Art. 5º O Anexo VIII da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "171. .......................................................................... 172. Os indicadores devem ser apurados mensalmente, considerando o mês civil, com exceção dos indicadores DICRI e DISE, que devem ser apurados por interrupção ocorrida em Dia Crítico ou em Situação de Emergência, respectivamente. 1_MME_30_001 1_MME_30_002