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Diário Oficial da União · 30/10/2025 · pág. 118

DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000118 118 Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.1 Não há referências nesta seção. 5 ANEXOS
5.1 Não há anexos nesta seção. SEÇÃO 6.4 – INDICADORES E DADOS REQUERIDOS 6 OBJETIVO 6.1 Estabelecer e detalhar os dados disponibilizados pelos agentes e pelo ONS para a ANEEL, assim como os indicadores para o Monitoramento da Regulação da Transmissão. 7 BASE DE DADOS DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO (BDIT) 7.1 A BDIT é formada a partir de um conjunto de informações fornecidas pelas TRANSMISSORAS. 7.2 As TRANSMISSORAS são responsáveis pelo fornecimento e atualização dos dados da BDIT das instalações sob sua concessão. 7.2.1 A estrutura, a formatação, as especificações técnicas e a forma de envio dos dados geográficos e técnicos da BDIT são definidas nos PROCEDIMENTOS DE REDE. 7.3 Até 31 de março de cada ano, as TRANSMISSORAS devem atualizar os dados da BDIT relativos à condição das instalações sob sua concessão em 31 de dezembro do ano anterior. 7.3.1 Até a entrada em operação, as TRANSMISSORAS devem enviar os dados da BDIT referentes às novas instalações ou equipamentos. 7.3.2 O não envio dos dados da BDIT será caracterizado como PENDÊNCIA NÃO IMPEDITIVA PRÓPRIA (PNP) da TRANSMISSORA na emissão dos TERMOS DE LIBERAÇÃO (TL), conforme estabelecido pela regulamentação vigente. 7.4 O ONS deve disponibilizar sistema para receber e armazenar os dados geográficos e técnicos que compõem a BDIT. 7.4.1 O sistema deve dispor de ferramentas de validação qualitativa de consistência dos dados. 7.4.2 Os dados armazenados pelo ONS devem ser disponibilizados para a ANEEL de forma contínua. 7.5 As áreas técnicas da ANEEL responsáveis pela regulação dos serviços de transmissão e pela gestão da informação podem, por meio de decisão em conjunto, alterar os PROCEDIMENTOS DE REDE no que diz respeito às especificações da BDIT. 7.6 A BDIT será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) até 31 de dezembro de 2026. 7.7 As obrigações previstas nos itens 2.3 e 2.4 passam a vigorar após 3 de dezembro de 2020. 7.7.1 Os dados referentes às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO com data de entrada em operação igual ou posterior a 1º de janeiro de 2013 devem ser enviados até 3 de março de 2021. 7.7.2 Os dados referentes às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO com data de entrada em operação igual ou posterior a 1º de janeiro de 2001 e anterior a 1º de janeiro de 2013 devem ser enviados até 3 de junho de 2021. 7.7.3 Os dados referentes às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO com data de entrada em operação anterior a 1º de janeiro de 2001 devem ser enviados até 3 de setembro de 2021. 8 MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (MUST)
8.1 O ONS encaminhará à ANEEL relatório de acompanhamento das diferenças entre o MONTANTE DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (MUST) contratado e o verificado por medição em cada PONTO DE CONEXÃO e para cada USUÁRIO referente ao ano civil anterior até 31 de março de cada ano, contendo: a) os casos apurados de Parcela de Ineficiência por Sobrecontratação (PIS) e Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem (PIU) de DISTRIBUIDORAS; b) os casos apurados de Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem (PIU) de UNIDADES CONSUMIDORAS, de USUÁRIOS AUTOPRODUTORES e PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELÉTRICA; c) os casos apurados de Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem (PIU) de CENTRAIS GERADORAS; d) os casos de descontratação de PONTO DE CONEXÃO e rescisão de CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CUST), e os respectivos encargos apurados; e) os casos de restrição ao MUST contratado e os respectivos encargos apurados; f) os casos de redução onerosa de MUST e os respectivos encargos apurados; e g) os casos de redução do MUST total das DISTRIBUIDORAS e os respectivos valores reduzidos. 8.2 Para os casos referentes às alíneas (a) a (d) do item 3.1 o relatório deve apresentar as diferenças entre o MUST contratado e o valor medido em cada PONTO DE CONEXÃO, por horário de contratação. 8.3 Para os casos referentes às alíneas (a) a (c) do item 3.1, o relatório ainda deve apresentar: a) os encargos apurados para cada USUÁRIO por PONTO DE CONEXÃO; b) as contestações apresentadas pelos USUÁRIOS; c) as avaliações do ONS a respeito de cada uma das contestações apresentadas pelos USUÁRIOS; e d) a justificativa em caso de indeferimento de contestação do USUÁRIO. 9 INDICADORES DE CONTINUIDADE 9.1 O ONS deverá considerar como pontos de controle para monitorar os indicadores de continuidade da REDE BÁSICA os barramentos com tensão inferior a 230 kV, ligados aos transformadores de potência integrantes da REDE BÁSICA e utilizados para instalação do SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO (SMF). 10 REGIME DE OPERAÇÃO 10.1 O ONS deve disponibilizar os dados e indicadores de assistência das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica em formato a ser definido pela ANEEL. 11 REFERÊNCIAS 11.1 Não há referências nesta seção. 12 ANEXOS
12.1 Não há anexos nesta seção.