DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000121 121 Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - suspensão dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano, sem motivo justificado. Art. 17. Constatada situação de grave e iminente risco, as atividades de mineração serão suspensas, total ou parcialmente, pelo agente fiscalizador da ANM, até a eliminação dos motivos que levaram à suspensão. Art. 18. O Registro de Extração será cassado nos casos de: I - comercialização das substâncias minerais extraídas; II - execução das atividades de extração por empresas ou pessoas não autorizadas pela titular, mediante contrato previamente apresentado à ANM; III - não utilização das substâncias minerais extraídas em obras públicas executadas diretamente pelo titular; IV - lavra praticada sem a devida licença de operação ou documento equivalente, sem prejuízo da imediata suspensão total; ou V - constatada reincidência específica de ações previstas no art. 16 no prazo de até cinco anos. Parágrafo único. Configurada qualquer das hipóteses acima, a ANM determinará imediatamente a suspensão das atividades de extração, instaurando processo administrativo para cassação do Registro de Extração. Art. 19. Cassado o Registro de Extração nas hipóteses previstas no art. 18, a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, com exceção do previsto no art. 21. Efeitos de extinção do Registro de Extração Art. 20. A desistência do requerimento ou a renúncia ao Registro de Extração deverá ser protocolizada em expediente específico e observar as determinações estabelecidas em Resolução da ANM. Parágrafo único. A área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, com exceção do previsto no art. 21. Art. 21. Nas hipóteses de indeferimento de requerimento ou extinção do Registro de Extração em áreas previamente oneradas, as áreas em requerimento ou outorgadas não serão destinadas ao procedimento de disponibilidade, voltando a prioridade da área integral ao titular do direito minerário preexistente. Descomissionamento e fechamento de mina Art. 22. Os procedimentos de descomissionamento e recuperação da área minerada deverão seguir as normas estabelecidas pela Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021, ou norma que a suceda. Disposições transitórias e finais Art. 23. Aos entes que eventualmente tenham realizado extrações que se enquadrem na moldura do Registro de Extração previsto no art. 2º, parágrafo único, do Código de Mineração, sem o devido requerimento prévio na ANM, é concedido o prazo de dois anos para fins de regularização da atividade realizada junto à Agência, a partir da entrada em vigor da presente Resolução. § 1º Os interessados na regularização prevista no caput devem protocolizar junto à ANM o requerimento eletrônico de Registro de Extração, acompanhado da documentação de instrução do art. 4º, bem como atender às eventuais exigências formuladas pela Agência com fundamento no § 2º do art. 4º e atender todos os demais dispositivos presentes nesta Resolução. § 2º Não atendidas as exigências formuladas pela Agência no prazo de sessenta dias, os interessados se sujeitarão à responsabilização cível e administrativa pelo descumprimento das normas regulatórias vigentes. § 3º O prazo do caput será contado a partir da data de publicação desta Resolução. § 4º A lavra deve permanecer suspensa até que a regularização da atividade seja efetivada com a devida outorga do Registro de Extração, sob pena de extinguir o direito ao período de regularização de que trata o caput. § 5º O prazo concedido para regularização administrativa não implica prioridade no requerimento. § 6º Caso a área esteja onerada no momento da análise pela ANM, deverão ser aplicadas as disposições do art. 4º, §§ 5º, 6º e 7º. § 7º Esgotada a possibilidade de regularização administrativa sem que o interessado tenha protocolizado requerimento no prazo estabelecido no caput ou tendo este sido indeferido, nos casos em que for constatada lavra sem registro pela ANM, o auto de paralisação lavrado será encaminhado às autoridades competentes para responsabilização cível e administrativa, em razão do descumprimento da regulamentação vigente. § 8º Constatada a ocorrência de lavra enquadrada no caput, ainda que a atividade esteja amparada por licenciamento ambiental, os órgãos de controle e o órgão ambiental competente deverão ser formalmente comunicados, inclusive com a informação sobre o prazo concedido para a regularização da atividade. Art. 24. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - a Resolução ANM nº 1, de 10 de dezembro de 2018; e II - o art. 45 da Consolidação Normativa, aprovada na forma do Anexo da Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016. Art. 25. A ANM poderá expedir atos complementares, se necessários, à aplicação desta Resolução. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral SÚMULA Nº 11, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 85, incisos II e X e art. 124, inciso IV da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta na Instrução Normativa ANM nº 15, de 21 de novembro de 2023, nos autos do processo nº 48051.005910/2024-95 e a deliberação tomada na 78ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, torna pública a seguinte súmula: . . Súmula nº: .11 . .Enunciado 1: .Há incidência de juros, multa e correção monetária sobre os créditos de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), ainda que em período anterior à Medida Provisória nº 789/2017, convertida na Lei nº 13.540, de 2017. . .Base Legal: .Lei nº 7.990/89 (e suas alterações posteriores) Portaria 389/2010 Orientação Normativa 08/2012 Nota Técnica nº 5612/2024-COCON/SAR-ANM . .Processo Administrativo: .48051.005910/2024-95 MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO MATO GROSSO D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 291/2025 Fase de Requerimento de Licenciamento O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 23, inciso IV, alínea "a" da Ordem de Serviço nº 334, de 12 de agosto de 2025, outorga o(s) seguinte(s) Registro(s) de Licença com vigência a partir da data de publicação:(730) Registro de Licença n°: 892/2013 - Processo nº: 866.464/2013 - Titular: BRITASA MINERADORA CONFRESA LTDA - Vencimento: 28/02/2038 - Substância(s): GRANITO - Município(s): CONFRESA/MT Registro de Licença n°: 894/2025 - Processo nº: 866.002/2023 - Titular: CR TRANSPORTES E COMERCIO DE AREIAS LTDA - Vencimento: Indeterminado - Substância(s): AREIA - Município(s): COMODORO/MT Registro de Licença n°: 891/2025 - Processo nº: 866.250/2024 - Titular: SCHEFFER & CIA LTDA - Vencimento: 11/03/2034 - Substância(s): CASCALHO - Município(s): JUARA/MT Registro de Licença n°: 889/2025 - Processo nº: 866.557/2024 - Titular: COD INDUSTRIA E MINERACAO LTDA - Vencimento: 17/04/2044 - Substância(s): CALCÁRIO CALCÍTICO, CALCÁRIO DOLOMÍTICO - Município(s): ROSÁRIO OESTE/MT Registro de Licença n°: 850/2025 - Processo nº: 866.755/2024 - Titular: MARCELLO CAETANO ALBERNAZ FIGUEIREDO - Vencimento: 2509/2029 - Substância(s): CASCALHO - Município(s): CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT JOCY GONÇALO DE MIRANDA D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 292/2025 Fase de Autorização de Pesquisa Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa(326) 866.167/2022-BLUE DIAMOND EXTRACAO DE PEDRA LTDA-ALVARÁ N°7971/2022 867.112/2017-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.-ALVARÁ N°4056/2018 866.032/2008-MINERAÇÃO REGENT BRASIL LTDA.-ALVARÁ N°1907/2008 Aprova o relatório de Pesquisa(317) 867.005/2023-CALCARIO NOVO MUNDO LTDA-Calcário Calcítico, Calcário Magnesisano e Calcário Dolomítico-Planalto da Serra/MT 866.163/2023-GEOCONSULT GEOLOGIA MINERACAO E SERVICOS AMBIENTAIS LT DA - A r e i a - J u s c i m e i r a / M T 866.162/2023-GEOCONSULT GEOLOGIA MINERACAO E SERVICOS AMBIENTAIS LT DA - A r e i a - J u s c i m e i r a / M T Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 866.238/1992-MINERACAO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.-OF. N°30968/2025-DIFIS 866.242/2013-MINERADORA LORENZON EIRELI-OF. N°42931/2025-COROUT Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(281) 866.454/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração Ltda- CPF ou CNPJ 44.283.045/0001-96- Alvará n°4916/2021 866.453/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração Ltda- CPF ou CNPJ 44.283.045/0001-96- Alvará n°4915/2021 866.452/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração Ltda- CPF ou CNPJ 44.283.045/0001-96- Alvará n°4914/2021 866.451/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração Ltda- CPF ou CNPJ 44.283.045/0001-96- Alvará n°4913/2021 866.450/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração Ltda- CPF ou CNPJ 44.283.045/0001-96- Alvará n°4912/2021 866.449/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração Ltda- CPF ou CNPJ 44.238.045/0001-96- Alvará n°4911/2021 866.448/2021-GIONGO INVESTIMENTOS LTDA- Cessionário:Giongo Mineração Ltda- CPF ou CNPJ 33.283.045/0001-96- Alvará n°4910/2021 866.987/2024-ACP GESTAO EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA- Cessionário:DJ Participações Ltda- CPF ou CNPJ 54.861.902/0001-41- Alvará n°6134/2025 867.404/2017-ALTA FLORESTA GOLD MINERACAO LTDA- Cessionário:Coogavepe-Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto- CPF ou CNPJ 09.521.470/0001-75- Alvará n°6781/2018 866.601/2016-WHITE SOLDER METALURGIA E MINERACAO LTDA- Cessionário:Cooperativa de Exploração Mineral de Mucajaí-Coopercajaí- CPF ou CNPJ 46.237.795/0001-57- Alvará n°7807/2018 867.218/2024-BRUNO RODRIGO VASCONCELOS GEOLOGIA- Cessionário:SL Mineração Ltda- CPF ou CNPJ 02.863.152/0001-43- Alvará n°142/2025 867.499/2021-GR CONSULTORIA EM PROSPECCAO MINERAL LTDA- Cessionário:Fides Minerals Estratégicos e Participações S.A.- CPF ou CNPJ 50.915.711/0001-64- Alvará n°4897/2024 867.500/2021-GR CONSULTORIA EM PROSPECCAO MINERAL LTDA- Cessionário:Fides Minerals Estratégicos e Participações S.A.- CPF ou CNPJ 50.915.711/0001-64- Alvará n°4898/2018 Fase de Direito de Requerer a Lavra Concede anuência e autoriza averbação da cessão total do direito de requerer a lavra.(2259) 866.129/2017-FRANCISCO EGIDIO CAVALCANTE PINHO- Cessionário:Geomin Geologia e Mineração Ltda- CPF ou CNPJ 00.802.905/0001-85- Alvará n°5321/2017 Fase de Licenciamento Concede anuência e autoriza averbação da cessão total de direitos(749) 866.691/2008-F.M.COMERCIO DE AREIA LTDA- Cessionário:E.C. Bornholdt Ltda- CNPJ 55.716.149/0001-63- Registro de Licença N° 69/2010- Vencimento da Licença: 23/06/2030 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina arquivamento definitivo do processo(1147) 866.364/2023-SANORTE SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Fase de Requerimento de Pesquisa Indefere requerimento de pesquisa por interferência total(121) 867.022/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP 867.023/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP 867.030/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP 867.031/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP 867.063/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP 867.112/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP 866.879/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP 866.878/2025-E DAROIT IMPORTADORA E EXPORTADORA EPP JOCY GONÇALO DE MIRANDA Gerente D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 293/2025 Fase de Requerimento de Pesquisa O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada de que trata o Art. 23, inciso I, alínea "a" da Ordem de Serviço nº 334, de 12 de agosto de 2025, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa:(176) 866.348/2025 - LUIZ RICARDO PEREIRA - ALVARÁ Nº 7262/2025 - Destacado do Processo 866.007/2021 - ALVARÁ Nº 8564/2022 - Vencimento em 31/10/2025 866.098/2025 - R CAMPAGNOLO & CIA LTDA - ALVARÁ Nº 7261/2025 - Destacado do Processo 866.830/2020 - ALVARÁ Nº 948/2025 - Vencimento em 29/01/2028 JOCY GONÇALO DE MIRANDA