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Diário Oficial da União · 30/10/2025 · pág. 130

DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000130 130 Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII. apoiar, quando necessário, a Gerência de Fiscalização Remota de Barragens e Pil IX. apoiar a Superintendência na elaboração de normas, manuais e instrumentos regulatórios, acordos e convênios no âmbito de sua competência; X. definir prioridades e propor ações estratégicas para o aprimoramento da gestão institucional da SBP, com foco em inovação regulatória, transparência e efetividade; XI. articular com a Superintendência de Política Regulatória acerca da Agenda Regulatória e alterações normativas relativas à segurança das barragens e pilhas de mineração; XII. apoiar a SBP na celebração e no acompanhamento de convênios e parcerias com outros órgãos e entidades para melhoria da gestão de segurança de barragens ou pilhas de mineração; XIII. desenvolver projetos de cooperação técnica e institucional para o aprimoramento da gestão pública em segurança de barragens e pilhas de mineração; XIV. supervisionar e consolidar informações técnicas, administrativas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão da SBP e da Diretoria Colegiada da ANM; e XV. coordenar a representação da SBP em conselhos, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho externos, conforme deliberação da Dihas de Mineração na implementação dos sistemas em segurança de pilhas de mineração; e IX. apoiar, quando necessário, a Coordenação de Assuntos Interinstitucionais em Barragens e Pilhas na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes à prestação de contas aos órgãos de controle e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições, sempre que requisitado pela Gerência de Pilhas de Mineração. Art. 14. À GERÊNCIA INTERINSTITUCIONAL E CONTENCIOSO DE BARRAGENS E PILHAS compete: I. coordenar, supervisionar e orientar a execução das atividades técnicas, estratégicas e institucionais relacionadas à segurança de barragens e pilhas de mineração, em articulação com as coordenações subordinadas; II. coordenar a atuação integrada das coordenações subordinadas, garantindo padronização e eficiência na gestão estratégica, institucional e contenciosa; III. consolidar e propor diretrizes e procedimentos relacionados à atuação estratégica da Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração (SBP), incluindo planejamento regulatório, contencioso e articulação interinstitucional; IV. atuar como ponto focal de interlocução da Superintendência de Barragens e Pilhas de Mineração junto à Superintendência de Planejamento e Estratégia, promovendo o alinhamento institucional, o acompanhamento das iniciativas estratégicas, a coleta e consolidação de informações das unidades da SBP, e a articulação com os responsáveis pelas ações, indicadores, projetos e processos sob a responsabilidade da SBP; V. apoiar a SBP nos atos de gestão administrativa e atuar como unidade responsável pelo relacionamento com a Assessoria de Comunicação, Ouvidoria, Auditoria Interna Governamental, Procuradoria Federal Especializada junto à ANM e demais unidades de assessoramento da ANM; VI. supervisionar o atendimento às demandas estratégicas, inclusive aquelas relacionadas à prestação de contas, à Lei de Acesso à Informação (LAI), a auditorias e a temas de repercussão nacional ou internacional; VII. articular a atuação da SBP com outros órgãos e entidades do poder público, fóruns, conselhos e instituições envolvidas na temática da segurança de barragens e pilhas de mineração; VIII. articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para cooperação técnica e institucional no tema de segurança de barragens e pilhas de mineração; IX. apoiar a Superintendência na elaboração de normas, manuais e instrumentos regulatórios, acordos e convênios no âmbito de sua competência; X. definir prioridades e propor ações estratégicas para o aprimoramento da gestão institucional da SBP, com foco em inovação regulatória, transparência e efetividade; XI. articular com a Superintendência de Política Regulatória acerca da Agenda Regulatória e alterações normativas relativas à segurança das barragens e pilhas de mineração; XII. apoiar a SBP na celebração e no acompanhamento de convênios e parcerias com outros órgãos e entidades para melhoria da gestão de segurança de barragens ou pilhas de mineração; XIII. desenvolver projetos de cooperação técnica e institucional para o aprimoramento da gestão pública em segurança de barragens e pilhas de mineração; XIV. supervisionar e consolidar informações técnicas, administrativas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão da SBP e da Diretoria Colegiada da ANM; e XV. coordenar a representação da SBP em conselhos, comissões, câmaras técnicas e grupos de trabalho externos, conforme deliberação da Diretoria Colegiada. Art. 15. À COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS INTERINSTITUCIONAIS EM BARRAGENS E PILHAS compete: I. elaborar e propor respostas às demandas de órgãos de controle, de órgãos e entidades do poder público, da sociedade e às solicitações fundamentadas na Lei de Acesso à Informação (LAI); II. armazenar e gerenciar as informações e respostas a demandas por meio dos sistemas institucionais; III. acompanhar o desenvolvimento de iniciativas de melhoria regulatória, transparência ativa e inovação na gestão da segurança de barragens e pilhas; IV. apoiar a formulação da agenda regulatória e do planejamento estratégico da SBP, propondo temas, justificativas técnicas e metas regulatórias; V. manter atualizados os manuais de procedimentos internos relativos à segurança das barragens e pilhas de mineração; VI. apoiar os grupos de trabalho responsáveis por propor alterações normativas, guias, súmulas que versem sobre segurança das barragens e pilhas de mineração; VII. sistematizar e consolidar os resultados das ações executadas em sua área de competência; e VIII. dar suporte ao público interno e externo, por meio dos canais de comunicação, às demandas relacionadas a regulamentação de segurança de barragens e pilhas de mineração. Art. 16. À COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO DE BARRAGENS E PILHAS compete: I. processar os seguintes atos administrativos decorrentes da identificação e aplicação de infrações de natureza pecuniária, oriundas das ações fiscalizatórias nas unidades da Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração: a) Gerir a comunicação dos atos dos processos administrativos de sua competência, por meio de publicação no Diário Oficial da União e envio de correspondências, assegurando a ciência adequada aos interessados; b) Encaminhar defesas, recursos e impugnações às coordenações e demais unidades técnicas da Superintendência competentes para análise e manifestação; c) Emitir despachos decisórios, após análise pelo setor responsável, e submetê-los à autoridade competente para assinatura; d) Encaminhar as decisões dos recursos de multas não reconsideradas ou reconsideradas parcialmente à Diretoria Colegiada, para apreciação e decisão, após ciência do Superintendente; e) Instruir os autos processuais e enviá-los à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas, para adoção dos demais procedimentos de cobrança a cargo daquela Superintendência; II. efetuar a instrução dos processos sancionadores, em conformidade com a Resolução específica editada pela ANM; III. certificar, nos processos administrativos sancionadores referentes a sanções pecuniárias de competência da Superintendência: ciência dos interessados sobre atos e intimações; tempestividade de defesas e recursos; e a ausência de sua apresentação, quando for o caso; IV. monitorar os prazos nos processos administrativos para aplicação de sanção pecuniária da Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração; V. consolidar indicadores e relatórios estatísticos sobre o contencioso administrativo de natureza pecuniária da segurança de barragens e pilhas de mineração, apoiando o planejamento e a melhoria contínua da atuação fiscalizatória. Art. 17. Os casos omissos ou situações não previstos nesta portaria serão decididos pelo titular da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO. Art.18. Esta portaria revoga a Ordem de Serviço 382, de 26 de agosto de 2025, publicada no Boletim Interno Eletrônico em 28 de agosto de 2025. Art. 19.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PANIAGO NEVES D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 73/2025 Fase de Concessão de Lavra Despacho publicado - BARRAGENS:(2745) Cava Pedrinhas - 970.491/2000 - CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA - Indefiro pedido de postergação de prazo para instalação de sistema de alerta automatizado, previsto no art 8° e inciso XXII do art 38 da Resolução ANM 95/2022 Piabas - 930.641/1989 - VALE S.A. - Indefiro pedido de nova postergação de prazo, conforme processo n° 48054.931962/2023-16, para que sejam realizadas as adequações do sistema extravasor, estabelecidas no art. 24 da Resolução ANM 95/2022. LUIZ PANIAGO NEVES Superintendente COORDENAÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS GEOTÉCNICOS EM BARRAGENS DE MINERAÇÃO D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 12/2025 Fase de Concessão de Lavra Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos estabelecidos em ofício:(2890) MBR II SUL-PEDREIRA IBIUNA LTDA-820.853/1996-OF. N°42999/2025/GERG/ANM ELIEZER SENNA GONÇALVES JÚNIOR Gerente GERÊNCIA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO D ES P AC H O RELAÇÃO Nº 13/2025 Fase de Requerimento de Lavra Auto de Infração lavrado - BARRAGENS - Prazo para defesa ou pagamento 20 dias(2396) Barragem Mãe d'Água-GREEN METALS NOVA ERA SOLUCOES AMBIENTAIS S.A- 831.424/2007-AI. N°1189/2025 (PAS 48054.931532/2025-58); 1191/2025 (PAS 48054.931534/2025-47); 1195/2025 (PAS 48054.931535/2025-91); 1198/2025 (PAS 48054.931555/2025-62); 1199/2025 (PAS 48054.931561/2025-10); 1200/2025 (PAS 48054.931575/2025-33); 1202/2025 (PAS 48054.931577/2025-22); 1203/2025 (PAS 48054.931578/2025-77); 1207/2025 (PAS 48054.931596/2025-59); 1208/2025 (PAS 48054.931597/2025-01); 1213/2025 (PAS 48054.931605/2025-10); 1215/2025 (PAS 48054.931613/2025-58); 1217/2025 (PAS 48054.931616/2025-91); 1218/2025 (PAS 48054.931617/2025-36); 1219/2025 (PAS 48054.931619/2025-25); 1221/2025 (PAS 48054.931620/2025-50); 1223/2025 (PAS 48054.931622/2025-49); 1224/2025 (PAS 48054.931623/2025-93); 1226/2025 (PAS 48054.931626/2025-27); 1227/2025 (PAS 48054.931627/2025-71); 1228/2025 (PAS 48054.931628/2025-16); 1229/2025 (PAS 48054.931630/2025-95); 1232/2025 (PAS 48054.931632/2025-84); 1234/2025 (PAS 48054.931635/2025-18); 1190/2025 (PAS 48054.931533/2025-01); 1192/2025 (PAS 48054.931536/2025-36); 1193/2025 (PAS 48054.931538/2025-25); 1194/2025 (PAS 48054.931545/2025-27); 1196/2025 (PAS 48054.931547/2025-16); 1197/2025 (PAS 48054.931548/2025-61); 1204/2025 (PAS 48054.931591/2025-26); 1205/2025 (PAS 48054.931593/2025-15); 1206/2025 (PAS 48054.931594/2025-60); 1209/2025 (PAS 48054.931598/2025-48); 1211/2025 (PAS 48054.931603/2025-12); 1216/2025 (PAS 48054.931614/2025-01); 1220/2025 (PAS 48054.931618/2025-81); 1222/2025 (PAS 48054.931621/2025-02); 1225/2025 (PAS 48054.931625/2025-82); 1230/2025 (PAS 48054.931629/2025-61); 1231/2025 (PAS 48054.931631/2025-30); 1233/2025 (PAS 48054.931633/2025-29); 1235/2025 (PAS 48054.931649/2025-31); 1236/2025 (PAS 48054.931653/2025-08); 1237/2025 (PAS 48054.931655/2025-99); 1238/2025 (PAS 48054.931659/2025-77); 1239/2025 (PAS 48054.931661/2025-46); 1240/2025 (PAS 48054.931671/2025-81); 1241/2025 (PAS 48054.931676/2025-12); 1242/2025 (PAS 48054.931679/2025-48); 1244/2025 (PAS 48054.931683/2025-14); 1248/2025 (PAS 48054.931703/2025-49); 1249/2025 (PAS 48054.931706/2025-82) DAVID DE BARROS GALO Gerente AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S PORTARIA ANP Nº 329, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza a instauração de projeto piloto para operação do ponto de abastecimento de veículos rodoviários com gás natural liquefeito (GNL), conforme Termo de Compromisso Autorizativo firmado entre ANP e VIRTU GNL PARTICIPAÇÕES Lt d a . A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 65 e 84 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.227775/2024-54 e com base nas deliberações tomadas na 1.167ª Reunião de Diretoria, realizada em 5 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º Autorizar, pelo prazo de seis meses, contados a partir da publicação desta Portaria Autorizativa, a operação do ponto de abastecimento para abastecimento da frota própria de veículos rodoviários de carga com gás natural liquefeito - GNL, localizado na Rua Zinco, Quadra 04, Lotes 1 e 2, Distrito Industrial, município de Parauapebas, Estado do Pará, da empresa VIRTU GNL PARTICIPAÇÕES S.A, conforme Termo de Compromisso Autorizativo firmado entre ANP e VIRTU GNL PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 54.575.033/0001-99. Art. 2º A autorização prevista no art. 1º está condicionada ao cumprimento das obrigações e requisitos técnicos previstos no referido Termo de Compromisso.