DOU 30/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103000133 133 Nº 207, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS RESOLUÇÃO CONJUNTA CMAG/CMAS Nº 2, DE 28 DE OUTRUBRO DE 2025 Dispõe sobre a participação de avaliadores de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, na execução das avaliações do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP. O COMITÊ DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE GASTOS DIRETOS - CMAG e o COMITÊ DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE SUBSÍDIOS DA UNIÃO - CMAS, no uso das atribuições conforme o § 2º, art. 9º, do Decreto nº 11.558, de 13 de junho de 2023, resolvem: Art. 1° As avaliações serão executadas, preferencialmente, por servidores públicos designados pelos Comitês ou pela Secretaria-Executiva do CMAP, e a participação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Parágrafo Único - Independentemente dos servidores designados, pode a Secretaria-Executiva do CMAP selecionar pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, com notório saber, sem custo para a União, desde que não haja conflito de interesse. Art. 2° A seleção de avaliadores externos observará, no mínimo, os seguintes requisitos: I - título de pós-graduação stricto sensu ou reconhecimento oficial de notório saber; e II - experiência profissional mínima de cinco anos em monitoramento e avaliação de políticas públicas ou em pesquisa relacionada ao escopo ou tema da avaliação. Art. 3° É vedada a participação de avaliador selecionado que: I - seja servidor ou empregado de órgão ou entidade pública em exercício no órgão gestor da política; II - seja pesquisador ou representante de órgão ou entidade privada e mantenha relação contratual vigente com o órgão gestor da política; ou III - incorra em qualquer situação configurada como conflito de interesse, nos termos da legislação vigente. Art. 4° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria-Executiva do CMAP, ouvido o Comitê responsável. WESLEY MATHEUS DE OLIVEIRA Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 691/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.004225/2025-95 2. Interessados: Marini Indústria de Compensados Ltda. e Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise de mérito da medida cautelar apresentada pela Denunciante Marini Indústria de Compensados Ltda. em desfavor da empresa Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda., por cobranças de sobre-estadia supostamente irregulares, Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. revogar a medida cautelar deferida pelo Acórdão nº 406-2025-ANTAQ, em virtude da desistência expressa pela Denunciante, bem como pela composição amigável firmada entre as partes; 5.2. declarar a perda de objeto da análise de mérito da denúncia apresentada pela Denunciante Marini Indústria de Compensados Ltda (CNPJ nº 05.552.102/0001-33) em desfavor da empresa Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda (CNPJ nº 04.517.940/0001-03), por cobranças de sobre-estadia supostamente irregulares; 5.3. cientificar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC e as empresas Marini Indústria de Compensados Ltda e Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda. acerca da presente decisão; e 5.4. proceder ao arquivamento dos presentes autos. 6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 692/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.004557/2025-70 2. Interessado: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação (SRG) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, Autoridade Portuária sob delegação, acerca da viabilidade regulatória de celebração de instrumento de parceria com a Marinha do Brasil, envolvendo cessão de uso não onerosa e contrapartida em transferência de recursos para construção da nova sede da Capitania dos Portos do Maranhão - CPMA, Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. em resposta à consulta apresentada pela Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP acerca da viabilidade regulatória de celebração de instrumento de parceria com a Marinha do Brasil para cessão de uso não onerosa e contrapartida em transferência de recursos para construção da nova sede da Capitania dos Portos do Maranhão - CPMA, dispor que tal operação encontra vedação no Convênio de Delegação nº 016/2000; e 5.2. cientificar a Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 693/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.007588/2024-00 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidades Técnicas: Comissão Permanente de Licitações de Arrendamentos Portuários (CPLA), Superintendência de Outorgas (SOG), Superintendência de Regulação (SRG) 5. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Acórdão nº 1.834/2024-TCU (SEI nº 2359834), por meio do qual o Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou à ANTAQ que promova os estudos necessários para aplicar, nos próximos editais de licitação de arrendamentos portuários, para fins de habilitação econômico- financeira, o comando do art. 69 da Lei nº 14.133/2021, no qual se prevê que os editais de licitação contenham índices/coeficientes objetivos na habilitação econômico- financeira, Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. acolher a recomendação exarada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do Acórdão nº 1.834/2024-TCU (SEI nº 2359834), para que esta Agência Reguladora promova os estudos e os escrutínios públicos necessários para aplicar, nos próximos editais de licitação de arrendamentos portuários, para fins de habilitação econômico-financeira, o comando do art. 69 da Lei nº 14.133/2021, o qual prevê que os editais de licitação contenham índices/coeficientes objetivos na habilitação econômico- financeira; 5.2. no mérito, determinar a inclusão do tema na agenda de estudos (2025- 2028); 5.3. determinar à Superintendência de Regulação (SRG) em conjunto com a Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) que procedam ao levantamento da base de dados necessária à viabilização do item 5.2.; e 5.4. cientificar o Tribunal de Contas da União (TCU), a Superintendência de ES G e Inovação (SESGI), a Superintendência de Outorgas (SOG), a Superintendência de Regulação (SRG) e a Comissão Permanente de Licitações de Arrendamentos Portuários (CPLA) acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 694/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.009576/2025-92 2. Interessados: Indústria e Comércio de Compensados Sul Paraná Ltda. e Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da apuração de manifestação cadastrada na Ouvidoria da ANTAQ sob o nº 50001.116834/2024-80, após apreciação de pedido de medida cautelar, apresentada pela Denunciante Indústria e Comércio de Compensados Sul Paraná Ltda. em desfavor da empresa Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda., por cobranças de sobre-estadia supostamente irregulares, Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar a perda de objeto da análise de mérito da denúncia apresentada pela Denunciante Indústria e Comércio de Compensados Sul Paraná Ltda. (CNPJ nº 75.959.239/0001-92) em desfavor da empresa Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda. (CNPJ nº 04.517.940/0001-03) por cobranças de sobre-estadia supostamente irregulares; 5.2. cientificar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC e as empresas Indústria e Comércio de Compensados Sul Paraná Ltda. e Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda. acerca da presente decisão; e 5.3. proceder ao arquivamento dos presentes autos. 6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 695/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.010402/2025-72 2. Interessados: Marini Indústria de Compensados Ltda. e Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da análise de mérito da medida cautelar apresentada pela Denunciante Marini Indústria de Compensados Ltda. em desfavor da empresa Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda., por cobranças de sobre-estadia supostamente irregulares, Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar a perda de objeto da análise de mérito da denúncia apresentada pela Denunciante Marini Indústria de Compensados Ltda. (CNPJ nº 05.552.102/0001-33) em desfavor da empresa Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda. (CNPJ nº 04.517.940/0001-03), por cobranças de sobre-estadia supostamente irregulares; 5.2. cientificar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC e as empresas Marini Indústria de Compensados Ltda. e Amtrans Logística e Transportes Internacionais Ltda. acerca da presente decisão; e 5.3. proceder ao arquivamento dos presentes autos. 6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. FREDERICO DIAS Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 696/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.011773/2025-71 2. Interessado: Rio Tapajós Operações Portuárias SPE Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Diretoria D1 5. Acórdão: