DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 208 Brasília - DF, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades............................................................................................................ 11 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 12 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 24 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 25 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 27 Ministério da Educação........................................................................................................... 27 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 75 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 79 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 90 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 97 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 101 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 101 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 105 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 112 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 118 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 122 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 122 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 123 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 158 Ministério dos Transportes................................................................................................... 159 Ministério do Turismo........................................................................................................... 170 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 173 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 173 Ministério Público da União................................................................................................. 174 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 176 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 194 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 195 .................................. Esta edição é composta de 201 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 4746 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil ADVOGADO(A/S): José Osmir Bertazzoni e Outro(a/s)|OAB 225967/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Maranhão PROCURADOR(ES) Procurador-geral do Estado do Maranhão INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - Sindjus/MA ADVOGADO(A/S): Andre Fonseca Roller|OAB 20742/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Gaiao Torreao de Carvalho|OAB 20800/DF AMICUS CURIAE: Associacao dos Oficiais e Oficialas de Justica Estaduais do Maranhao - Aoje-MA ADVOGADO(A/S): Danilo Silva da Canhota|OAB 10126/MA Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido formulado nesta ação, para declarar inconstitucional a expressão "a execução de atividades diferenciadas de suas funções" contida no § 1º do art. 7º-D da Lei n. 8.715, de 19 de novembro de 2007, acrescido pela Lei n. 9.326, de 30 de dezembro de 2010, ambas do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do voto do Relator e julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025. Ementa: Direito administrativo. Servidor Público. Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Requisito: "atividades diferenciadas". Concurso Público. Observância. Desvio de função. Inocorrência. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a expressão "a execução de atividades diferenciadas de suas funções", contida no § 1º do art. 7º-D da Lei do Estado do Maranhão nº 8.032/2003 (acrescido pela Lei estadual nº 9.326/2010), que condiciona a opção pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência legal da execução de "atividades diferenciadas de suas funções" para que o servidor público perceba a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) implica: i) burla ao princípio constitucional do concurso público e/ou ii) a prática vedada do desvio de função. III. Razões de decidir 3. Inexistência de afronta à investidura e ao concurso público: a lei estadual questionada não versa sobre o ingresso no serviço público ou investidura em cargo sem prévia aprovação em certame, razão pela qual inocorre afronta aos arts. 37, I e II, e 39, § 1º, II, da Lei Maior. 4. Desvio de função não configurado: o desvio de função se configura pelo desempenho de atividades afetas a rol de atribuições de cargo público diverso daquele ocupado pelo servidor. A hipótese diz com o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo público. IV. Dispositivo 5. Improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, I e II, e 39, § 1º, I, II e III. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.700, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Renova a concessão outorgada à Televisão Cidade Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Londrina, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.030745/2018-51 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 22 de agosto de 2018, a concessão outorgada à Televisão Cidade Ltda., denominada anteriormente Televisão Ivai Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 80.583.941/0001-34, conforme o disposto no Decreto nº 96.535, de 19 de agosto de 1988, e renovada pelo Decreto de 5 de julho de 2006, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 212, de 21 de setembro de 2007, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Londrina, Estado do Paraná. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho DECRETO Nº 12.701, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Renova a concessão outorgada à Rádio e TV Schappo Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Parnaíba, Estado do Piauí. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.030635/2019-71 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 26 de abril de 2020, a concessão outorgada à Rádio e TV Schappo Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 04.503.353/0001-65, conforme disposto no Decreto de 2 de julho de 2003, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1.084, de 25 de novembro de 2004, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Parnaíba, Estado do Piauí. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho DECRETO Nº 12.702, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 Renova a concessão outorgada à Televisão Naipi Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53000.013173/2014-68 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 25 de julho de 2014, a concessão outorgada à Televisão Naipi Lt d a . , entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 77.689.032/0001-70, conforme o disposto no Decreto nº 89.871, de 28 de junho de 1984, renovada pelo Decreto de 3 de outubro de 2002, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 504, de 3 de junho de 2005, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Frederico de Siqueira Filho