DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100011 11 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MCID/MF Nº 3, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Portaria Interministerial MCID/MF nº 4, de 28 de março de 2024, que dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas e remunerações do gestor operacional e agentes financeiros aplicáveis à linha de atendimento de provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas do Programa Minha Casa, Minha Vida. Os MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 29 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 19 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 2º do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MCID/MF nº 4, de 28 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o limite de subvenção econômica de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), concedida por meio de recursos do Orçamento Geral da União, para operações de financiamento habitacional firmadas com pessoas físicas no âmbito da linha de provisão financiada do Programa Minha Casa, Minha Vida. ........................................................................................................................... § 2º A concessão de subvenções econômicas de que trata o caput se destina ao atendimento de famílias enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, observada a regulamentação específica do Ministério das Cidades." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministro de Estado das Cidades FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda PORTARIA MCID Nº 1.241, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria MCID nº 927, de 22 de agosto de 2025, que regulamenta o processo de seleção de propostas e estabelece, para o exercício de 2025, a meta de contratação da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV-Entidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º O Anexo II da Portaria MCID nº 927, de 22 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "1. .................................................................................................................... a) até 98 (noventa e oito) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para a entidade privada sem fins lucrativos solicitar a sua habilitação, conforme regras definidas na Portaria MCID nº 861, de 4 de julho de 2023, e alterações, e apresentar proposta de empreendimento habitacional ao AF; b) até 112 (cento e doze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para o AF analisar a documentação relativa à habilitação da EO e ao enquadramento das propostas e divulgar resultado provisório; c) até 147 (cento e quarenta e sete) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para o AF divulgar o resultado definitivo relativo à habilitação da EO e ao enquadramento das propostas e encaminhar ao AO; d) até 161 (cento e sessenta e um) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para o AO encaminhar ao Ministério das Cidades a relação das entidades habilitadas e das propostas enquadradas; e e) até 189 (cento e oitenta e nove) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para o Ministério das Cidades realizar a hierarquização e a seleção das propostas. ..................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA MCTI Nº 9.278, DE 28 DE JULHO DE 2025 Institui o GT PNBB MCTI, com a finalidade de propor o texto para implementação da Política Nacional de Biossegurança e Bioproteção. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41 do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2023, Seção 1, Pág. 09, e pelo regimento interno do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui o Grupo de Trabalho da Política Nacional de Biossegurança e Bioproteção no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - GT PNBB MCTI, com a finalidade de discutir e propor um texto em formato adequado para a implementação da Política Nacional de Biossegurança e Bioproteção, compatível com a estrutura e as capacidades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e suficientemente amplo de forma a garantir sua efetividade. Parágrafo único. O texto proposto se baseará na minuta da Política Nacional de Biossegurança e Bioproteção resultado dos trabalhos do GT-PNBB, instituído pelo Art. 44 da RESOLUÇÃO GSI/PR Nº 7/2020, alterada pela Resolução GSI/PR 11/2020. Art. 2º O GT PNBB MCTI terá a seguinte composição: I. um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - SEXEC/MCTI, que o coordenará; II. um representante da Coordenação-Geral de Ciências da Saúde, Biotecnológicas e Agrárias do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CGSB/SEPPE/MC TI; III. um representante da Coordenação-Geral de Bens Sensíveis do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CGBS/ASSIN/MCTI e; IV. um representante da Coordenação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CTNBio/SEPPE/MC TI. § 1º Cada representante titular terá um suplente. § 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos respectivos dirigentes máximos, e designados pelo Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo seu substituto legal. Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá solicitar a assessoria técnico-científica de órgãos ou entidades subordinados ou vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como convidar especialistas na matéria, para contribuir com suas atividades, sem direito a voto. Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá estabelecer cronograma de trabalho, a ser apresentado ao Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em até 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria. Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação, por meio de correspondência eletrônica oficial. § 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias. § 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 6º Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 7º A Secretaria Executiva - SEXEC/MCTI proverá o apoio administrativo ao Grupo de Trabalho. Art. 8º É vedado aos membros e convidados do Grupo de Trabalho divulgar qualquer discussão em curso no âmbito do GT, sem a prévia anuência Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º Ao término dos seus trabalhos o Grupo de Trabalho elaborará relatório final com os resultados das atribuições de que trata o art. 1º e o apresentará à Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, para os fins previstos no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 10. O Grupo de Trabalho terá o prazo de 2 (dois) meses para a conclusão dos seus trabalhos, podendo ser prorrogado, se necessário. Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho como membro ou convidado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS MANUEL REBELO FERNANDES COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9869/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 284ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 04/09/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.019286/2024-72 Requerente: Monsanto do Brasil Ltda CQB: 03/96 Assunto: Solicitação de alteração de liberação planejada no meio ambiente de organismo geneticamente modificado. Extrato Prévio: 10.342/2025, publicado em 15 de julho de 2025. Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para alteração de liberação planejada no meio ambiente de algodão geneticamente modificado, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. MARIO TYAGO MURAKAMI CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO RESOLUÇÃO CNPQ Nº 25, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025 (*) Altera a Resolução Normativa nº 28, de 18 de dezembro de 2015, que estabelece as alterações normativas relativa à suspensão de bolsas de produtividade. O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 13ª (décima terceira) reunião, de 13 de outubro de 2025 e nos termos do Processo SEI nº 01300.006127/2025-87, resolve: Art. 1º A norma específica da modalidade de bolsas de Produtividade em Pesquisa - PQ, Anexo III da Resolução Normativa nº 28, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "..................................................... 7. Suspensão da Bolsa 7.1. A suspensão da bolsa será permitida por razões de Estágio no exterior, Pós-Doutoramento no exterior ou por colaboração com grupo de pesquisa no País, na condição de Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento. ...................................................... 7.6. A solicitação de suspensão deverá ser enviada até 30 (trinta) dias antes do início da suspensão e será decidida pelo Coordenador Geral da área. A reativação deverá ser solicitada pelo pesquisador após o término da outra bolsa e regresso ao País. 7.6.1. Caso seja constatada a coincidência de vigência de outra bolsa com a da bolsa de Produtividade em Pesquisa, o CNPq se reserva o direito de automaticamente suspender esta, na data inicial da outra bolsa. A reativação da bolsa de Produtividade somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do término da bolsa que motivou a suspensão. 7.6.2. Será permitida a implementação da bolsa e sua imediata suspensão aos pesquisadores que foram contemplados com nova concessão e estejam realizando estágio sênior no exterior, pós-doutoramento no exterior ou colaboração com grupo de pesquisa no País, na condição de Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento, com bolsa do CNPq ou de outras agências. A reativação da bolsa somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do término da bolsa que motivou a suspensão. ....................................................................."(NR) Art. 2º A norma específica da modalidade de bolsas de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT, Anexo IV da Resolução Normativa nº 28, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "..............................................................