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Diário Oficial da União · 31/10/2025 · pág. 12

DOU 31/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025103100012 12 Nº 208, sexta-feira, 31 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Suspensão da Bolsa 7.1. A suspensão da bolsa será permitida por razões de Estágio no exterior, Pós-Doutoramento no exterior ou por colaboração com grupo de pesquisa no País, na condição de Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento. ............................................................... 7.6. A solicitação de suspensão deverá ser enviada até 30 (trinta) dias antes do início da suspensão e será decidida pelo Coordenador Geral da área. A reativação deverá ser solicitada pelo pesquisador após o término da outra bolsa e regresso ao País. 7.6.1. Caso seja constatada a coincidência de vigência de outra bolsa com a da bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora, o CNPq se reserva o direito de automaticamente suspender esta, na data inicial da outra bolsa. A reativação da bolsa de Produtividade somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do término da bolsa que motivou a suspensão. 7.6.2. Será permitida a implementação da bolsa e sua imediata suspensão aos pesquisadores que foram contemplados com nova concessão e estejam realizando estágio sênior no exterior, pós-doutoramento no exterior ou colaboração com grupo de pesquisa no País, na condição de Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento, com bolsa do CNPq ou de outras agências. A reativação da bolsa somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do término da bolsa que motivou a suspensão. ................................................................."(NR) Art. 3º A norma específica da modalidade de bolsas de Produtividade Sênior - PQ-Sr, Anexo XII da Resolução Normativa nº 28, de 18 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "............................................................... 7. Suspensão da Bolsa 7.1. A suspensão da bolsa será permitida por razões de Estágio no exterior, Pós-Doutoramento no exterior ou por colaboração com grupo de pesquisa no País, na condição de Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento. ............................................................... 7.6. A solicitação de suspensão deverá ser enviada até 30 (trinta) dias antes do início da suspensão e será decidida pelo Coordenador Geral da área. A reativação deverá ser solicitada pelo pesquisador após o término da outra bolsa e regresso ao País. 7.6.1. Caso seja constatada a coincidência de vigência de outra bolsa com a da bolsa de Produtividade Sênior, o CNPq se reserva o direito de automaticamente suspender esta, na data inicial da outra bolsa. A reativação da bolsa de Produtividade somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do término da bolsa que motivou a suspensão. 7.6.2. Será permitida a implementação da bolsa e sua imediata suspensão aos pesquisadores que foram contemplados com nova concessão e estejam realizando estágio sênior no exterior, pós-doutoramento no exterior ou colaboração com grupo de pesquisa no País, na condição de Pesquisador Visitante ou de Pós-Doutoramento, com bolsa do CNPq ou de outras agências. A reativação da bolsa somente se dará após solicitação do pesquisador e confirmação do término da bolsa que motivou a suspensão. ......................................................................." (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO Presidente do CNPq (*) Republicada por ter saído com incorreções no DOU de 29 de outubro de 2025, na Seção 1, página 59. Ministério das Comunicações SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO DESPACHO Nº 207, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições legais, e analisando recurso administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CIDADÃ DE PROMOÇÃO EDUCACIONAL, CULTURAL, ARTÍSTICA, ESPORTIVA E COMUNICAÇÃO SOCIAL DE CANANÉIA, Fistel nº 50012042404, executante do Serviço de Radiodifusão Comunitária no Município de Cananéia, Estado de São Paulo, tendo em vista as razões e justificativas constantes da Nota Técnica nº 11488/2025/SEI-MCOM, produzida no processo nº 53500.030156/2016-16, decide conhecer do recurso interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento. WILSON DINIZ WELLISCH DESPACHO Nº 209, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições legais, e analisando recurso administrativo interposto pela RÁDIO CULTURA DE PAULO A FO N S O LTDA, Fistel nº 06008002962, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada no Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, tendo em vista as razões e justificativas constantes da Nota Técnica nº 11584/2025/SEI-MCOM, produzida no processo nº 53000.016603/2013-12, decide conhecer do recurso interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento. WILSON DINIZ WELLISCH PORTARIA Nº 18.853, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 11485/2025/SEI-MCOM, que integra o Processo nº 53900.049928/2015-08, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA RAINHA DA PAZ, Fistel nº 50011934603, inscrita no CNPJ nº 03.172.214/0001-33, outorgada para executar o serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Coronel Macedo, Estado de São Paulo, bem como alterar o valor da multa constante da Portaria nº 1373/2020/SEI-MCOM, de 22/11/2020, publicada no Diário Oficial da União de 15/12/2020, para R$ 534,32 (quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WILSON DINIZ WELLISCH AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Nº 270 - Processo nº 53500.008669/2025-31 Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 105/2025/VA (SEI nº 14398603), integrante deste acórdão, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 271 - Processo nº 53500.002854/2008-11 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 133/2025/AF (SEI nº 14491348), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Despacho Decisório nº 6240/2012/ADPFA2/SAD (SEI nº 6304550), nos termos contidos na alínea "b" da Conclusão da referida análise. Nº 272 - Processo nº 53500.032819/2018-07 Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 10/2025/EH (SEI nº 14430879), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para corrigir a Receita Operacional Líquida - ROL utilizada no cálculo da multa aplicada, nos termos e parâmetros detalhados nos tópicos específicos da referida análise, aplicando- se a ROL mais recente disponível à época do sancionamento, e, em razão da sucessão empresarial por incorporação da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 72.820.822/0001- 20, pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., CNPJ nº 00.497.373/0001-10, a utilização da ROL da sucedida mais recente disponível à época do sancionamento; e, b) revisar, de ofício, a sanção, aplicando advertência e multa no valor total de R$ 39.713.399,36 (trinta e nove milhões, setecentos e treze mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), em face dos descumprimentos aos arts. 11, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 22, § 1º, 23, 23, § 1º, 24, 25, 25, § 1º, 26, § 1º, e art. 7º combinado com os arts. 16, 17, 18, 19, 20 e 21, todos do RGQ-SCM, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, bem como aos arts. 8º, II; 14, II e § 1º; e 15, II, todos do PGMQ-TV por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005. Nº 273 - Processo nº 53500.317839/2022-23 Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0322-66 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 129/2025/AF (SEI nº 14444227), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 274 - Processo nº 53500.060091/2025-24 Recorrente/Interessado: FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA ÓTICA S.A. CNPJ nº 36.619.747/0001-70 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 11/2025/OP (SEI nº 14394701), integrante deste acórdão: a) conceder anuência prévia à operação societária que resultará na alteração de controle da FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA ÓTICA S.A., inscrita no CNPJ nº 36.619.747/0001- 70, nos termos da Petição SEI nº 14098752, condicionada: a.1) comprovação da regularidade fiscal da FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA ÓTICA S.A., inscrita no CNPJ nº 36.619.747/0001-70, perante a Superintendência de Competição - SCP, nos termos da Súmula nº 19, de 1º de dezembro de 2016, ou seja, mediante o envio da documentação que comprove a regularidade fiscal perante a Fazenda Fe d e r a l , abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e a regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; b) estabelecer que a decisão do Conselho Diretor a respeito do item 5.1.1. desta Conclusão ou da Conclusão da Análise nº 11/2025/OP (SEI nº 14394701) valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que formaliza a Anuência Prévia no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias; e, c) determinar à FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA ÓTICA S.A. que encaminhe à Anatel as cópias dos atos praticados que resultarem na alteração de seu controle, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente. Nº 275 - Processo nº 53500.031483/2025-86 Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 3/2025/EH (SEI nº 14324698), integrante deste acórdão: a) não conhecer do Pedido de Revisão (SEI nº 13583057), apresentado por TIM S.A ., prestadora do Serviço Móvel Pessoal - SMP, em face da sanção de multa aplicada ao art. 10, incisos II e XII do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, no Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado nº 53500.022449/2018-91, por meio de decisão exarada no Acórdão nº 85, de 4 de abril de 2025 (SEI nº 13515762), por entender se tratar de mera correção de erro material, o que não se confunde com qualquer inadequação da multa aplicada, conforme exige o art. 90 do Regimento Interno da Anatel - RIA; e, b) retificar, de ofício, o valor da multa imputada à infração ao art. 10, incisos II e XII do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, aprovado pela Resolução nº 477/2007, de R$ 310.826,20 (trezentos e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos) para R$ 90.190,16 (noventa mil, cento e noventa reais e dezesseis centavos), devendo o valor total da multa, abrangendo o quantum aplicado à infração ao art. 6º, VII, do RSMP, ser revisto de R$ 520.382,32 (quinhentos e vinte mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos) para R$ 299.746,28 (duzentos e noventa e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos). Nº 276 - Processo nº 53528.000480/2019-44 Recorrente/Interessado: BRASIL TECPAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 07.756.651/0001-55 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 7/2025/OP (SEI nº 14356399), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 277 - Processo nº 53508.015952/2010-63 Recorrente/Interessado: ALOTELECOM S.A. CNPJ nº 04.021.007/0001-40 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2025/EH (SEI nº 14322216), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Nº 284, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 - Processo nº 53500.301283/2022-53 Recorrente/Interessado: BRASILFONE S.A. CNPJ nº 08.228.429/0001-42 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 6/2025/EH (SEI nº 14390412), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. ACÓRDÃOS DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Nº 285 - Processo nº 53500.042456/2020-24 Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 15/2025/EH (SEI nº 14474840), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 286 - Processo nº 53500.017984/2014-05 Recorrente/Interessado: UNIVERSAL TELECOM LTDA. CNPJ nº 03.197.023/0001-26 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 8/2025/OP (SEI nº 14367417), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 287 - Processo nº 53542.000706/2022-24 Recorrente/Interessado: EBAZAR.COM.BR LTDA. CNPJ nº 03.007.331/0001-41 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 3/2025/OP (SEI nº 14330278), integrante deste acórdão, a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer da Petição Extemporânea (SEI nº 13227367) para, no mérito, indeferi-la; e